Acórdão nº 99/08.1TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | RAQUEL REGO |
Data da Resolução | 27 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.
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L… , residente em Guimarães, intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra J… e mulher M… , residentes em Vizela, alegando, em síntese, que forneceu aos Réus diversos artigos e serviços no valor total €57.372,16, do qual apenas pagaram €8.029,39 pelo que termina peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de €62.974,89, correspondente ao valor em dívida, acrescido de juros moratórios vencidos.
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Contestaram os RR impugnando a matéria alegada, invocando a excepção da prescrição presuntiva, alegando, ainda, o integral pagamento da reclamada quantia e, finalmente, deduzindo pedido reconvencional decorrente de defeitos na execução dos trabalhos, visando a condenação do Autor no pagamento de uma indemnização no valor de €45.000,00.
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O Autor replicou, reiterando o alegado na inicial e contestando o pedido reconvencional.
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Foi proferido despacho saneador onde se julgou improcedente a invocada prescrição, se julgou parcialmente improcedente o pedido reconvencional e se absolveu o Autor Reconvindo do pedido de condenação do pagamento da quantia de €10.000,00 correspondente às despesas feitas com a reparação e substituição dos vícios das coisas (alegadamente) defeituosas.
Foram julgados presentes e válidos os pressupostos de regularidade da instância e fixaram-se os factos assentes com elaboração da base instrutória, sem reclamação das partes.
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Realizou-se audiência de discussão e julgamento e veio a ser proferida sentença que: a) julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os Réus a pagar ao Autor a quantia de €35.698,01, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos até integral cumprimento; b) julgou a reconvenção improcedente e absolveu o Autor do respectivo pedido.
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Inconformados, apelaram os RR, rematando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões: (…) Concluem pela revogação da sentença proferida e sua substituição por outra que julgue prescrito o crédito reclamado pelo Autor ou, caso assim não se entenda, seja reduzida a divida reclamada pelo Autor ao Réu ao valor de €8.066,92 e declarados prescritos os juros relativos aos anos 2002, 2003, 2004 e 2005.
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Não foram oferecidas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: (…) *** A primeira das questões suscitadas em sede de recurso é a da...
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