Acórdão nº 4734/10.3TBGMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA R. GONÇALVES
Data da Resolução04 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I.

Por decisão proferida em 02/06/2011, nos autos de insolvência referentes a A……, foi liminarmente indeferido – ao abrigo do disposto no art. 238º, nº 1, alíneas d) e e) do CIRE – o pedido de exoneração do passivo restante que havia sido apresentado pelo Insolvente.

Inconformado com tal decisão, o Insolvente interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 – Vem o presente Recurso interposto da decisão do Tribunal a quo que indeferiu in limine o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo Recorrente na sua Petição Inicial de declaração de Insolvência, 2 - Na perspectiva do Recorrente, com o devido respeito, andou mal o Tribunal quo na intelecção do direito aplicável, sancionando a final uma solução injusta e que a ordem jurídica não consente.

3 – E isto porque, entre outras questões que adiante se referirão, na elaboração da decisão cuja anulação se requer a Mmª Juíza a quo, incorreu no equívoco de misturar a insolvência do ora Recorrente enquanto pessoa singular, com a insolvência da dita sociedade de que foi sócio, 4 – Quando o que está em causa não é a insolvência dessa sociedade e as circunstâncias em que foi requerida mas sim a insolvência do próprio Recorrente enquanto pessoa singular, juridicamente distinta da sociedade e, do ponto de vista económico, com o seu próprio património e credores.

5 - A decisão em apreço não fez, pois, como adiante se demonstrará, correcta interpretação dos factos e adequada aplicação do direito, e interpretação dos factos e circunstâncias em que os descritos negócios foram celebrados, devendo ser revogada e substituída por outra que defira liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante do Recorrente.

6 – Questão essencial para aferir da bondade da decisão em sindicância é a de aferir, para efeitos de indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante formulado pela impetrante, fundado no art. 238 n.º 1 al. d) do CIRE é se esta, enquanto pessoa singular, tinha o dever de se apresentar à insolvência dentro de um prazo fixado na lei e se incumpriu esse prazo, bem como se, com culpa, praticou actos de alienação que prejudicaram os seus credores.

7 – A aceitação do pedido de "exoneração do passivo restante" depende da verificação de requisitos procedimentais e substantivos (art. 236º a 239º do CIRE).

8 - Com interesse para a economia do presente recurso apresentam-se os artigos 236º n.º 1, 237º al. a) e 238 al. d) do diploma em análise.

9 – Com efeito, dispõe o n.º 3 do art. 236.º do CIRE que do requerimento do devedor referido no n.º 1 tem de constar expressamente "a declaração de que o devedor preenche os requisitos e se dispõe a observar todas as condições exigidas nos artigos seguintes".

10 – Por seu turno, o art. 237.º do CIRE, referindo-se aos pressupostos para a concessão efectiva da exoneração do passivo restante, menciona, sob a al. a), como primeiro pressuposto, que "não exista motivo para o indeferimento liminar do pedido, por força do disposto no artigo seguinte".

11 - Considera o Tribunal a quo, a sua decisão de indeferimento liminar do pedido de exoneração do ali Requerente, que a apresentação à Insolvência foi extemporânea, 12 – Ora, apesar de contratualmente a obrigação descrita pelo tribunal a quo se encontrar vencida, 13 – A verdade é que a mesma sempre veio sendo negociada com o credor ….

14 – Sempre foi intenção do Recorrente viabilizar a sociedade comercial da qual era sócio gerente.

15 – Sendo inclusivamente o sinal recebido no acto da celebração do contrato de promessa, integralmente aplicado na sociedade B………, a título de suprimentos, não se apoderando por isso o Recorrente das mencionadas quantias, conforme documentos já juntos como n.º 1, 2, 3 e 4.

16 – Atendendo ao facto de que era o Recorrente um dos Co-obrigados, a renegociação daquela dívida passava além do pelo aval dos restantes Co-Obrigados, 17 - Passava também da solidificação financeira da sociedade comercial B……… 18 - O que, contrariando a vontade do Recorrente, não veio a suceder! 19 – Ora, atendendo ao facto de que, conforme resulta do Relatório apresentado pela Exma Sr.a Administradora de Insolvência: d) A situação comercial e financeira da empresa sofreu um acentuado agravamento no ano de 2010, acabando por ser declarada insolvente, por decisão proferida no processo n.º 2772/10.5TMGMR do 2.º Juízo Cível deste Tribunal; (sublinhado nosso) e) Neste processo, está em curso o prazo para o administrador apresentar um plano de insolvência com vista à viabilização da empresa.

f) A B…... possui um património mobiliário e imobiliário que chegou a ser avaliado em 4.000.000,00€; 20 – Se constata que a solvabilidade do Insolvente nunca esteve em causa, pelo menos, nunca em data inferior ao ano de 2010.

Mais, 21 – Pelo exposto se constata que, à data de 2008 se encontrava o Recorrente em plenas condições para avalizar um projecto que desde que assumiu a gerência, sempre acreditou, 22 – Viabilizar a B…….

23 – Não pode assim ser posta a conduta do Recorrente ser posta em causa, 24 - Nem em momento anterior à sua própria de declaração de Insolvência, 25 – Muito menos, a conduta posterior à mencionada declaração, conforme oportunamente se demonstrará.

Assim sendo, 26 – Atendendo ao facto de que as dívidas do Recorrente são comuns com as da sociedade comercial que o próprio era Sócio-Gerente, 27 – Bem como, na presente data, corre prazo para apresentação do plano de viabilização, no âmbito dos autos de insolvência da mencionada sociedade, 28 – Deverá a apresentação à insolvência do Recorrente ser considerada atempada, 29 – E, mesmo que tal não tivesse sucedido, o que desde já não se consente, não estão preenchidos os demais requisitos do n.º 1 do art. 238º do CIRE, concretamente que o atraso na apresentação tenha prejudicado os interesses dos credores, sabendo o insolvente ou não podendo ignorar sem culpa grave, que inexistia qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica.

30 – Uma vez que, não agravou o Recorrente a situação debitória que actualmente se encontra, 31 - É que, o prejuízo para os credores a que alude o art. 283º do CIRE pressupõe a verificação de factos concretos ou circunstancias que permitam concluir que, no caso, concreto, o atraso na apresentação à insolvência determinou uma impossibilidade ou dificuldade acrescida na satisfação dos créditos que existiam à data em que se verificou a insolvência decorrente do aumento do passivo – em virtude de o devedor ter contraído novas dívidas após a verificação da insolvência e o momento em que se deveria apresentar – ou da diminuição do activo – em virtude de o devedor ter praticado actos de dissipação ou delapidação de património entre a verificação de insolvência e o momento a que tardiamente a ela se vem apresentar.

32 – No caso concreto, a recorrente apesar de não possuir bens em valor e número para fazer face às dívidas, 33 - Não contraiu novas dívidas, 34 – nem, com culpa, diminuiu o seu activo 35 – Foi o Insolvente Sócio Gerente da sociedade comercial B…….

36 - Sociedade...

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