Acórdão nº 1200/10.0TBPTL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 06 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
[M], veio apresentar-se à insolvência.
Alegou para tanto e em resumo, que não tem capacidade para proceder ao pagamento das dívidas por si acumuladas, pois que o valor do seu rendimento mensal, e tendo em conta os seus encargos mensais fixos, é insuficiente para proceder à liquidação das preditas dívidas.
No requerimento inicial indica para administrador o Dr.
[A], da lista oficial, fundamentando o seu pedido invocando em resumo que o processo de insolvência requerido envolve relevantes efeitos para sociedade e para a vida pessoal, profissional e familiar da Requerente, envolvendo o agregado familiar.
Na decisão proferida nomeou-se outro administrador sem qualquer outra referencia e sem se pronunciar relativamente à indicação efectuada.
Nos autos não existe outra indicação.
Inconformada a requerente interpôs recurso de apelação.
Em extensas conclusões do recurso invoca-se: - A Indicação de pessoa para exercer o cargo de administrador teve por suporte o disposto no artigo 52. °, n.° 2 do CIRE em conjugação com o consignado no artigo 2°, n.° 1, da Lei n. °32/04, de 22-07-2007.
- A decisão não fez qualquer alusão à sugestão apresentada pela Requerente-insolvente nem foi feita menção de qualquer motivo para o não acatamento da sugestão feita no requerimento inicial - deixando de se pronunciar sobre questão, suscitada e peticionada na p.i.; - Indicação que a Apelante alegou e fundamentou devidamente nos arts. 1.º a 34.º da petição inicial, e que queria ver apreciado e decidida pelo tribunal a quo - A decisão não os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão em não considerar a sugestão da Requerente-insolvente, inexistindo nos autos outra indicação, nem referem o critério utilizado na escolha feita.
- Se só o devedor indicar a pessoa/entidade a nomear para tal cargo e esta constar das ditas listas oficiais (o que se verifica), o Juiz do processo deve, em princípio, acolher essa indicação, a não ser que tenha motivos que a desaconselhem – o que não se verificou; - Quando não acolher as indicações, - do devedor, do credor, da comissão de credores, ou de todos -, o Juiz/Tribunal deve fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levaram a nomear uma terceira pessoa/entidade – esta exigência de fundamentação decorre do que estabelecem os arts. 158º nº 1 e 659º nº 3 do CPC; - Importa declarar nula a sentença nesta parte, e nos termos do nº 1 do art. 715º do CPC...
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