Acórdão nº 4734/10.3TBGMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | MARIA CATARINA R. GONÇALVES |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I.
Por decisão proferida em 02/06/2011, nos autos de insolvência referentes a A……, foi liminarmente indeferido – ao abrigo do disposto no art. 238º, nº 1, alíneas d) e e) do CIRE – o pedido de exoneração do passivo restante que havia sido apresentado pelo Insolvente.
Inconformado com tal decisão, o Insolvente interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 – Vem o presente Recurso interposto da decisão do Tribunal a quo que indeferiu in limine o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo Recorrente na sua Petição Inicial de declaração de Insolvência, 2 - Na perspectiva do Recorrente, com o devido respeito, andou mal o Tribunal quo na intelecção do direito aplicável, sancionando a final uma solução injusta e que a ordem jurídica não consente.
3 – E isto porque, entre outras questões que adiante se referirão, na elaboração da decisão cuja anulação se requer a Mmª Juíza a quo, incorreu no equívoco de misturar a insolvência do ora Recorrente enquanto pessoa singular, com a insolvência da dita sociedade de que foi sócio, 4 – Quando o que está em causa não é a insolvência dessa sociedade e as circunstâncias em que foi requerida mas sim a insolvência do próprio Recorrente enquanto pessoa singular, juridicamente distinta da sociedade e, do ponto de vista económico, com o seu próprio património e credores.
5 - A decisão em apreço não fez, pois, como adiante se demonstrará, correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do direito, e interpretação dos factos e circunstâncias em que os descritos negócios foram celebrados, devendo ser revogada e substituída por outra que defira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante do Recorrente.
6 – Questão essencial para aferir da bondade da decisão em sindicância é a de aferir, para efeitos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pela impetrante, fundado no art. 238 n.º 1 al. d) do CIRE é se esta, enquanto pessoa singular, tinha o dever de se apresentar à insolvência dentro de um prazo fixado na lei e se incumpriu esse prazo, bem como se, com culpa, praticou actos de alienação que prejudicaram os seus credores.
7 – A aceitação do pedido de "exoneração do passivo restante" depende da verificação de requisitos procedimentais e substantivos (art. 236º a 239º do CIRE).
8 - Com interesse para a economia do presente recurso apresentam-se os artigos 236º n.º 1, 237º al. a) e 238 al. d) do diploma em análise.
9 – Com efeito, dispõe o n.º 3 do art. 236.º do CIRE que do requerimento do devedor referido no n.º 1 tem de constar expressamente "a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes".
10 – Por seu turno, o art. 237.º do CIRE, referindo-se aos pressupostos para a concessão efectiva da exoneração do passivo restante, menciona, sob a al. a), como primeiro pressuposto, que "não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, por força do disposto no artigo seguinte".
11 - Considera o Tribunal a quo, a sua decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração do ali Requerente, que a apresentação à Insolvência foi extemporânea, 12 – Ora, apesar de contratualmente a obrigação descrita pelo tribunal a quo se encontrar vencida, 13 – A verdade é que a mesma sempre veio sendo negociada com o credor ….
14 – Sempre foi intenção do Recorrente viabilizar a sociedade comercial da qual era sócio gerente.
15 – Sendo inclusivamente o sinal recebido no acto da celebração do contrato de promessa, integralmente aplicado na sociedade B………, a título de suprimentos, não se apoderando por isso o Recorrente das mencionadas quantias, conforme documentos já juntos como n.º 1, 2, 3 e 4.
16 – Atendendo ao facto de que era o Recorrente um dos Co-obrigados, a renegociação daquela dívida passava além do pelo aval dos restantes Co-Obrigados, 17 - Passava também da solidificação financeira da sociedade comercial B……… 18 - O que, contrariando a vontade do Recorrente, não veio a suceder! 19 – Ora, atendendo ao facto de que, conforme resulta do Relatório apresentado pela Exma Sr.a Administradora de Insolvência: d) A situação comercial e financeira da empresa sofreu um acentuado agravamento no ano de 2010, acabando por ser declarada insolvente, por decisão proferida no processo n.º 2772/10.5TMGMR do 2.º Juízo Cível deste Tribunal; (sublinhado nosso) e) Neste processo, está em curso o prazo para o administrador apresentar um plano de insolvência com vista à viabilização da empresa.
f) A B…... possui um património mobiliário e imobiliário que chegou a ser avaliado em 4.000.000,00€; 20 – Se constata que a solvabilidade do Insolvente nunca esteve em causa, pelo menos, nunca em data inferior ao ano de 2010.
Mais, 21 – Pelo exposto se constata que, à data de 2008 se encontrava o Recorrente em plenas condições para avalizar um projecto que desde que assumiu a gerência, sempre acreditou, 22 – Viabilizar a B…….
23 – Não pode assim ser posta a conduta do Recorrente ser posta em causa, 24 - Nem em momento anterior à sua própria de declaração de Insolvência, 25 – Muito menos, a conduta posterior à mencionada declaração, conforme oportunamente se demonstrará.
Assim sendo, 26 – Atendendo ao facto de que as dívidas do Recorrente são comuns com as da sociedade comercial que o próprio era Sócio-Gerente, 27 – Bem como, na presente data, corre prazo para apresentação do plano de viabilização, no âmbito dos autos de insolvência da mencionada sociedade, 28 – Deverá a apresentação à insolvência do Recorrente ser considerada atempada, 29 – E, mesmo que tal não tivesse sucedido, o que desde já não se consente, não estão preenchidos os demais requisitos do n.º 1 do art. 238º do CIRE, concretamente que o atraso na apresentação tenha prejudicado os interesses dos credores, sabendo o insolvente ou não podendo ignorar sem culpa grave, que inexistia qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica.
30 – Uma vez que, não agravou o Recorrente a situação debitória que actualmente se encontra, 31 - É que, o prejuízo para os credores a que alude o art. 283º do CIRE pressupõe a verificação de factos concretos ou circunstancias que permitam concluir que, no caso, concreto, o atraso na apresentação à insolvência determinou uma impossibilidade ou dificuldade acrescida na satisfação dos créditos que existiam à data em que se verificou a insolvência decorrente do aumento do passivo – em virtude de o devedor ter contraído novas dívidas após a verificação da insolvência e o momento em que se deveria apresentar – ou da diminuição do activo – em virtude de o devedor ter praticado actos de dissipação ou delapidação de património entre a verificação de insolvência e o momento a que tardiamente a ela se vem apresentar.
32 – No caso concreto, a recorrente apesar de não possuir bens em valor e número para fazer face às dívidas, 33 - Não contraiu novas dívidas, 34 – nem, com culpa, diminuiu o seu activo 35 – Foi o Insolvente Sócio Gerente da sociedade comercial B…….
36 - Sociedade...
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