Acórdão nº 2840/09.6TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 04 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães O Ministério Público, em representação da menor Ana..., nascida em 04/11/1996, em Creixomil, Guimarães, deduziu o presente incidente de incumprimento nos termos do art.º 181.º da Organização Tutelar de Menores (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro) contra José..., pai da menor.
Alega, em síntese, que por decisão homologatória de acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais ficou o requerido obrigado a entregar a quantia mensal de 150,00€ (cento e cinquenta euros) a título de alimentos devidos à menor, nada tendo pago desde o mês de Agosto de 2008.
O requerido foi notificado nos termos do disposto no art.º 181.º, n.º 2 da OTM, nada tendo dito.
Pela Segurança Social foram elaborados relatórios sociais (fls. 51 e ss. e 65 e ss.).
Foram levadas a cabo outras diligências de prova requeridas pelo Ministério Público.
O Ministério Público proferiu parecer a fls. 77, no sentido do deferimento do incidente e do desconto directo da pensão de alimentos no subsídio de desemprego auferido pelo requerido.
A final foi proferida sentença que decidiu da seguinte forma: Assim, e pelo exposto, julgo o presente incidente de incumprimento totalmente procedente por provado e nos termos do disposto no art.º 189.º, n.os 1, alínea c) e 2 da OTM, determino o desconto directo no subsídio de desemprego auferido por José..., a ter início no próximo mês de Junho de 2010, das seguintes quantias: a) 153,90€ (cento e cinquenta e três euros e noventa cêntimos), a título de prestações de alimentos vincendas; b) 84,16€ (oitenta e quatro euros e dezasseis cêntimos), durante 40 (quarenta) meses, para pagamento das quantias vencidas e não pagas relativas a alimentos devidos à menor, num total de 3.366,30€.
Inconformado com o decidido, o requerido interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.
Houve contra-alegações que pugnaram pela procedência parcial do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Damos como provados os factos consignados na decisão recorrida, que passamos a transcrever: Com relevância para a decisão a tomar, resultam dos autos os seguintes factos: A) Ana... nasceu em Creixomil, Guimarães, em 04/11/1996 e está registada como sendo filha de José... e de Maria... – certidão de fls. 5; B) Por acordo homologado por decisão proferida na Conservatória do Registo Civil do Seixal em 22/08/2005 (e já transitada em julgado), foi regulado o exercício das...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO