Acórdão nº 1200/10.0TBPTL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução06 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

[M], veio apresentar-se à insolvência.

Alegou para tanto e em resumo, que não tem capacidade para proceder ao pagamento das dívidas por si acumuladas, pois que o valor do seu rendimento mensal, e tendo em conta os seus encargos mensais fixos, é insuficiente para proceder à liquidação das preditas dívidas.

No requerimento inicial indica para administrador o Dr.

[A], da lista oficial, fundamentando o seu pedido invocando em resumo que o processo de insolvência requerido envolve relevantes efeitos para sociedade e para a vida pessoal, profissional e familiar da Requerente, envolvendo o agregado familiar.

Na decisão proferida nomeou-se outro administrador sem qualquer outra referencia e sem se pronunciar relativamente à indicação efectuada.

Nos autos não existe outra indicação.

Inconformada a requerente interpôs recurso de apelação.

Em extensas conclusões do recurso invoca-se: - A Indicação de pessoa para exercer o cargo de administrador teve por suporte o disposto no artigo 52. °, n.° 2 do CIRE em conjugação com o consignado no artigo 2°, n.° 1, da Lei n. °32/04, de 22-07-2007.

- A decisão não fez qualquer alusão à sugestão apresentada pela Requerente-insolvente nem foi feita menção de qualquer motivo para o não acatamento da sugestão feita no requerimento inicial - deixando de se pronunciar sobre questão, suscitada e peticionada na p.i.; - Indicação que a Apelante alegou e fundamentou devidamente nos arts. 1.º a 34.º da petição inicial, e que queria ver apreciado e decidida pelo tribunal a quo - A decisão não os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão em não considerar a sugestão da Requerente-insolvente, inexistindo nos autos outra indicação, nem referem o critério utilizado na escolha feita.

- Se só o devedor indicar a pessoa/entidade a nomear para tal cargo e esta constar das ditas listas oficiais (o que se verifica), o Juiz do processo deve, em princípio, acolher essa indicação, a não ser que tenha motivos que a desaconselhem – o que não se verificou; - Quando não acolher as indicações, - do devedor, do credor, da comissão de credores, ou de todos -, o Juiz/Tribunal deve fundamentar esse não acolhimento e as razões que o levaram a nomear uma terceira pessoa/entidade – esta exigência de fundamentação decorre do que estabelecem os arts. 158º nº 1 e 659º nº 3 do CPC; - Importa declarar nula a sentença nesta parte, e nos termos do nº 1 do art. 715º do CPC...

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