Acórdão nº 99/08.1TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução27 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

  1. L… , residente em Guimarães, intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra J… e mulher M… , residentes em Vizela, alegando, em síntese, que forneceu aos Réus diversos artigos e serviços no valor total €57.372,16, do qual apenas pagaram €8.029,39 pelo que termina peticionando a condenação destes no pagamento da quantia de €62.974,89, correspondente ao valor em dívida, acrescido de juros moratórios vencidos.

  2. Contestaram os RR impugnando a matéria alegada, invocando a excepção da prescrição presuntiva, alegando, ainda, o integral pagamento da reclamada quantia e, finalmente, deduzindo pedido reconvencional decorrente de defeitos na execução dos trabalhos, visando a condenação do Autor no pagamento de uma indemnização no valor de €45.000,00.

  3. O Autor replicou, reiterando o alegado na inicial e contestando o pedido reconvencional.

  4. Foi proferido despacho saneador onde se julgou improcedente a invocada prescrição, se julgou parcialmente improcedente o pedido reconvencional e se absolveu o Autor Reconvindo do pedido de condenação do pagamento da quantia de €10.000,00 correspondente às despesas feitas com a reparação e substituição dos vícios das coisas (alegadamente) defeituosas.

    Foram julgados presentes e válidos os pressupostos de regularidade da instância e fixaram-se os factos assentes com elaboração da base instrutória, sem reclamação das partes.

  5. Realizou-se audiência de discussão e julgamento e veio a ser proferida sentença que: a) julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou os Réus a pagar ao Autor a quantia de €35.698,01, acrescida de juros moratórios, vencidos e vincendos até integral cumprimento; b) julgou a reconvenção improcedente e absolveu o Autor do respectivo pedido.

  6. Inconformados, apelaram os RR, rematando as pertinentes alegações com as seguintes conclusões: (…) Concluem pela revogação da sentença proferida e sua substituição por outra que julgue prescrito o crédito reclamado pelo Autor ou, caso assim não se entenda, seja reduzida a divida reclamada pelo Autor ao Réu ao valor de €8.066,92 e declarados prescritos os juros relativos aos anos 2002, 2003, 2004 e 2005.

  7. Não foram oferecidas contra-alegações.

  8. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    1. FUNDAMENTAÇÃO.

    Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: (…) *** A primeira das questões suscitadas em sede de recurso é a da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT