Acórdão nº 904/11.5TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPURIFICAÇÃO CARVALHO
Data da Resolução04 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatório O … residente em Braga instaurou a presente acção com processo sumário contra … Seguros com sede em … pedindo que seja a ré condenada a reconhecer a validade do contrato de seguro à data do sinistro -11.10.2010 – aceitando a participação do mesmo e assumindo as eventuais responsabilidades que se vieram a apurar.

E indicou como valor da causa € 7000,00 euros.

A ré contestou e impugnou o valor da causa atribuído pelo autor dizendo que nos presentes autos discute-se a existência/validade de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que tem uma cobertura até ao montante de 3 250 000,00 euros.

Deste modo, o valor da causa deverá ser 30.000,01 .

Foi proferida decisão que fixou o valor da acção em € 213,33.

Inconformada com este despacho dele apelou a ré, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: I. O recurso agora interposto surge em virtude de no douto despacho de fls.… o Tribunal a quo que decide “Fixar à causa o valor de € 213,33 (duzentos e treze euros e trinta e três cêntimos) ”.

  1. Salvo o devido respeito, que é muito, não assiste razão ao Tribunal a quo quando perfilha este entendimento.

  2. Dispõe o art.º 310.º, n.º 1 do CPC que “Se a acção tiver por objecto a apreciação da existência, validade, cumprimento, modificação ou resolução de um acto jurídico, atender-se-á ao valor do acto determinado pelo preço ou estipulado pelas partes”.

  3. O Recorrido/Autor atribuiu à acção dos autos o valor de €7.000,00.

  4. Nos presentes autos discute-se a existência/validade de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel que tem uma cobertura até ao montante de €3.250.000,00.

  5. Como estamos a discutir o valor do contrato no seu todo, o valor da acção terá que ser de, pelo menos, €30.000,01.

  6. Nos termos do disposto no art.º 310.º, n.º 1, o valor do contrato estipulado pelas partes é o valor no qual a Recorrente se compromete a assumir em caso de sinistro automóvel do qual o veículo seu segurado seja responsável, ou seja, os €3.250.000,00.

  7. Dúvidas não restam de que o valor a considerar para efeitos da acção dos autos será, no mínimo, de €30.000,01, sempre tendo por referência os €3.250.000,00 correspondentes à cobertura do contrato de seguros dos autos.

  8. O preço de um contrato de seguro é o valor da sua cobertura e não o valor anual do prémio que é liquidado pelo segurado.

  9. No caso dos autos sempre estaríamos a falar do valor de €3.250.000,00 que é o preço do contrato pois se, por um lado, o segurado paga o prémio, por outro, a seguradora “disponibiliza” o montante da cobertura em caso de sinistro.

  10. É a responsabilidade até este montante – €3.250.000,00 – por parte da Recorrente, que o Recorrido/Autor pretende ver assegurado pela presente acção.

  11. Na determinação do valor da acção deve, antes de mais, atender-se não só ao pedido como também à causa de pedir, que o explica (ao pedido) e o delimita.

  12. O pedido formulado pelo Recorrido/Autor nos presentes autos é o de “Ser a R. condenada a reconhecer a validade do contrato de seguro à data do sinistro – 11.10.2010 – aceitando a participação do mesmo e assumindo as eventuais responsabilidades que se vierem a apurar”.

  13. O pedido e a causa de pedir são claras quanto às pretensões do Recorrido/Autor e, portanto, quanto à verificação do valor da causa: o Recorrido/Autor pretende que seja reconhecida a existência de um contrato de seguro, numa determinada data, para fazer valer a totalidade dos seus efeitos nas responsabilidades que se vierem a apurar num sinistro automóvel.

  14. As responsabilidades da seguradora, ora Recorrente, podem atingir o montante de €3.250.000,00 pelo que o valor da causa...

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