Acórdão nº 1681/09.5TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelJOSÉ MANUEL ARAÚJO DE BARROS
Data da Resolução18 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães I RELATÓRIOD … intentou acção de divórcio contra M ….

Citada a ré e frustrada a tentativa de conciliação, veio esta contestar, impugnando os factos aduzidos na petição, e deduzindo em reconvenção o decretamento do divórcio por ruptura da vida em comum e o arbitramento a seu favor, ao abrigo do disposto no artigo 1676º do Código Civil, de uma compensação a pagar por este, no montante de 18.529,09 €.

O autor apresentou réplica.

Após saneamento e instrução do processo, efectuou-se o julgamento, tendo sido proferida sentença, que decretou o divórcio entre autor e ré e declinou “o conhecimento do pedido formulado pela ré, da atribuição de uma compensação com os fundamentos que expõe, remetendo-a para a partilha por se entender ser aí a sede própria”.

Inconformado com a decisão, veio a ré interpor o presente recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

O autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

Foram colhidos os vistos legais.

II FUNDAMENTAÇÃO1.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO 1. Foram os presentes autos instaurados contra a recorrente pelo seu marido, o supra referido D…, com vista a que fosse declarado dissolvido por divórcio o casamento entre ambos celebrado.

  1. A recorrente, por sua vez, contestou e deduziu reconvenção, tendo pedido, a final, que fosse, declarado dissolvido por divórcio o casamento celebrado entre ela (recorrente) e o dito D… (recorrido), e, ainda, com fundamento no art.1676º, n.º 2, do Cod. Civil, que lhe fosse arbitrada pelo tribunal uma compensação, a pagar pelo recorrido, no montante de 18529,09 €.

  2. Como causa de pedir deste seu pedido de arbitramento de compensação a pagar pelo A., alegou a recorrente que em 1991 em virtude de, a essa data, o casal formado por ela recorrente e pelo recorrido terem, em comum, dois filhos menores, ela recorrente teve que renunciar ao exercício da sua actividade profissional – operária têxtil – em prol de se dedicar em exclusivo aos interesses da vida comum do casal, nomeadamente cuidar dos ditos filhos menores, tratando deles, alimentando-os, vestindo-os, levando-os à escola, cuidando do seu progresso escolar e da sua educação e cuidar da casa de morada de família.

  3. Com tal renúncia à sua actividade profissional, deixou de exercer uma profissão remunerada e de progredir na sua carreira profissional.

  4. Deixando, por isso, não só de auferir, mensalmente, desde essa ocasião, o equivalente a, pelo menos, o salário mínimo nacional, o que perfaz, à data em que deduziu a sua reconvenção, a quantia global de 81 529,09€. Como também, 6. Deixou de poder ser uma pessoa com fonte própria de rendimentos que permitisse sustentar-se de modo independente, nomeadamente pagar as suas despesas pessoais, ter carro e gozar momentos de lazer, tal como passar férias.

  5. O tribunal recorrido decidiu não proceder à audição de qualquer das testemunhas arroladas, nomeadamente das testemunhas arroladas pela recorrente com vista a fazer prova do referido direito de crédito que invocou nos autos contra o recorrido, e, proferindo sentença que colocou termo ao processo, decretando o divórcio entre recorrente e recorrido, absteve-se de conhecer de tal pedido formulado pela recorrente...

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