Acórdão nº 376/09.4 TMBRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPURIFICAÇÃO CARVALHO
Data da Resolução04 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO Por decisão proferida em 17/06/2010, foi decretado o divórcio por mútuo consentimento de F … , e J … e foi homologado o acordo referente à regulação do exercício do poder paternal do filha menor do casal F… tendo ficado estabelecido que o pai do menor pagaria a quantia de 80 €, a título de alimentos devidos à filha.

Por requerimento datado de 21/07/2010 F…, na qualidade de progenitora veio informar que o progenitor nunca cumpriu com a prestação de alimentos e requerer que seja suportada pelo FGADM (Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social) a pensão de alimentos devida à menor F… por se encontrarem verificados os requisitos dos artigos 2º, 3º e 4º do Decreto - Lei n.º 164/99 de 13 de Maio.

O pedido foi instruído e o Ministério Público emitiu parecer favorável.

Afinal, foi proferida decisão que condenou o FGADM a pagar mensalmente a F… a pensão de alimentos relativa à filha menor F… nascida a … no montante mensal de €180,00, a que o devedor J… está legalmente obrigado, fixando-se o momento a partir do qual são devidas as prestações pelo IGFSS, FGADM, em Julho de 2010, altura da petição de intervenção do FGAM O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal veio interpor recurso desta decisão para o Tribunal Constitucional, recurso que não mereceu conhecimento pelo Tribunal Constitucional, considerando que a recusa de aplicação da norma constante do artº 4 5 do Dec Lei 164/99 de 13/05 por considerar que a sua literal e prospectiva estatuição a torna inconstitucional não concretiza uma verdadeira desaplicação por inconstitucionalidade da norma mas antes , o que o tribunal recorrido faz é aplicar um segmento da norma com o sentido que julga adequado.

Da decisão da 1ª Instância apelou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, que apresentou as seguintes alegações: 1ºA douta sentença recorrida interpretou e aplicou de forma errónea, ao caso sub Júdice , o art 1º da Lei75/98 “de l9/11 e o art° 4° nº 4 e 5 do Dec-Lei 164/99 de 13 de Maio; 2ºCom efeito, o entendimento do douto Tribunal a quo, de que no montante a suportar pelo FGADM devem ser abrangidas as prestações já vencidas e não pagas pelo progenitor obrigado a prestar alimentos não tem, salvo o devido respeito, suporte legal; 3º O Dec-Lei n° 164/99 de 13 de Maio é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações; 4º No n° 5 do art” 4 do citado diploma, é explicitamente estipulado que “o centro regional de segurança social inicia o pagamento por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do Tribuna”, nada sendo dito quanto as prestações em divida pelo obrigado a prestar alimentos; 5º Existe uma delimitação temporal que estabelece o momento a partir do qual o Fundo deve prestar alimentos ao menor necessitado; 6º Não foi intenção do legislador nos supramencionados diplomais legais, impor ao Estado, o pagamento do débito acumulado obrigado a prestar alimentos; 7ºTendo presente o preceituado no art” 9 do Código Civil, ressalta ter sido intenção do legislador expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado, apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo Tribunal dentro de determinados parâmetros – artº 3º n°3 e artº 4 do Dec-Lei 164/99 de 13/5 e art° 2 da Lei 75/98 de 19/11 8ºA prestação que recai sobre o Estado é, pois, uma prestação autónoma, que não visa substituir definitivamente a obrigação de alimentos do devedor, mas, antes, proporcionar aos menores a satisfação de uma necessidade actual de alimentos, que pode ser diversa da que determinou a primitiva prestação; 9° O FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a presta-los, antes assegura face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação de montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado.

  1. Só ao devedor originário é possível exigir o pagamento das prestações já fixadas, como decorre do disposto no art° 2006 do CC, constatação que é reforçada pelo disposto no artº 7 do Dec-Lei 164/99 ao estabelecer que a obrigação principal se mantêm, mesmo que reembolso haja a favor do Fundo.

  2. Não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação de alimentos fixada ao abrigo disposições do Código Civil e a fixada no âmbito do Fundo. A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercido do poder Paternal; a última visa assegurar, no desenvolvimento social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias subsistência; 11º Enquanto o art” 2006° do Código Civil está intimamente ligado ao vinculo familiar – artº 2009º do CC – e dai que quando a acção é proposta, já os alimentos seriam devidos, por um principio de Direito Natural, o Dec-lei 164/99 “cria” uma obrigação nova imposta a uma entidade que antes da sentença, não tinha qualquer obrigação de os prestar.

  3. A obrigação de prestação de alimentos pelo FGADM (autónoma da prestação alimentícia decorrente do poder paternal) não decorre automaticamente da Lei, sendo necessária uma decisão judicial que a imponha, ou seja, até essa decisão não existe qualquer obrigação.

  4. Se é diferente a natureza das duas prestações, diferente é também o momento a partir do...

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