Acórdão nº 1526/09.6GBGMR –A. G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelLÍGIA MOREIRA
Data da Resolução03 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência, os Juízes na Relação de Guimarães: RELATÓRIO No processo comum perante Tribunal singular nº 1526/09.6GBGMR no 1º J Criminal de Guimarães, em 22/11/2010, em acta de audiência de julgamento, face a faltas de comparência do arguido Eduardo S... e do seu Ilustre Mandatário Dr. Alberto P..., foram proferidos despachos nos seguintes termos (transcrição): “Uma vez que o Ilustre Mandatário do arguido apenas no dia 18 de Novembro veio dar conta de impedimento de comparência à audiência de julgamento para hoje designada, quando é certo que o motivo invocado já seria do seu conhecimento há mais tempo e que a ausência do mandatário ou defensor do arguido não constitui motivo de adiamento do julgamento (cf. art. 330 do CPP) indefiro o adiamento requerido. Nomeie defensor” e “Nos termos do art. 116 nº 1 e 2 do CPP, condena-se o arguido na multa de 2UC. O arguido prestou TIR com as indicações a que se refere o art. 196 nº 3 do CPP na redacção introduzida pelo DL nº 320-C/2000 de 15/2 e encontra-se pessoalmente notificado da data designada para a presente audiência. Assim, não se mostrando possível obter a sua comparência imediata, ao abrigo do disposto no art. 333 do CPP, na redacção introduzida pelo Dl nº 320-c/2000 de 15/2, determina-se a realização da audiência sem a presença do arguido, que será representado para todos os efeitos possíveis pela sua ilustre defensora” Face a requerimento formulado pelo Ilustre Mandatário em sessão de julgamento de 2/12/2010 para dispensa do arguido do pagamento da multa, após vista ao Ministério Público, foi em 9/12/2010 proferido despacho nos seguintes termos: “Indefiro o requerido uma vez que em momento algum o tribunal –entidade a quem compete convocar ou desconvocar os diversos intervenientes processuais- asseverou ao arguido ou a seu ilustre mandatário que a audiência de julgamento não iria realizar-se. O motivo invocado não constitui assim justificação atendível para a ausência do arguido atento o disposto no art. 117 nº 1 do CPP, a que acresce a circunstância de ser extemporânea a justificação apresentada –nº 3 do mesmo preceito”.

Entretanto a 2/12/2010, foi proferida sentença.

O arguido interpôs Recurso único, nele pretendendo pôr em crise várias decisões, incluíndo as duas supra transcritas, sendo que no final pugnou pela nulidade de todos os actos posteriores à audiência de discussão e julgamento, inclusivé, por deficiência de gravação da mesma, pretendendo que a audiência de julgamento fosse repetida.

O Ministério Público respondeu, em suma, que no caso havia uma irregularidade já sanada e pugnou pela confirmação de todo o decidido.

O Tribunal de 1ª Instância, tendo-se como o tribunal competente para tal e configurando no caso uma irregularidade, e sanada por não arguida em tempo, julgou improcedente a arguição do vício de deficiente gravação da prova produzida em audiência.

Na falta de recurso desta última decisão referida e da decisão final, o Tribunal de 1ª Instância apreciando da amplitude da admissão do recurso interposto, admitiu-o apenas na parte em que impugna a decisão que condenou o arguido em multa de 2UC pela falta à audiência e a decisão que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento da multa ---Recurso com subida imediata, em separado e efeito suspensivo--- e expressamente referiu “Não admito o recurso interposto na parte relativa ás demais questões suscitadas”.

O arguido pretendeu interpôr recurso deste último despacho (de não-admissão parcial de recurso) e na falta de Reclamação que no caso se configuraria o meio próprio, e por também intempestivo para eventual aproveitamento para tal...

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