Acórdão nº 368/10. 0TBPVL-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães *** SUMÁRIO: 1º. Atento o disposto no nº3 do artigo 30º da LGT, introduzido pelo art. 125º da Lei nº 55-A/2010, de 31 de Dezembro, nos processos de insolvência instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2011 bem como nos processos pendentes a esta data e cujo plano de insolvência ainda não tenha sido objecto de homologação, não é possível, contra vontade do Estado, reduzir ou extinguir créditos tributários e/ou conceder moratória.
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- A homologação de um plano de insolvência aprovado pela assembleia de credores, com o voto contra do Estado por não respeitar o regime previsto no citado DL nº 411/91 e na LGT relativamente aos créditos tributários, é ineficaz em relação à Fazenda Nacional e ao Instituto de Segurança Social, I.P., não produzindo quaisquer efeitos relativamente a tais credores.
*** No processo de insolvência nº368/10.0.TBPVL, foi proferida sentença que declarou a insolvência da requerente C...-Construções, Ldª, com sede no lugar de ..., Póvoa de Lanhoso.
O Sr. Administrador de Insolvência apresentou o plano de insolvência, cujo plano de pagamentos consistia, no que respeita aos créditos comuns ( relativos a fornecedores e outros credores, Estado-Fazenda Nacional e Estado-Instituto de Segurança Social), no pagamento de 10% do capital em dívida, perdão dos restantes 90%, em 32 prestações trimestrais, crescentes e sucessivas, vencendo-se a primeira no último dia útil do trimestre seguinte àquele em que se verifique o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de insolvência, com perdão de 90% do capital e da totalidade dos juros vencidos e vincendos.
Submetido a votação em assembleia de credores, o mencionado plano de insolvência foi aprovado com 76,4869% dos votos a favor, tendo 23,5131% votado contra.
O Instituto de Segurança Social, I.P. votou contra o plano de insolvência apresentado pelo Sr. Administrador de Insolvência.
Mais requereu, nos termos do art. 215º do CIRE, a recusa oficiosa da homologação do plano de insolvência relativamente aos créditos da Segurança Social, uma vez que o mesmo não se coaduna com o regime geral de regularização de dívidas à Segurança Social, violando normas imperativas da LGT e o DL nº 411/91, de 17/2010.
Foi proferido despacho que homologou o plano aprovado.
Inconformado com esta decisão, dela apelou o Instituto de Segura Social, I.P. , terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A. O plano de insolvência inclui o crédito da ora Recorrente no plano de pagamentos, estabelecendo uma moratória no seu pagamento e perdão de juros.
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Assim o fazendo, viola o estabelecido na lei quanto ao vencimento da obrigação contributiva, aos prazos de pagamento, e ao perdão, C. Sem que se encontrem reunidos os pressupostos exigidos pelo art° 1° e 2° do DL 411/91, de 17/10, designadamente a autorização do membro do Governo competente, conditio sine qua non para a adopção, dentro do quadro legal existente, de qualquer medida excepcional de regularização de dívidas por contribuições e juros de mora.
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O Plano de insolvência também acarreta alterações na obrigação contributiva, definindo, nomeadamente, um novo prazo de pagamento, o que constitui um autêntico beneficio fiscal.
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igualmente não ficaram preenchidos os requisitos legais referentes às garantias, isto é, o Plano de insolvência não assegura que o pagamento ali previsto esteja assegurado por garantia adequada, geral ou especial, exigido pelo DL 411/91, de 17/10. Acresce que.
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O CIRE (lei geral) não revoga o Dl. 411/91 (lei especial), G. “ Em processo de insolvência e em vista da homologação do respectivo plano existe uma similitude quase perfeita entre os regimes previstos para os impostos e para as contribuições devidas à segurança social, pelo que a solução que se encontrar para uns deverá ser a mesma a definir para os outros" (VlDE ac. RP, de 31/03/2009).
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Nos termos do n.° 2 do art. 30° da Lei Geral Tributária os créditos da segurança social são indisponíveis.
I. A Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011, aditou, através do seu art. 123°, um n° 3 ao artigo 30° da Lei Geral Tributaria, passando este normativo a estabelecer que tal indisponibilidade prevalece sobre qualquer legislação especial.
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O citado art. 123° estabelece que a alteração em causa ê aplicável, designadamente aos processos de insolvência que se encontrem pendentes e ainda não tenham...
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