Acórdão nº 147/10.5TABRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução10 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, precedendo conferência, na Relação de Guimarães: I) Investiga-se nestes autos a prática dum crime de casamento de conveniência p. e p. nos termos do art. 1865 da Lei 23/2007 de 04/07, investigação que está a ser realizada pelo SEF, sendo já neles arguidos L…, M… e J…...

O órgão de policial criminal citado representou como necessário a inquirição de R…, advogado e mandatário da mencionada arguida L…. Especificamente pretende que ao mesmo sejam colocadas as seguintes questões: Proceder ao reconhecimento de fotogramas constante dos autos; Saber se a 21/12/2009 e 13/01/2010 esteve na Conservatória do Registo Civil de Braga acompanhando algum dos arguidos; Se representou a arguida na organização do processo de casamento civil em causa nos autos; Se sabe das razões porque a arguida L… não esteve presente no Registo Civil e das razões porque foi passada uma procuração pela mesma em favor do arguido M… Saber as datas em que a L… o constitui seu mandatário, se frequentou a casa daquela, se os nubentes se deslocaram ao seu escritório para tratar do casamento e Saber se confirma a formulação de convite seu à testemunha D… para ser testemunha nesse casamento.

O causídico referido negou-se a prestar depoimento quando confrontado com a situação escusando-se a prestar depoimento sob invocação de sigilo profissional nos termos do art. 135 do CPPenal. Nesse depoimento tornou claro que "na altura dos factos" representou a cidadã brasileira L… -. Vd. fls. 18 destes autos. Ou seja, confirmou a existência de um mandato forense com a citada.

Colocada a questão ao M.mo Juiz, por ele foi obtida a posição da Ordem dos Advogados sobre o assunto - vd. fls. 34, tendo esta emitido parecer no sentido da legitimidade da escusa por parte do mencionado advogado - vd. fls. 39.

Foi, então, proferido despacho pelo senhor Juiz a quo, no qual depois de considerar legítima a escusa, suscitou a intervenção deste Tribunal da Relação para que seja decidido o incidente, nos termos do artº 135, nº 3 do CPP – Cfr. fls. 40.

Nesta instância o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual conclui “Na ponderação dos interesses conflituantes, somos de parecer que a quebra do dever de sigilo profissional apenas se justifica na parte em que no inquérito em causa se pretende saber do advogado, mandatário da arguida, a data em que foi firmado o respectivo mandato forense já que a existência deste contrato não está abrangido por este, indeferindo-se, por isso, o pedido de levantamento do sigilo quanto às demais questões atinentes ao conteúdo desse mandato, não obstando a tal a eventual constituição de arguido do advogado escusante”.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Fundamentação A questão trazida à apreciação desta Relação é a...

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