Acórdão nº 2318/03.1TBFLG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelRAQUEL RÊGO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - Relatório Pelo Sr. Juiz do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras foi proferido o seguinte despacho: «Por requerimento constante de fls. 390, veio o ilustre mandatário da Embargante, renunciar à procuração, nos termos do art. 39º do C.P.C.

Devidamente notificada, a Embargante, no prazo que lhe foi concedido, nada veio dizer ou requerer, nem constitui novo mandatário.

Uma vez que estamos perante um processo em que é obrigatória a constituição de mandatário, e atento o disposto no art. 39º, nº3 do C.P.C., declara-se suspensa a presente instância».

Com ele não se conformando, veio agravar a exequente/embargada C.

Nas correspondentes alegações, a recorrente concluiu do seguinte modo: - Instaurados os Embargos de Terceiro, a exequente, aqui agravante, contestou-os e, nessa mesma contestação, invocou, por via de excepção, a simulação do negócio e ainda, de forma subsidiária, a ineficácia do mesmo (impugnação pauliana).

- Pelo menos por duas vezes, em momentos diferentes, o mandatário da embargante renunciou à procuração, sempre antes que a audiência de julgamento fosse levada a efeito.

- A exequente/embargada requereu de imediato que ao Tribunal procedesse à notificação da embargante para constituir novo mandatário, no prazo e sob a cominação da lei, acrescentando que estamos em presença de um caso em que é obrigatória a constituição de mandatário e, como tal, a falta de constituição no prazo a conceder importará que os embargos sejam declarados findos e a execução siga os seus termos normais.

- Notificada a embargante, esta nada veio dizer nem ou requerer, nem constituiu novo mandatário, quer no prazo concedido, quer posteriormente.

- Como os Embargos de Terceiro são um enxerto declarativo numa acção executiva e configuram uma verdadeira acção declarativa, autónoma e especial e a embargante assume a figura de Autora, se o seu mandatário renuncia à procuração, isso funciona como se numa acção declarativa comum o advogado do Autor renunciasse à mesma. Portanto, - A falta de constituição de mandatário nas referidas circunstâncias determina a absolvição da embargada da instância e que se dê sem efeito os Embargos de Terceiro e nunca uma mera suspensão da instância (artºs 33º e nº 3 do artº 284º do CPC). Ou seja, - A falta de constituição de mandatário tem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial (nº 3 do artº 284º do CPC).

- Ainda que assim não fosse, quando muito a solução passaria pela...

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