Acórdão nº 1511/11.8TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Outubro de 2011

Data13 Outubro 2011

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 1511/11.8TBGMR.G1 I – C… intentou a presente acção especial de insolvência de “L… ”, alegando, para tanto e em suma, que em Junho de 2005, celebrou um contrato de trabalho com a requerida, ainda que verbal, tendo, no âmbito do mesmo, trabalhado ao seu serviço até Maio de 2010, como técnica superior de laboratório.

A alegada relação laboral entretanto terminou, ficando a requerida devedora da requerente no valor correspondente às remunerações de Junho, Julho e Agosto de 2010, bem como remunerações relativas ao ano de 2011 e ainda subsídios e diuturnidades, tudo somando a quantia de € 55.364,84, de que a requerente alega ser credora.

Invoca ainda outros factos que, em seu entender, consubstanciam a insolvência da requerida.

Citada, a requerida opôs-se, invocando desde logo, no que importa à economia desta decisão, a ilegitimidade da requerente.

Isto porque pende no 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Braga a acção judicial nº 1232/10.9 TTBRG, na qual a ora requerente reclama o crédito laboral que aqui invoca.

Sucede que a requerida contestou essa acção, impugnando esse crédito, estando ainda pendente o julgamento.

Daí que não possa afirmar-se ser a requerente titular de um crédito emergente do incumprimento de uma obrigação vencida.

Conclusos os autos , foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto, considero que a requerente carece de legitimidade processual para formular o pedido de declaração de insolvência da requerida, e, consequentemente, absolvo a requerida da presente instância – arts. 20º, nº1; 25º, nº1; 27º, nº1, al. a) e 17º, do CIRE e 494º al. e) do C. P. Civil.

Inconformada, a requerente interpôs recurso, cujas alegações de fls. 131 a 155, terminam com as seguintes conclusões: I. A Requerente/Alegante requereu em 15/04/2011 a declaração de insolvência da aqui Requerida, L… , Lda.

  1. Citada, a Requerida opôs-se, invocando desde logo, a ilegitimidade da Requerente.

  2. Por Sentença de 11/07/2011, considerou a Meritíssima Juiz do tribunal a quo que a Requerente carece de legitimidade para formular o pedido de declaração de insolvência da Requerida, concluindo portanto pela absolvição da Requerida da instância.

  3. A sentença recorrida para julgar improcedente a acção da requerente, ora Apelante, em matéria de direito, invocou a noção geral de situação de insolvência, prevista no art. 3º, nº 1 e 2 do CIRE, e a falta de preenchimento de um requisito: a legitimidade activa da requerente (artigo 20º do CIRE), consequência de o crédito que reclama tratar-se de um crédito litigioso.

  4. A sentença recorrida não pode ser admissível legalmente tendo sido proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, antes da realização da audiência de julgamento, num claro atropelo aos mais elementares princípios jurídicos, como é do caso do princípio da segurança e certeza jurídica, e do inquisitório.

  5. Em primeiro lugar, e ao contrário do que é dito na sentença recorrida, nos autos não constam todos os elementos necessários para a decisão da causa, VII. Sendo certo que, estando o processo de insolvência abrangido pelo princípio do inquisitório (art. 11º do CIRE), por maioria de razão, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo teria de aferir as várias questões controvertidas entre as partes, mormente a existência do crédito da ora Recorrente, a própria solvabilidade da Recorrida, cabendo a esta última a prova deste facto, segundo o art. 30º, nº 4 do CIRE.

  6. À Meritíssima Juiz do Tribunal a quo para decidir correctamente estas questões controvertidas impunha-se como necessário a realização da audiência de discussão e julgamento, para ouvir a prova indicada pelas partes.

  7. Quanto aos fundamentos, a sentença recorrida entende que a obrigação em que a ora Recorrente funda o seu crédito “tratando-se de crédito litigioso (nos termos definidos pelo artigo 579.º do CC), não deverá reconhecer-se ao apresentante legitimidade para instaurar a acção especial de insolvência”.

  8. Ora, com base nestes fundamentos, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo deveria ter rejeitado a petição inicial da ora Recorrente por esta não reunir os requisitos legais para poder sustentar o seguimento da acção, devendo indeferir liminarmente o pedido de declaração da insolvência, nos termos do art. 27º, nº 1, alínea a) do CIRE.

  9. Nos autos em apreço, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo admitiu a petição inicial apresentada pela Recorrente, ordenando a citação da Requerida, por despacho datado de 19-04-2011, que foi aceite por todos os intervenientes processuais.

  10. Pelo que, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não pode, fora dos casos do indeferimento liminar, julgar a acção improcedente com base nos mesmos factos que entendeu serem suficientes para admitir a petição inicial da ora Recorrente.

  11. A verdade é que, e uma vez admitida a petição inicial, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não poderia julgar a acção improcedente sem antes atender a prova indicada pela Recorrente e Recorrida nas suas peças processuais.

  12. Estipula o n.º 1 do artigo 35.º do CIRE com a epígrafe “Audiência de discussão e julgamento” que “tendo havido oposição, ou tendo a audiência deste sido dispensada...

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