Acórdão nº 2840/09.6TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução04 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães O Ministério Público, em representação da menor Ana..., nascida em 04/11/1996, em Creixomil, Guimarães, deduziu o presente incidente de incumprimento nos termos do art.º 181.º da Organização Tutelar de Menores (aprovada pelo Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro) contra José..., pai da menor.

Alega, em síntese, que por decisão homologatória de acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais ficou o requerido obrigado a entregar a quantia mensal de 150,00€ (cento e cinquenta euros) a título de alimentos devidos à menor, nada tendo pago desde o mês de Agosto de 2008.

O requerido foi notificado nos termos do disposto no art.º 181.º, n.º 2 da OTM, nada tendo dito.

Pela Segurança Social foram elaborados relatórios sociais (fls. 51 e ss. e 65 e ss.).

Foram levadas a cabo outras diligências de prova requeridas pelo Ministério Público.

O Ministério Público proferiu parecer a fls. 77, no sentido do deferimento do incidente e do desconto directo da pensão de alimentos no subsídio de desemprego auferido pelo requerido.

A final foi proferida sentença que decidiu da seguinte forma: Assim, e pelo exposto, julgo o presente incidente de incumprimento totalmente procedente por provado e nos termos do disposto no art.º 189.º, n.os 1, alínea c) e 2 da OTM, determino o desconto directo no subsídio de desemprego auferido por José..., a ter início no próximo mês de Junho de 2010, das seguintes quantias: a) 153,90€ (cento e cinquenta e três euros e noventa cêntimos), a título de prestações de alimentos vincendas; b) 84,16€ (oitenta e quatro euros e dezasseis cêntimos), durante 40 (quarenta) meses, para pagamento das quantias vencidas e não pagas relativas a alimentos devidos à menor, num total de 3.366,30€.

Inconformado com o decidido, o requerido interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pela procedência parcial do recurso.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Damos como provados os factos consignados na decisão recorrida, que passamos a transcrever: Com relevância para a decisão a tomar, resultam dos autos os seguintes factos: A) Ana... nasceu em Creixomil, Guimarães, em 04/11/1996 e está registada como sendo filha de José... e de Maria... – certidão de fls. 5; B) Por acordo homologado por decisão proferida na Conservatória do Registo Civil do Seixal em 22/08/2005 (e já transitada em julgado), foi regulado o exercício das...

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