Acórdão nº 98/08.3TBVVD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução27 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

Instaurada pelo recorrido José… , acção executiva para pagamento de quantia certa, com base em cheque, contra António… , ambos com os sinais dos autos, veio este deduzir oposição à execução, dizendo que não tendo sido suficientemente alegada a relação causal, o cheque, na qualidade de documento particular é um título inexequível; que o mesmo cheque consubstanciaria dois empréstimos verbais de €7.500,00 e €22.500,00, cada um, os quais seriam nulos por falta de forma; que já restituiu ao exequente a quantia de €30.000,00, acrescida de igual montante a título de juros à taxa de 20% e que os juros vencidos se mostram prescritos e que os verbalmente convencionados são usurários.

  1. Contestou o exequente, impugnando os fundamentos da oposição e pedindo a condenação do executado/oponente em litigância de má fé em quantia nunca inferior a €4.500,00.

  2. Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a selecção da matéria de facto assente e a organização da base instrutória.

  3. Realizando-se, depois, audiência de discussão e julgamento, que teve lugar com observância do formalismo legal, elaborou-se decisão da matéria de facto, sem reclamação, vindo a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida, absolveu o executado do pagamento da quantia de €14,50, correspondente a despesas de devolução do cheque e ordenou o prosseguimento da execução pela quantia exequenda de €100.598,45.

  4. Inconformado, apelou o executado apresentando as suas alegações com as seguintes conclusões: - O documento apresentada à execução é título de crédito prescrito e para ser válido como título executivo (documento particular) era pressuposto necessário e essencial que o exequente no seu requerimento executivo alegasse relação causal ou subjacente, o que não fez clara e discriminada, - Limitando-se a alegar que o montante vertido naquele documento corresponde a vários empréstimos em dinheiro efectuados pelo exequente ao executado e nele estão incluídos juros.

    - O requerimento executivo teria de ser considerado inepto pelo facto do exequente não o ter corrigido, no sentido de esclarecer o número e montantes dos empréstimos que alegou efectuados pelo exequente ao executado, quando poderia e devia fazer, pelo menos na contestação à oposição.

    - E não se diga que o facto do executado/oponente ter compreendido o pedido (não compreendeu claramente a causa de pedir, por isso é que alegou aquela indeterminação), tornaria irrelevante a ineptidão, em conformidade com o disposto no art. 193º, nº 3, do C.P.C.

    - Não tendo sido especificados os montantes daqueles empréstimos/mútuos será impossível aferir se aquela obrigação a que se reporta do documento emerge ou não de negócios jurídicos formais com distintas consequências quanto à sua validade como título executivo.

    - Incumbia à exequente alegar e provar que os empréstimos/mútuos eram de montante inferior àqueles para os quais a lei exige forma legal (escritura pública) como requisito da sua validade.

    - Pois, um documento particular que “titula” um contrato...

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