Acórdão nº 1681/09.5TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | JOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS |
Data da Resolução | 18 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I RELATÓRIOD … intentou acção de divórcio contra M ….
Citada a ré e frustrada a tentativa de conciliação, veio esta contestar, impugnando os factos aduzidos na petição, e deduzindo em reconvenção o decretamento do divórcio por ruptura da vida em comum e o arbitramento a seu favor, ao abrigo do disposto no artigo 1676º do Código Civil, de uma compensação a pagar por este, no montante de 18.529,09 €.
O autor apresentou réplica.
Após saneamento e instrução do processo, efectuou-se o julgamento, tendo sido proferida sentença, que decretou o divórcio entre autor e ré e declinou “o conhecimento do pedido formulado pela ré, da atribuição de uma compensação com os fundamentos que expõe, remetendo-a para a partilha por se entender ser aí a sede própria”.
Inconformado com a decisão, veio a ré interpor o presente recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
O autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
II FUNDAMENTAÇÃO1.
CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO 1. Foram os presentes autos instaurados contra a recorrente pelo seu marido, o supra referido D…, com vista a que fosse declarado dissolvido por divórcio o casamento entre ambos celebrado.
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A recorrente, por sua vez, contestou e deduziu reconvenção, tendo pedido, a final, que fosse, declarado dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre ela (recorrente) e o dito D… (recorrido), e, ainda, com fundamento no art.1676º, n.º 2, do Cod. Civil, que lhe fosse arbitrada pelo tribunal uma compensação, a pagar pelo recorrido, no montante de 18529,09 €.
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Como causa de pedir deste seu pedido de arbitramento de compensação a pagar pelo A., alegou a recorrente que em 1991 em virtude de, a essa data, o casal formado por ela recorrente e pelo recorrido terem, em comum, dois filhos menores, ela recorrente teve que renunciar ao exercício da sua actividade profissional – operária têxtil – em prol de se dedicar em exclusivo aos interesses da vida comum do casal, nomeadamente cuidar dos ditos filhos menores, tratando deles, alimentando-os, vestindo-os, levando-os à escola, cuidando do seu progresso escolar e da sua educação e cuidar da casa de morada de família.
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Com tal renúncia à sua actividade profissional, deixou de exercer uma profissão remunerada e de progredir na sua carreira profissional.
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Deixando, por isso, não só de auferir, mensalmente, desde essa ocasião, o equivalente a, pelo menos, o salário mínimo nacional, o que perfaz, à data em que deduziu a sua reconvenção, a quantia global de 81 529,09€. Como também, 6. Deixou de poder ser uma pessoa com fonte própria de rendimentos que permitisse sustentar-se de modo independente, nomeadamente pagar as suas despesas pessoais, ter carro e gozar momentos de lazer, tal como passar férias.
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O tribunal recorrido decidiu não proceder à audição de qualquer das testemunhas arroladas, nomeadamente das testemunhas arroladas pela recorrente com vista a fazer prova do referido direito de crédito que invocou nos autos contra o recorrido, e, proferindo sentença que colocou termo ao processo, decretando o divórcio entre recorrente e recorrido, absteve-se de conhecer de tal pedido formulado pela recorrente...
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