Acórdão nº 1526/09.6GBGMR –A. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Outubro de 2011
Magistrado Responsável | LÍGIA MOREIRA |
Data da Resolução | 03 de Outubro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência, os Juízes na Relação de Guimarães: RELATÓRIO No processo comum perante Tribunal singular nº 1526/09.6GBGMR no 1º J Criminal de Guimarães, em 22/11/2010, em acta de audiência de julgamento, face a faltas de comparência do arguido Eduardo S... e do seu Ilustre Mandatário Dr. Alberto P..., foram proferidos despachos nos seguintes termos (transcrição): “Uma vez que o Ilustre Mandatário do arguido apenas no dia 18 de Novembro veio dar conta de impedimento de comparência à audiência de julgamento para hoje designada, quando é certo que o motivo invocado já seria do seu conhecimento há mais tempo e que a ausência do mandatário ou defensor do arguido não constitui motivo de adiamento do julgamento (cf. art. 330 do CPP) indefiro o adiamento requerido. Nomeie defensor” e “Nos termos do art. 116 nº 1 e 2 do CPP, condena-se o arguido na multa de 2UC. O arguido prestou TIR com as indicações a que se refere o art. 196 nº 3 do CPP na redacção introduzida pelo DL nº 320-C/2000 de 15/2 e encontra-se pessoalmente notificado da data designada para a presente audiência. Assim, não se mostrando possível obter a sua comparência imediata, ao abrigo do disposto no art. 333 do CPP, na redacção introduzida pelo Dl nº 320-c/2000 de 15/2, determina-se a realização da audiência sem a presença do arguido, que será representado para todos os efeitos possíveis pela sua ilustre defensora” Face a requerimento formulado pelo Ilustre Mandatário em sessão de julgamento de 2/12/2010 para dispensa do arguido do pagamento da multa, após vista ao Ministério Público, foi em 9/12/2010 proferido despacho nos seguintes termos: “Indefiro o requerido uma vez que em momento algum o tribunal –entidade a quem compete convocar ou desconvocar os diversos intervenientes processuais- asseverou ao arguido ou a seu ilustre mandatário que a audiência de julgamento não iria realizar-se. O motivo invocado não constitui assim justificação atendível para a ausência do arguido atento o disposto no art. 117 nº 1 do CPP, a que acresce a circunstância de ser extemporânea a justificação apresentada –nº 3 do mesmo preceito”.
Entretanto a 2/12/2010, foi proferida sentença.
O arguido interpôs Recurso único, nele pretendendo pôr em crise várias decisões, incluíndo as duas supra transcritas, sendo que no final pugnou pela nulidade de todos os actos posteriores à audiência de discussão e julgamento, inclusivé, por deficiência de gravação da mesma, pretendendo que a audiência de julgamento fosse repetida.
O Ministério Público respondeu, em suma, que no caso havia uma irregularidade já sanada e pugnou pela confirmação de todo o decidido.
O Tribunal de 1ª Instância, tendo-se como o tribunal competente para tal e configurando no caso uma irregularidade, e sanada por não arguida em tempo, julgou improcedente a arguição do vício de deficiente gravação da prova produzida em audiência.
Na falta de recurso desta última decisão referida e da decisão final, o Tribunal de 1ª Instância apreciando da amplitude da admissão do recurso interposto, admitiu-o apenas na parte em que impugna a decisão que condenou o arguido em multa de 2UC pela falta à audiência e a decisão que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento da multa ---Recurso com subida imediata, em separado e efeito suspensivo--- e expressamente referiu “Não admito o recurso interposto na parte relativa ás demais questões suscitadas”.
O arguido pretendeu interpôr recurso deste último despacho (de não-admissão parcial de recurso) e na falta de Reclamação que no caso se configuraria o meio próprio, e por também intempestivo para eventual aproveitamento para tal...
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