Acórdão nº 376/09.4 TMBRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | PURIFICAÇÃO CARVALHO |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
RELATÓRIO Por decisão proferida em 17/06/2010, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento de F … , e J … e foi homologado o acordo referente à regulação do exercício do poder paternal do filha menor do casal F… tendo ficado estabelecido que o pai do menor pagaria a quantia de 80 €, a título de alimentos devidos à filha.
Por requerimento datado de 21/07/2010 F…, na qualidade de progenitora veio informar que o progenitor nunca cumpriu com a prestação de alimentos e requerer que seja suportada pelo FGADM (Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social) a pensão de alimentos devida à menor F… por se encontrarem verificados os requisitos dos artigos 2º, 3º e 4º do Decreto - Lei n.º 164/99 de 13 de Maio.
O pedido foi instruído e o Ministério Público emitiu parecer favorável.
Afinal, foi proferida decisão que condenou o FGADM a pagar mensalmente a F… a pensão de alimentos relativa à filha menor F… nascida a … no montante mensal de €180,00, a que o devedor J… está legalmente obrigado, fixando-se o momento a partir do qual são devidas as prestações pelo IGFSS, FGADM, em Julho de 2010, altura da petição de intervenção do FGAM O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio interpor recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, recurso que não mereceu conhecimento pelo Tribunal Constitucional, considerando que a recusa de aplicação da norma constante do artº 4 5 do Dec Lei 164/99 de 13/05 por considerar que a sua literal e prospectiva estatuição a torna inconstitucional não concretiza uma verdadeira desaplicação por inconstitucionalidade da norma mas antes , o que o tribunal recorrido faz é aplicar um segmento da norma com o sentido que julga adequado.
Da decisão da 1ª Instância apelou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que apresentou as seguintes alegações: 1ºA douta sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub Júdice , o art 1º da Lei75/98 “de l9/11 e o art° 4° nº 4 e 5 do Dec-Lei 164/99 de 13 de Maio; 2ºCom efeito, o entendimento do douto Tribunal a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelo progenitor obrigado a prestar alimentos não tem, salvo o devido respeito, suporte legal; 3º O Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações; 4º No n° 5 do art” 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que “o centro regional de segurança social inicia o pagamento por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribuna”, nada sendo dito quanto as prestações em divida pelo obrigado a prestar alimentos; 5º Existe uma delimitação temporal que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado; 6º Não foi intenção do legislador nos supramencionados diplomais legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado obrigado a prestar alimentos; 7ºTendo presente o preceituado no art” 9 do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado, apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros – artº 3º n°3 e artº 4 do Dec-Lei 164/99 de 13/5 e art° 2 da Lei 75/98 de 19/11 8ºA prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas, antes, proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação; 9° O FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a presta-los, antes assegura face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação de montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado.
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Só ao devedor originário é possível exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no art° 2006 do CC, constatação que é reforçada pelo disposto no artº 7 do Dec-Lei 164/99 ao estabelecer que a obrigação principal se mantêm, mesmo que reembolso haja a favor do Fundo.
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Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercido do poder Paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias subsistência; 11º Enquanto o art” 2006° do Código Civil está intimamente ligado ao vinculo familiar – artº 2009º do CC – e dai que quando a acção é proposta, já os alimentos seriam devidos, por um principio de Direito Natural, o Dec-lei 164/99 “cria” uma obrigação nova imposta a uma entidade que antes da sentença, não tinha qualquer obrigação de os prestar.
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A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM (autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal) não decorre automaticamente da Lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.
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Se é diferente a natureza das duas prestações, diferente é também o momento a partir do...
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