Acórdão nº 2209/07.7TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução04 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A.. intentou acção com processo sumário contra B.. e mulher C.. e contra D.., pedindo que os réus sejam condenados a reconhecer que a autora é exclusiva dona e legítima possuidora da fracção autónoma designada pela letra «C» descrita na petição inicial; a reconhecer que a autora é, juntamente com os réus, comproprietária das partes comuns deste prédio, designadamente, do telhado, dos caleiros, do terraço de cobertura, da placa de cobertura, das paredes exteriores e das juntas de dilatação do mesmo; a reconhecer que o telhado, os caleiros, o terraço de cobertura, a placa de cobertura, as paredes exteriores e as juntas de dilatação desse prédio e a fracção autónoma da autora apresentam as deficiências assinaladas nos artigos 20.º, 21.º e 22.º da petição; a reconhecer que tais deficiências carecem de reparação, para conservação e fruição das partes comuns do prédio e da fracção da autora; a reparar esses defeitos e a substituir os materiais, sempre e em qualquer dos casos, nos termos referidos naqueles artigos 20.º, 21.º e 22.º da petição e a pagar solidariamente as despesas de reparação de tais deficiências no montante que se vier a liquidar a final.

Alegou que ela e os réus são proprietários das diversas fracções que compõem um prédio em regime de propriedade horizontal, cujas partes comuns têm sofrido deteriorações provocadas pelas condições climatéricas, com consequências a nível de humidades na sua fracção, sendo que os réus se recusam a comparticipar nas despesas necessárias à reparação dos problemas existentes.

Contestaram os réus para afirmar que entendem que as despesas com o isolamento do terraço e as obras de manutenção e conservação das caleiras, dos escoadouros e a reparação das fissuras, por forma a evitar infiltrações pluviais, sendo indispensáveis à sua normal conservação e fruição, constituem um encargo exclusivo da autora, proprietária da fracção a cujo uso exclusivo ficou afecto o dito terraço, sem acesso por parte dos restantes condóminos e onde a autora construiu um anexo, sem autorização da assembleia de condóminos.

Respondeu a autora para manter o já alegado na petição inicial.

Posteriormente foi admitida a intervenção principal provocada da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de E.. (que foi casado com a ré D..), representada por F.. e marido, G.. e marido e por H.., que declararam fazer seus os articulados de sua mãe.

Foi elaborado despacho saneador e dispensada a fixação da base instrutória face à simplicidade da selecção da matéria de facto.

Admitiu-se a ampliação do pedido formulada pela autora no decorrer da audiência de julgamento no sentido de que os réus sejam condenados a reconhecer que a instalação eléctrica da fracção da autora foi danificada devido ás infiltrações de água e que o curto-circuito danificou um frigorífico/arca congeladora, sendo condenados a pagar as despesas de reparação correspondentes.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença na qual se julgou a acção parcialmente procedente, declarando-se a autora legítima proprietária do prédio urbano descrito na alínea a) do ponto II.1; condenando-se os réus a suportarem monetariamente, em proporção do valor das suas fracções, as despesas com a manutenção e conservação dos materiais de impermeabilização do telhado, da placa de cobertura, das paredes exteriores e das juntas de dilatação; condenando-se os réus a suportarem monetariamente, em proporção do valor das suas fracções, as despesas com a reparação, manutenção e conservação do terraço de cobertura, utilizado exclusivamente pela proprietária da fracção «C», nomeadamente, com a impermeabilização do mesmo e com a reparação, manutenção e conservação da parede sul do edifício; condenando-se os réus a pagarem à autora, solidariamente, as despesas com a reparação dos danos ocorridos no interior da fracção «C», em consequência das infiltrações de águas pluviais ocorridas em consequência da deficiente impermeabilização do terraço e da parede sul do edifício; todos os valores a liquidar em execução de sentença.

Discordando da decisão, vieram os réus interpor recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, com efeito devolutivo.

Nas alegações de recurso, formularam os réus as seguintes Conclusões (que aqui apenas se transcrevem por súmula, dada a sua extensão): (…) 4. Face aos factos considerados provados e em especial à prova produzida em Audiência de Discussão e Julgamento, entendemos, salvo respeito por opinião melhor fundamentada, que a decisão do Tribunal a quo carece de acerto, conforme infra se demonstrará.

5. A Recorrida não logrou provar, como lhe competia, a origem dos defeitos. De facto, apenas os vícios resultantes de defeitos estruturais responsabilizam a globalidade dos condóminos, pelo contrário, se tais vícios resultarem de uma utilização desadequada do espaço, bem como da falta de manutenção e conservação a que a recorrida está obrigada, e que comprovadamente não observou, tais vícios serão unicamente da sua responsabilidade.

6. Com a sua actuação, a Recorrida impossibilitou os Recorrentes de produzirem a prova que lhes competia. De facto, aquela não pode beneficiar de uma presunção quando estamos reconhecidamente perante uma inovação ilegal, feita em espaço comum, não autorizada pelos restantes condóminos e que é mantida à custa do prejuízo de todos.

7. O artigo 344º nº 2 do Código Civil, estabelece uma inversão do ónus da prova nos casos em que a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado.

8. A situação dos autos integra a previsão deste artigo, pois não poderemos nunca entender que o Ordenamento Jurídico pretendeu beneficiar os infractores, desonerando-os de provar factos cuja prova tornaram muito difícil em função de uma sua actuação ilegal e contrária à lei.

9. Ainda que dúvidas se suscitassem a este respeito, estas seriam dissipadas no confronto com o artigo 9º do Código Civil, que disciplina a interpretação da lei, “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.” 10. Tendo ocorrido inversão do ónus da prova, não logrou a Recorrida provar os factos que alega, competindo-lhe estabelecer que os vícios assinalados ao imóvel teriam acontecido independentemente da sua actuação, mais concretamente, independentemente da construção e das obras que executou no anexo e no terraço.

11. A prova produzida em audiência impunha resposta diversa aos quesitos 32º na parte “tal edificação não constava do projecto arquitectónico original”, 33º, 34º (por se ter apurado que a colocação da tela impermeabilizante não foi a única obra a que procedeu a Autora), 35º (por se ter provado que a volumetria do prédio foi alterada), 44º, 53º, 58º, 62º e 64º da contestação, que deveriam ter sido considerados PROVADOS, como adiante se demonstrará. (…) 13. O aresto em crise apenas considerou provado, no que concerne ao quesito 34º, que a Autora colocou tela debaixo do chão do terraço há cerca de 5/6 anos. Ora, foi precisamente na altura desta obra, que se traduziu no levantamento da cerâmica e intervenção ao nível da tela impermeabilizante, há cerca de 5/6 anos, que começaram a surgir infiltrações. Diga-se que esta obra foi também ela realizada sem a competente autorização da Assembleia de Condóminos.

14. Estas não foram as únicas obras que a Recorrida executou no terraço sem obter o consentimento dos restantes condóminos, o que resulta do depoimento das testemunhas Fernando.. e Manuel .. (…) 18. Indubitavelmente, resulta dos factos provados que no terraço foi construído um anexo, composto de uma sala, com janelas, uma casa de banho e uma churrasqueira, que funciona como um acrescento em altura ao conjunto inicial e dele destoa e que alterou a volumetria do edifício.

19. Construção esta, repita-se, que não foi autorizada pela Assembleia de Condóminos, nem tão pouco se encontra no Título de Constituição da Propriedade Horizontal qualquer referência ou descrição deste anexo.

20. Na decisão da matéria de facto, o Tribunal a quo deu como não provado que o anexo foi construído em parte comum do edifício (quesito 44º). Em nossa opinião, tal entendimento constitui um equívoco, pois decorre da lei que são comuns os terraços de cobertura, ainda que o seu uso tenha sido afecto exclusivamente a uma qualquer fracção (artigo 1421º nº 1alínea b) do Código Civil). Mais, na alínea t) dos factos provados consta especificadamente que o anexo foi erigido no terraço de cobertura, comum por natureza.(…) 23. Com os documentos relativos ao processo de obras e processo de vistoria juntos aos autos, pretende a Recorrida demonstrar que o anexo, que na verdade constitui uma inovação ao projecto inicial, se encontra realizada de acordo com as normas legais e disposições regulamentares em vigor.

24. Salvo melhor opinião, tais documentos não atestam a realidade pretendida pela Recorrida, pois o anexo erigido no terraço, composto de casa de banho, sala de estar e churrasqueira não se encontra identificado em nenhum destes documentos, nem sequer nas peças escritas e desenhadas, igualmente juntas aos autos.

25. No 4º aditamento consta em singelo “pretende-se uma pequena ampliação da zona destinada a terraço coberto”, tendo aposto um carimbo com a menção “deferido” e datado de 12.02.1987. Dificilmente uma casa de banho, uma sala de estar e uma churrasqueira podem considerar-se uma pequena alteração. É, na verdade, uma construção significativa que alterou a volumetria do prédio e sujeitou a laje a uma pressão e carga para a qual ela não foi prevista.

26. Veja-se o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, na versão do Decreto-Lei nº 650/75 de 18 de Novembro, artigos 129º e 130.º 28. Facto é que não existe qualquer registo, nem sob a forma de projectos, peças desenhadas, licenças de saneamento, nem na constituição da propriedade horizontal que...

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