Acórdão nº 147/10.5TABRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 10 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, precedendo conferência, na Relação de Guimarães: I) Investiga-se nestes autos a prática dum crime de casamento de conveniência p. e p. nos termos do art. 1865 da Lei 23/2007 de 04/07, investigação que está a ser realizada pelo SEF, sendo já neles arguidos L…, M… e J…...
O órgão de policial criminal citado representou como necessário a inquirição de R…, advogado e mandatário da mencionada arguida L…. Especificamente pretende que ao mesmo sejam colocadas as seguintes questões: Proceder ao reconhecimento de fotogramas constante dos autos; Saber se a 21/12/2009 e 13/01/2010 esteve na Conservatória do Registo Civil de Braga acompanhando algum dos arguidos; Se representou a arguida na organização do processo de casamento civil em causa nos autos; Se sabe das razões porque a arguida L… não esteve presente no Registo Civil e das razões porque foi passada uma procuração pela mesma em favor do arguido M… Saber as datas em que a L… o constitui seu mandatário, se frequentou a casa daquela, se os nubentes se deslocaram ao seu escritório para tratar do casamento e Saber se confirma a formulação de convite seu à testemunha D… para ser testemunha nesse casamento.
O causídico referido negou-se a prestar depoimento quando confrontado com a situação escusando-se a prestar depoimento sob invocação de sigilo profissional nos termos do art. 135 do CPPenal. Nesse depoimento tornou claro que "na altura dos factos" representou a cidadã brasileira L… -. Vd. fls. 18 destes autos. Ou seja, confirmou a existência de um mandato forense com a citada.
Colocada a questão ao M.mo Juiz, por ele foi obtida a posição da Ordem dos Advogados sobre o assunto - vd. fls. 34, tendo esta emitido parecer no sentido da legitimidade da escusa por parte do mencionado advogado - vd. fls. 39.
Foi, então, proferido despacho pelo senhor Juiz a quo, no qual depois de considerar legítima a escusa, suscitou a intervenção deste Tribunal da Relação para que seja decidido o incidente, nos termos do artº 135, nº 3 do CPP – Cfr. fls. 40.
Nesta instância o Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual conclui “Na ponderação dos interesses conflituantes, somos de parecer que a quebra do dever de sigilo profissional apenas se justifica na parte em que no inquérito em causa se pretende saber do advogado, mandatário da arguida, a data em que foi firmado o respectivo mandato forense já que a existência deste contrato não está abrangido por este, indeferindo-se, por isso, o pedido de levantamento do sigilo quanto às demais questões atinentes ao conteúdo desse mandato, não obstando a tal a eventual constituição de arguido do advogado escusante”.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Fundamentação A questão trazida à apreciação desta Relação é a...
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