Acórdão nº 4037/09.6TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Janeiro de 2011

Data20 Janeiro 2011

Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I- Relatório: Condomínio, representado pela respectiva Administração, veio propor contra JM, acção declarativa de condenação sob a forma sumária, invocando, em síntese, que tendo a Ré exercido, sem interrupção, as funções de administradora do Condomínio A. desde 7.5.2001 até 10.3.2008, excedeu a mesma os poderes que lhe estavam confiados, determinando a realização de obras no prédio no montante de € 5.727,71 para além das que haviam sido deliberadas em assembleia, e não procedeu à limpeza e manutenção da conduta de escoamento de águas residuais o que veio a causar o respectivo entupimento e consequentes estragos numa das fracções do prédio cuja reparação o condomínio suportou no montante de € 5.742,40 para além de ter pago custas, encargos, honorários e outras despesas no valor de € 1.901,33 com o processo judicial contra si intentado para a cobrança respectiva. Pede, por isso, a condenação da Ré a pagar-lhe: a) a quantia global de € 13.371,44, acrescida de juros de mora à taxa legal desde os pagamentos a que procedeu utilizando quantias do condomínio até integral restituição destes montantes; b) a quantia de € 100,00, a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações em que for condenada.

Contestou a Ré, impugnando, no essencial, a factualidade alegada e concluindo que nenhum dever tem de indemnizar o Condomínio A.. Pede a improcedência da causa.

Procedeu-se à elaboração de despacho saneador, com dispensa da selecção da matéria de facto, e realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

Proferiu-se, de seguida, sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e condenar: “... a ré a pagar ao condomínio A. quantia de € 3.868,15 (três mil oitocentos e sessenta e oito euros e quinze cêntimos), acrescida de juros de mora a calcular à taxa legal supletiva desde o pagamento a que ré procedeu utilizando uma quantia do condomínio até integral restituição deste montante. Custas a cargo da autora e da ré na proporção do decaimento.” Inconformadas, interpuseram recurso da referida sentença ambas as partes.

No seu recurso a Ré apresentou as alegações correspondentes onde formula as seguintes conclusões que se transcrevem: “ 1- Não se conforma a Recorrente com a douta decisão em crise, por entender que a acção deveria ter sido julgada totalmente improcedente.

2- Ficou provado que as obras mandadas realizar pela Recorrente, foram obras de impermeabilização do prédio e que, unicamente ao contrário do conteúdo da deliberação que as mandou executar, a Recorrente entendeu estendê-las aos restantes pisos dessa fachada do prédio, o que, de resto, entendemos que está dentro das funções legalmente cometidas ao administrador do condomínio.

3- Resulta da fundamentação da douta decisão sobre a matéria de facto que as obras efectivamente realizadas redundaram em benefício da estética do prédio, existindo, de resto, divergências entre os condóminos quanto à execução apenas das obras constantes da referida deliberação.

4- Ao contrário do que se sugere na douta decisão em crise, da actuação da Recorrente não resultou qualquer prejuízo para os condóminos, na medida que a diferença do preço das obras que tiveram de suportar, traduziu-se em benfeitorias para o prédio, dos quais são os únicos beneficiários, nenhum proveito tendo a Recorrente com tal o que, de resto, nunca foi sequer posto em causa.

5- Salvo o devido respeito, é de todo injusto condenar a Recorrente no reembolso ao Recorrido de uma quantia reportada à realização de benfeitorias o que, resultando dos autos, como se disse, nada ter a Recorrente ganho com essa execução, constituiria uma completa subversão do regime legal previsto para a realização de benfeitorias em prédio alheio.

6- Deste modo, ao julgar tal pedido parcialmente procedente, houve-se o Meritíssimo Juiz “a quo” com violação, além do mais, do previsto nos artigos 1436º-f) e 1273º do Código Civil.” Termina, pedindo a revogação da sentença recorrida proferindo-se acordão que julgue a acção totalmente improcedente.

Por seu turno, no seu recurso, o Condomínio A.

apresentou as alegações correspondentes onde formula as seguintes conclusões que também se transcrevem: I- A relação jurídica estabelecida entre a Recorrente e a Recorrida, é um contrato de prestação de serviços na modalidade de mandato oneroso; II- Esse contrato de mandato tem na sua substância o exercício das funções que a lei incumbe a cada administrador de um prédio constituído em propriedade horizontal e que estão elencadas no Art.º 1.436.º do CC.

III- É insatisfatória a fórmula do bónus pater famílias, para apurar a responsabilidade (culpa) do Administrador do Condomínio, perante a Assembleia de Condóminos; IV- Por isso, a actuação da Recorrida (mandatária) terá de ser reforçada com os deveres estatutários de cada profissão e ainda, com as legitimas expectativas da Assembleia dos Condóminos (mandante), em relação, aos princípios da eficiência, fidelidade e lealdade; V- No caso da Recorrida (mandatária), à data, Administradora do Condomínio, o facto de não ter cumprido e usado devidamente os seus poderes–deveres, que a lei lhe atribui, tem necessariamente de ter consequências; VI- Na Acção Sumária n.º 4466/06.7TBBRG do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga resultou provado que a administração do condomínio, exercida pela aqui Recorrida, não procedia, com regularidade, à manutenção e limpeza, sendo certo que foi esta falta de manutenção e limpeza que esteve na origem da inundação; VII- Na sequência desta sentença, a Recorrida utilizou, indevidamente, o fundo de reserva do condomínio, administrado agora pela Recorrente, para pagar à Companhia de Seguros L..., S.A., a quantia de € 5.742,40; VIII- A Recorrida também utilizou, indevidamente, o mesmo fundo de reserva do condomínio para pagar a quantia de € 1.901,33 relativa às despesas com o processo supra referido e aos consequentes honorários do advogado; IX- Se é certo que a administração do condomínio, exercida, então pela aqui Recorrida, foi condenada, pela referida sentença, a pagar à referida companhia de seguros, entende a Recorrente que tal obrigação só poderia recair sobre a Recorrida, enquanto órgão executivo da administração; X- Quando a Recorrida assumiu a administração do condomínio, o problema do entupimento da conduta geral de escoamento das águas residuais das casas de banho e da caixa de visita localizada no interior de uma fracção destinada a comércio era amplamente conhecido; XI- Muito antes do sinistro que originou o pagamento da indemnização devida à Companhia de Seguros L..., S.A., a Recorrida teve conhecimento da situação existente, sem que nada tenha feito; XII- Ficou demonstrado e provado que a Recorrida nunca fez caso do problema da conduta geral de escoamento das águas residuais das casas de banho, até à data em que ocorreu o sinistro que gerou o dever de indemnização apurado na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT