Acórdão nº 1480/06.6TAGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Outubro de 2011

Data03 Outubro 2011

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO.

Nos autos de inquérito supra identificados, investigam-se factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de burla qualificada, p. e p., pelos artigos 217, nº 1 e 218, nº 2, al. a), do C.P..

No decurso da investigação o Mº Pº promoveu fosse solicitada à C.G.D. informação sobre o nº da conta e a identidade completa dos titulares da conta onde os cheques em causa foram depositados, o que veio a ser deferido por despacho proferido pelo Juiz de Instrução.

Inconformado com esta decisão, dela veio a C.G.D. interpor recurso, extraindo das respectivas motivações as seguintes conclusões: “1. Andou mal Tribunal a quo ao determinar à Caixa Geral de Depósitos, S.A. que, prestasse a informação solicitada pelo Ministério Público de fls. 711 e 712 dos autos; 2. Tal informação encontra-se sujeita a segredo, nos termos do disposto no artigo 78.º do RGICSF; 3. O Tribunal a quo não interpretou correctamente a alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º do RGICSF, que dispõe que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal; 4. E não aplicou ao caso o artigo 135.º do CPP, pretendendo não ter a Caixa Geral de Depósitos, S.A. legitimidade para se escusar à prestação da informação em causa, o que equivale a dizer que entendeu não existir in casu dever de guardar segredo profissional; 5. Nos termos do disposto no artigo 9.0 do Código Civil, a norma contida na alínea d) do n.º 2 do artigo 79º do RGICSF não pode ser interpretada fora do contexto sistémico em que se integra; 6. E devem antes de mais aplicar-se, no âmbito de um processo penal, as normas da CRP, designadamente a disposição contida no seu artigo 26.0, que dispõe que a todos é reconhecido o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar; 7. Atendendo à forma como é actualmente utilizado o sistema bancário, o acesso à informação bancária dos cidadãos permite determinar os exactos contornos da respectiva vida privada; 8. Nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, a lei apenas pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos; 9. A ponderação exigida pela CRP para que ocorram as restrições referidas em 8 antecedente apenas poderá resultar da intervenção de um tribunal superior, nos termos do disposto no artigo 135.º, n.º 3, do CPP; 10. A interpretação que o Tribunal a quo faz da norma contida na alínea d) do n.º 2 do artigo 29.º do RGICSF não respeita o disposto nos artigos 18.º e 26.º da CRP, facto que aqui se argui para todos os efeitos; 11. A alteração legislativa que esteve na origem da actual redacção da alínea d) do n.º 2 do artigo 79.º do RGICSF visou apenas clarificar o regime anteriormente vigente, procedendo designadamente à harmonização da expressão com a que consta da alínea f) da mesma disposição legal; 12. O n.º 2, do artigo 79.º do CPP pretende apenas determinar as entidades às quais a informação sujeita a sigilo pode ser revelada, contendo regras de apuramento de legitimidade passiva para recepção da informação em causa, tal não significando contudo que não devam ser respeitadas as normas casuisticamente aplicáveis para que a informação possa ser prestada às entidades aí referidas; 13. Ao contrário do que pretende o Tribunal a quo, não veio o legislador introduzir na alínea d) do n.º 2 do artigo em causa qualquer excepção ao padrão constante das restantes alíneas do mencionado preceito, que devem ser complementadas com as regras procedimentais aplicáveis que possibilitem a prestação da informação coberta pelo dever de segredo; 14. Assim, quando se refere que a informação...

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