Acórdão nº 2318/03.1TBFLG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | RAQUEL RÊGO |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório Pelo Sr. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras foi proferido o seguinte despacho: «Por requerimento constante de fls. 390, veio o ilustre mandatário da Embargante, renunciar à procuração, nos termos do art. 39º do C.P.C.
Devidamente notificada, a Embargante, no prazo que lhe foi concedido, nada veio dizer ou requerer, nem constitui novo mandatário.
Uma vez que estamos perante um processo em que é obrigatória a constituição de mandatário, e atento o disposto no art. 39º, nº3 do C.P.C., declara-se suspensa a presente instância».
Com ele não se conformando, veio agravar a exequente/embargada C.
Nas correspondentes alegações, a recorrente concluiu do seguinte modo: - Instaurados os Embargos de Terceiro, a exequente, aqui agravante, contestou-os e, nessa mesma contestação, invocou, por via de excepção, a simulação do negócio e ainda, de forma subsidiária, a ineficácia do mesmo (impugnação pauliana).
- Pelo menos por duas vezes, em momentos diferentes, o mandatário da embargante renunciou à procuração, sempre antes que a audiência de julgamento fosse levada a efeito.
- A exequente/embargada requereu de imediato que ao Tribunal procedesse à notificação da embargante para constituir novo mandatário, no prazo e sob a cominação da lei, acrescentando que estamos em presença de um caso em que é obrigatória a constituição de mandatário e, como tal, a falta de constituição no prazo a conceder importará que os embargos sejam declarados findos e a execução siga os seus termos normais.
- Notificada a embargante, esta nada veio dizer nem ou requerer, nem constituiu novo mandatário, quer no prazo concedido, quer posteriormente.
- Como os Embargos de Terceiro são um enxerto declarativo numa acção executiva e configuram uma verdadeira acção declarativa, autónoma e especial e a embargante assume a figura de Autora, se o seu mandatário renuncia à procuração, isso funciona como se numa acção declarativa comum o advogado do Autor renunciasse à mesma. Portanto, - A falta de constituição de mandatário nas referidas circunstâncias determina a absolvição da embargada da instância e que se dê sem efeito os Embargos de Terceiro e nunca uma mera suspensão da instância (artºs 33º e nº 3 do artº 284º do CPC). Ou seja, - A falta de constituição de mandatário tem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial (nº 3 do artº 284º do CPC).
- Ainda que assim não fosse, quando muito a solução passaria pela...
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