Acórdão nº 2329/07.8TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução11 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Acordam em Conferência do Tribunal da Relação de Guimarães –*

  1. RELATÓRIO I.- Em 22/04/2010 A… e mulher C…, tios do menor F… deram entrada no Tribunal Judicial de Fafe de um requerimento informando que o pai deste, tendo ficado obrigado ao pagamento de alimentos no montante mensal de € 100, nunca pagou qualquer prestação.

Cumpridas as diligências probatórias havidas por adequadas, a MMª. Juiz proferiu sentença, em 12/04/2011, reconhecendo o incumprimento do pai do menor no que se refere à prestação de alimentos, e, não deixando de o condenar no pagamento das prestações vencidas, condenou ainda o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menor a satisfazer àquele F… a prestação mensal no montante de € 100, devendo o pagamento iniciar-se no início do mês seguinte ao da notificação da referida decisão, e definindo os parâmetros de actualização do montante da prestação.

O Requerente A… veio interpor recurso desta decisão, no essencial invocando a inconstitucionalidade do nº. 5 do artº. 4º., do Dec.-Lei nº. 164/99, pretendendo que o Fundo de Garantia dos Alimentos seja condenado a pagar as prestações vencidas por todo o período do incumprimento por parte do pai do menor, designadamente as referentes aos meses de Fevereiro de 2009 até à data daquela sentença.

O Ministério Público respondeu ao recurso propendendo para que lhe seja negado provimento.

****II.- Formulou o Recorrente as seguintes conclusões:

  1. A norma do n.º 5 do artigo 4.º do DL 164/99, que determina o início do pagamento das prestações alimentícias pelo FGADM, no mês seguinte à prolação da sentença é inconstitucional.

  2. O Estado deve garantir aos menores as pensões alimentares durante todo o período em que se verifica o incumprimento por parte dos pais, do dever de proverem à subsistência dos filhos.

  3. In casu, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve suportar, em substituição do pai do alimentando, a quantia de € 100,00, a título de prestação de alimentos do menor F…, a entregar ao Requerente, no dia 1 do mês a que respeitar, com início em Maio de 2011.

  4. E mais deve suportar o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, em substituição do pai do alimentando, as pensões alimentares vencidas durante todo período do incumprimento por parte do Requerido, designadamente as incumpridas nos meses de Fevereiro de 2009 até à data da sentença, no valor total de € 2.600,00.

**** São as conclusões que definem e delimitam o objecto do recurso, como se extrai do disposto nos artº.s 684º., nº. 3; 685º.-A, nº.s 1 e 3; e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do C.P.Civil, e vem sendo invariavelmente reafirmado pela jurisprudência.

**** B) FUNDAMENTAÇÃO III.- O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1) O menor F. nasceu no dia 23 de Janeiro de 2002, tendo actualmente 9 anos de idade.

2) O menor é filho de S… e de J….

3) A mãe do menor já faleceu.

4) Por decisão de 09/01/2008, o menor ficou confiado aos tios A… e C… Costa.

5) Por decisão de 05/01/2009 ficou o progenitor obrigado a pagar mensalmente o valor de € 100,00 (cem euros) a título de pensão de alimentos.

6) O progenitor nunca pagou qualquer valor.

7) O progenitor nasceu no dia 13/06/1948, tendo actualmente 62 anos de idade e é viúvo.

8) O progenitor tem 4 filhos: J…, I…, F… e L….

9) O progenitor reside com a sua mãe L…, viúva, de 85 anos de idade, e com o seu filho L…, de 6 anos de idade.

10) O progenitor tem mais três filhos, já adultos, de um primeiro casamento.

11) Reside em habitação própria, de família, com dois quartos, sala, cozinha e WC.

12) O progenitor trabalha na construção civil auferindo uma média mensal de € 475,00, deslocando-se diariamente para Braga, em veículo próprio, para trabalhar.

13) Este agregado familiar tem um rendimento mensal no montante de € 762,85 e tem como despesas mensais mais significativas o montante de € 252,00, ao qual acrescem as despesas relativas a alimentação, cuidados de saúde e material escolar.

14) A… e C… residem com os seus dois filhos, R…, de 16 anos de idade, e S…, de 17 anos de idade, e o menor F….

15) Este agregado familiar reside numa casa bastante antiga, sendo o WC no exterior; possui 3 quartos, sala e cozinha.

16) O tio A… encontra-se desempregado, fazendo alguns biscates na área da construção civil, auferindo € 600,00 por mês.

17) A tia C… aufere o montante de € 475,00 por mês.

18) Beneficiam ainda...

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