Acórdão nº 98/08.3TBVVD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | RAQUEL REGO |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.
Instaurada pelo recorrido José… , acção executiva para pagamento de quantia certa, com base em cheque, contra António… , ambos com os sinais dos autos, veio este deduzir oposição à execução, dizendo que não tendo sido suficientemente alegada a relação causal, o cheque, na qualidade de documento particular é um título inexequível; que o mesmo cheque consubstanciaria dois empréstimos verbais de €7.500,00 e €22.500,00, cada um, os quais seriam nulos por falta de forma; que já restituiu ao exequente a quantia de €30.000,00, acrescida de igual montante a título de juros à taxa de 20% e que os juros vencidos se mostram prescritos e que os verbalmente convencionados são usurários.
-
Contestou o exequente, impugnando os fundamentos da oposição e pedindo a condenação do executado/oponente em litigância de má fé em quantia nunca inferior a €4.500,00.
-
Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a selecção da matéria de facto assente e a organização da base instrutória.
-
Realizando-se, depois, audiência de discussão e julgamento, que teve lugar com observância do formalismo legal, elaborou-se decisão da matéria de facto, sem reclamação, vindo a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a oposição deduzida, absolveu o executado do pagamento da quantia de €14,50, correspondente a despesas de devolução do cheque e ordenou o prosseguimento da execução pela quantia exequenda de €100.598,45.
-
Inconformado, apelou o executado apresentando as suas alegações com as seguintes conclusões: - O documento apresentada à execução é título de crédito prescrito e para ser válido como título executivo (documento particular) era pressuposto necessário e essencial que o exequente no seu requerimento executivo alegasse relação causal ou subjacente, o que não fez clara e discriminada, - Limitando-se a alegar que o montante vertido naquele documento corresponde a vários empréstimos em dinheiro efectuados pelo exequente ao executado e nele estão incluídos juros.
- O requerimento executivo teria de ser considerado inepto pelo facto do exequente não o ter corrigido, no sentido de esclarecer o número e montantes dos empréstimos que alegou efectuados pelo exequente ao executado, quando poderia e devia fazer, pelo menos na contestação à oposição.
- E não se diga que o facto do executado/oponente ter compreendido o pedido (não compreendeu claramente a causa de pedir, por isso é que alegou aquela indeterminação), tornaria irrelevante a ineptidão, em conformidade com o disposto no art. 193º, nº 3, do C.P.C.
- Não tendo sido especificados os montantes daqueles empréstimos/mútuos será impossível aferir se aquela obrigação a que se reporta do documento emerge ou não de negócios jurídicos formais com distintas consequências quanto à sua validade como título executivo.
- Incumbia à exequente alegar e provar que os empréstimos/mútuos eram de montante inferior àqueles para os quais a lei exige forma legal (escritura pública) como requisito da sua validade.
- Pois, um documento particular que “titula” um contrato...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO