Acórdão nº 368/10. 0TBPVL-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução04 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães *** SUMÁRIO: 1º. Atento o disposto no nº3 do artigo 30º da LGT, introduzido pelo art. 125º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, nos processos de insolvência instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2011 bem como nos processos pendentes a esta data e cujo plano de insolvência ainda não tenha sido objecto de homologação, não é possível, contra vontade do Estado, reduzir ou extinguir créditos tributários e/ou conceder moratória.

  1. - A homologação de um plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, com o voto contra do Estado por não respeitar o regime previsto no citado DL nº 411/91 e na LGT relativamente aos créditos tributários, é ineficaz em relação à Fazenda Nacional e ao Instituto de Segurança Social, I.P., não produzindo quaisquer efeitos relativamente a tais credores.

*** No processo de insolvência nº368/10.0.TBPVL, foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerente C...-Construções, Ldª, com sede no lugar de ..., Póvoa de Lanhoso.

O Sr. Administrador de Insolvência apresentou o plano de insolvência, cujo plano de pagamentos consistia, no que respeita aos créditos comuns ( relativos a fornecedores e outros credores, Estado-Fazenda Nacional e Estado-Instituto de Segurança Social), no pagamento de 10% do capital em dívida, perdão dos restantes 90%, em 32 prestações trimestrais, crescentes e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do trimestre seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de insolvência, com perdão de 90% do capital e da totalidade dos juros vencidos e vincendos.

Submetido a votação em assembleia de credores, o mencionado plano de insolvência foi aprovado com 76,4869% dos votos a favor, tendo 23,5131% votado contra.

O Instituto de Segurança Social, I.P. votou contra o plano de insolvência apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência.

Mais requereu, nos termos do art. 215º do CIRE, a recusa oficiosa da homologação do plano de insolvência relativamente aos créditos da Segurança Social, uma vez que o mesmo não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, violando normas imperativas da LGT e o DL nº 411/91, de 17/2010.

Foi proferido despacho que homologou o plano aprovado.

Inconformado com esta decisão, dela apelou o Instituto de Segura Social, I.P. , terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A. O plano de insolvência inclui o crédito da ora Recorrente no plano de pagamentos, estabelecendo uma moratória no seu pagamento e perdão de juros.

  1. Assim o fazendo, viola o estabelecido na lei quanto ao vencimento da obrigação contributiva, aos prazos de pagamento, e ao perdão, C. Sem que se encontrem reunidos os pressupostos exigidos pelo art° 1° e 2° do DL 411/91, de 17/10, designadamente a autorização do membro do Governo competente, conditio sine qua non para a adopção, dentro do quadro legal existente, de qualquer medida excepcional de regularização de dívidas por contribuições e juros de mora.

  2. O Plano de insolvência também acarreta alterações na obrigação contributiva, definindo, nomeadamente, um novo prazo de pagamento, o que constitui um autêntico beneficio fiscal.

  3. igualmente não ficaram preenchidos os requisitos legais referentes às garantias, isto é, o Plano de insolvência não assegura que o pagamento ali previsto esteja assegurado por garantia adequada, geral ou especial, exigido pelo DL 411/91, de 17/10. Acresce que.

  4. O CIRE (lei geral) não revoga o Dl. 411/91 (lei especial), G. “ Em processo de insolvência e em vista da homologação do respectivo plano existe uma similitude quase perfeita entre os regimes previstos para os impostos e para as contribuições devidas à segurança social, pelo que a solução que se encontrar para uns deverá ser a mesma a definir para os outros" (VlDE ac. RP, de 31/03/2009).

  5. Nos termos do n.° 2 do art. 30° da Lei Geral Tributária os créditos da segurança social são indisponíveis.

    I. A Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011, aditou, através do seu art. 123°, um n° 3 ao artigo 30° da Lei Geral Tributaria, passando este normativo a estabelecer que tal indisponibilidade prevalece sobre qualquer legislação especial.

  6. O citado art. 123° estabelece que a alteração em causa ê aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham...

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