Acórdão nº 500/08.4TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
Data da Resolução04 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I RELATÓRIOJ… e A… intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra Banco …, SA, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes o montante de 116.660,65 €, em que 13.568,60 € correspondem a juros de mora vencidos, a que devem acrescer juros de lei.

Fundamentaram o seu pedido, em suma, em contrato de depósito bancário, mais concretamente em prejuízo decorrente de actos de disposição de dinheiro seu existente em conta de depósito no banco da ré, sem a sua anuência.

A ré contestou, defendendo terem os seus funcionários agido sempre com o zelo e diligência exigíveis, não lhe podendo ser assacada nenhuma responsabilidade pelo pagamento do dinheiro depositado, a título de incumprimento culposo do contrato que a vinculava aos autores.

Após saneamento, condensação e instrução do processo, efectuou-se o julgamento, tendo sido proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente.

Inconformados com a decisão, vieram os autores interpor o presente recurso, pedindo que a acção seja julgada procedente na sua totalidade. A ré, por sua vez, interpôs recurso subordinado, defendendo que a acção deva ser julgada totalmente improcedente. Ambos os recursos foram admitidos como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

II FUNDAMENTAÇÃO1.

PEÇAS PROCESSUAIS RELEVANTES Factos provados

  1. Em 9 de Setembro de 2004, e mercê de contrato há vários anos celebrado, os autores eram titulares da conta de depósitos à ordem nº 0-8510440-000-002, junto da agência da Apúlia do banco réu.

  2. Nessa data, o saldo existente na referida conta dos autores ascendia a 103.196,91 (cento e três mil cento e noventa e seis euros e noventa e um cêntimos).

  3. Nesse mesmo dia, o banco réu debitou a referida conta pelo montante de 60.000 (sessenta mil euros), que transferiu para uma conta da "INTERTECK, LP" junto do Banco Wachovia Bank, NA, domiciliado nos Estados Unidos da América.

  4. O autor marido possuía uma aplicação financeira associada à conta referenciada em A), denominada BPI REFORMA SEGURA PPR/E, constituída por 4.350,7237 unidades de participação num fundo de investimento, subscrito junto do banco réu que, à data de 13 de Outubro de 2004, tinha um valor correspondente a 55.721,89 (cinquenta e cinco mil setecentos e vinte e um euros e oitenta e nove cêntimos).

  5. Com data de 24 de Janeiro de 2005, o banco réu remeteu ao autor marido uma missiva com o seguinte teor: "( ... ) Transferência de USD 72.780,00 e 54.243,00 Exmo Senhor, Reportamo-nos à reclamação telefónica apresentada por V. Exa, junto da Agência deste Banco, sita em Apúlia, sobre as transferências de 72.780,00 e 54.243,00, efectuadas em 09/09/2004 e 08/11/2004, a favor de INTERTECK, LP.

    Concluídas as averiguações a que procedemos, constatámos que o Banco procedeu de acordo com as instruções recebidas, conferindo as assinaturas das mesmas, por semelhança, com o espécime existente nos nossos arquivos.

    Ainda no que concerne à 2ª transferência, e porque a assinatura suscitou algumas dúvidas, foram enviadas duas cartas registadas com aviso de recepção para a morada que consta nos ficheiros deste Banco. Tal transferência somente veio a ser efectuada após ter sido recepcionada uma carta com assinatura reconhecida notarialmente, carta de que remetemos fotocópia.

    Face ao exposto, compreenderá V. Exa que este Banco não atende a reclamação apresentada. ( ... )".

  6. Os débitos e transferências mencionados em C) não emanaram de quaisquer instruções dos autores, nem por eles foram autorizados.

  7. O banco réu debitou ainda na conta referida em A), sem autorização dos autores, a quantia de 59,80 (cinquenta e nove euros e oitenta cêntimos), correspondente a comissões, despesas de portes e telecomunicações e imposto de selo, relativa ao débito e transferência mencionado em C).

  8. Sem autorização de qualquer dos autores, o banco réu procedeu, em 27 de Outubro de 2004, ao resgate da totalidade daquelas unidades de participação.

  9. Aproveitando o saldo gerado pelo produto daquele resgate, que foi creditado na conta de depósitos à ordem dos autores, o banco réu, em 8 de Novembro 2004, debitou a conta dos autores no montante de 42.000 Euros e transferiu novamente para a conta da "INTERTECK, LP" junto do Banco Wachovia Bank, NA.

  10. Os débitos e transferências mencionados não emanaram de quaisquer instruções dos autores, nem por eles foram autorizados.

  11. O banco réu debitou ainda aos autores, sem autorização destes, as quantias de 59,80 (cinquenta e nove euros e oitenta cêntimos), correspondente a comissões, despesas de portes e telecomunicações e imposto de selo, e de 972,45 (novecentos e setenta e dois euros e quarenta e cinco cêntimos), correspondente a uma diferença cambial, relativa ao débito e transferência mencionado em 4).

  12. A transferência referida em C) foi executada pelo banco réu na sequência da recepção de carta datada de 30 de Agosto de 2004, cuja cópia se encontra junto a fls. 26 dos autos.

  13. Tal carta foi recebida no banco réu, via fax, na data que dela consta, mas não pôde ser executada de imediato, pois tal tipo de operação não pode ser ordenada por fax, carecendo de ser conferidas as instruções e assinatura do cliente por confronto com o documento original.

  14. O original daquela carta foi remetido pelo correio ao banco réu, após o que a gerência do balcão da Apúlia conferiu a assinatura daquele por semelhança com a existente na respectiva ficha de assinatura de abertura...

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