Acórdão nº 1218/09.6TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO A e mulher, M, intentaram a presente acção declarativa, com processo sumário, contra Al e mulher, Ma, pedindo que: a) os Réus sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio descrito no artigo 1º da petição inicial; b) se declare que os Autores têm direito de passagem, a pé e com veículos automóveis, tractores e carros de bois sobre a parcela de terreno descrita nos artigos 8º e 9º da petição inicial; c) os Réus sejam condenados a absterem-se de por qualquer forma obstruir ou impedir o acesso dos Autores ou pessoas das suas relações acedam por aquela parcela ao imóvel referido no artigo 1º da petição inicial e a manter o portão aberto; d) os Réus sejam condenados, a título de sanção pecuniária compulsória não inferior a € 200,00, por cada vez que não permitam o acesso dos Autores ou de pessoas que se dirigem ao prédio urbano identificado no artigo 1º da petição inicial.
Para o efeito, alegaram, em síntese, que por si e seus antecessores estão na posse de uma moradia, sita em Gandra, freguesia de Geraz do Lima (Sta. Maria), Concelho e Comarca de Viana do Castelo, a qual detêm materialmente há 20 e mais anos, sem qualquer interrupção temporal, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na intenção de exercer todos os poderes correspondentes ao direito de propriedade e no convencimento de que não prejudicam ninguém, sendo que para aceder ao seu imóvel têm de passar pelo prédio dos Réus, por uma parcela de terreno, a qual por si e seus antecessores os Autores utilizam para passar a pé e com quaisquer veículos motorizados, há 20 e mais anos, nas mesmas condições acima descritas quanto à posse da vivenda.
A referida parcela (caminho) tinha um trilho visível e calcado com uma largura não inferior a quatro metros, e a passagem sempre se tem feito através de um portão situado na estrema sul do prédio dos Réus, mas desde o Verão de 2008, aqueles começaram a fechar o portão com chave, impedindo assim o acesso dos Autores ao seu prédio, que por isso deixaram de receber o correio, e os funcionários da companhia de electricidade e dos serviços municipalizados têm sido impedidos de aceder aos contadores da luz e água colocados no prédio dos Autores.
Os Réus contestaram, aceitando a existência da invocada servidão de passagem, contrapondo, porém, que após a colocação do portão os Autores sempre estiveram na posse das chaves do mesmo, nunca tendo os Réus impedido o acesso de quem quer que fosse à casa dos Autores, apenas não querendo que o seu prédio seja devassado e sentirem-se inseguros em casa, sendo que o exercício da servidão pelos Autores sempre teve, desde a sua constituição, a incumbência de abrir e fechar o portão existente no limite sul do prédio dos Réus.
Foi proferido despacho saneador tabelar, e por se considerar que a selecção da matéria de facto se revestia de simplicidade, dispensou-se a fixação da base instrutória.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto decidida pela forma constante do despacho de fls. 61 a 64, sem reclamação.
Seguidamente, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada, condenando os Réus nos exactos termos do pedido.
Inconformados com o assim decidido, os Réus interpuseram recurso da sentença, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as seguintes conclusões: 1ª – Os pais da A. e do R./Recorrente foram proprietários dum prédio rústico que englobava os que actualmente pertencem àqueles e um outro que pertence a um outro filho; 2ª – Em data anterior a 1964 dividiram esse prédio em três parcelas tendo doado uma à A. e outra a R./Recorrente, tal como uma terceira a um outro filho; 3ª – Para o acesso à parcela da A. fixou uma servidão de passagem sobre a parcela dos RR.; 4ª – Servidão esta que ocupa toda a frente da parcela para a via pública; 5ª – Em 1964 os RR. iniciaram a construção da casa de morada da família na parcela que lhe foi doada, 6ª – E, em 1970, foi a vez da A. construir uma moradia na parcela que lhe foi doada.
7ª – Após a divisão do prédio foi colocado um portão na extremidade da parcela do R. junto à via pública.
8ª – Por este portão acede-se ao prédio dos RR. e ao prédio dos AA; 9ª – Após construirem a moradia de que são proprietários os AA. colocaram também, um portão no limite do seu prédio com o dos RR, no alinhamento da servidão; 10ª – Desde sempre, para acederem ao seu prédio os AA. tinham que abrir o portão referido na precedente cláusula 7ª o qual, até ao verão de 2008, embora fechado, nunca o esteve à chave; 11ª – Em data incerta do Verão de 2008, para uma maior protecção de pessoas e bens colocaram nesse portão uma fechadura e entregaram uma das chaves ao procurador dos AA; 12ª – A partir dessa altura, de todas as vezes que passavam no portão estes deixavam as portas abertas para trás, 13ª – Mas fechavam à chave o portão...
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