Acórdão nº 726/10.0TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2011

Data04 Outubro 2011

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I RELATÓRIOO MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação dos menores BRUNO M... e RUTE T..., requereu o incidente de Prestação de Alimentos a cargo do Estado, pedindo a fixação do montante que o Estado deve prestar, a título de alimentos, em substituição do devedor relapso.

Instruído o processo, foi proferida decisão, condenando o FGADM a pagar mensalmente a Sandra F... a pensão de alimentos relativa aos filhos menores Bruno e Rute, no montante mensal de 150 € por cada um deles, e, recusando a aplicação da norma constante do artigo 4º, nº 5, do DL 164/99, de 13/5, por inconstitucional, fixando o momento a partir do qual são devidas as prestações na data da petição, em Outubro de 2010.

O Ministério Público interpôs recurso da sentença para o Tribunal Constitucional, o qual não tomou conhecimento do objecto do recurso.

Por sua vez, o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP, interpôs o presente recurso, que foi admitido como de apelação, subindo nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

O Ministério Público contra-alegou, pugnado pela improcedência do recurso.

Foram colhidos os vistos legais.

II FUNDAMENTAÇÃO1.

PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES Parte decisória da sentença recorrida Condena-se o FGADM a pagar mensalmente a Sandra F... a pensão de alimentos relativa aos filhos menores BRUNO M..., nascido a 15/10/1996, e RUTE T..., nascida a 03/03/2001, no montante mensal de 150 € por cada um deles, a que o devedor Manuel F... está legalmente obrigado.

Recusa-se, nos termos do artigo 204º CRP, a aplicação da norma constante do artigo 4º5 DL 164/99, de 13/5, por se considerar que a sua literal e prospectiva estatuição a torna inconstitucional, por violar o disposto nos artigos 1º, 7º5 e 6, 8º, 13º, 63º3, 67º2 c) e g), 69º e 81ºa) e b) da Constituição da República Portuguesa e, ainda que desnecessário, dado o artigo 8º C.R.P., os artigos 20º, 21º1, 24º1 e 2, 51º1, 52º7 e 53º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia.

Nos termos conjugados do disposto nos artigos 202º1 e 2 e 203º C.R.P., bem como artigos 8º1 e 3, 9º, 10º1 e 2 e 2006º C.C. (por referência ao art. 3º1 L. 75/98, de 19/11, artigo 148ºO.T.M. e artigos 1º, 7º5 e 6, 8º, 13º, 63º3, 67º2c) e g) e 81ºa) e b) C.R.P. e, ainda que desnecessário, dado o art. 8ºC.R.P., os artigos 20º, 21º1, 24º1 e 2, 51º1, 52º7 e 53º da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia), por analogia, fixa-se o momento a partir do qual são devidas as prestações a cumprir pelo I.G.F.S.S., F.G.A.D.M., como sendo a partir da petição, requerimento, de intervenção do F.G.A.D.M., em Outubro de 2010.

Anualmente a prestação será actualizada de acordo com a taxa de inflação divulgada pelo I.N.E.

O C.D.S.S. deverá, nos termos do art. 519º C.P.C. (pois recusa-se a aplicação do art. 4º5 D.L. 164/9, de 13/5), comprovar aos autos, em 30 dias, ter iniciado o pagamento das prestações de alimentos mensais, devidas desde o requerimento de intervenção do F.G.A.D.M.

Factos provados 1 - A requerida Sandra F... e o requerido Manuel F... são pais dos menores BRUNO M..., nascido a 15/10/1996, RUTE T..., nascida a 03/03/2001.

2 - Foi proferida decisão homologatória de acordo de exercício do poder paternal, em 09/03/2010, pela qual o requerido fixou então obrigado a pagar a pensão de alimentos de 250 € para cada um dos dois filhos menores, a actualizar anualmente de acordo com a taxa da inflação mas nunca inferior a 5%., a partir de 2011.

3 - O obrigado não tem pago...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT