Acórdão nº 1218/09.6TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução20 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO A e mulher, M, intentaram a presente acção declarativa, com processo sumário, contra Al e mulher, Ma, pedindo que: a) os Réus sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio descrito no artigo 1º da petição inicial; b) se declare que os Autores têm direito de passagem, a pé e com veículos automóveis, tractores e carros de bois sobre a parcela de terreno descrita nos artigos 8º e 9º da petição inicial; c) os Réus sejam condenados a absterem-se de por qualquer forma obstruir ou impedir o acesso dos Autores ou pessoas das suas relações acedam por aquela parcela ao imóvel referido no artigo 1º da petição inicial e a manter o portão aberto; d) os Réus sejam condenados, a título de sanção pecuniária compulsória não inferior a € 200,00, por cada vez que não permitam o acesso dos Autores ou de pessoas que se dirigem ao prédio urbano identificado no artigo 1º da petição inicial.

Para o efeito, alegaram, em síntese, que por si e seus antecessores estão na posse de uma moradia, sita em Gandra, freguesia de Geraz do Lima (Sta. Maria), Concelho e Comarca de Viana do Castelo, a qual detêm materialmente há 20 e mais anos, sem qualquer interrupção temporal, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, na intenção de exercer todos os poderes correspondentes ao direito de propriedade e no convencimento de que não prejudicam ninguém, sendo que para aceder ao seu imóvel têm de passar pelo prédio dos Réus, por uma parcela de terreno, a qual por si e seus antecessores os Autores utilizam para passar a pé e com quaisquer veículos motorizados, há 20 e mais anos, nas mesmas condições acima descritas quanto à posse da vivenda.

A referida parcela (caminho) tinha um trilho visível e calcado com uma largura não inferior a quatro metros, e a passagem sempre se tem feito através de um portão situado na estrema sul do prédio dos Réus, mas desde o Verão de 2008, aqueles começaram a fechar o portão com chave, impedindo assim o acesso dos Autores ao seu prédio, que por isso deixaram de receber o correio, e os funcionários da companhia de electricidade e dos serviços municipalizados têm sido impedidos de aceder aos contadores da luz e água colocados no prédio dos Autores.

Os Réus contestaram, aceitando a existência da invocada servidão de passagem, contrapondo, porém, que após a colocação do portão os Autores sempre estiveram na posse das chaves do mesmo, nunca tendo os Réus impedido o acesso de quem quer que fosse à casa dos Autores, apenas não querendo que o seu prédio seja devassado e sentirem-se inseguros em casa, sendo que o exercício da servidão pelos Autores sempre teve, desde a sua constituição, a incumbência de abrir e fechar o portão existente no limite sul do prédio dos Réus.

Foi proferido despacho saneador tabelar, e por se considerar que a selecção da matéria de facto se revestia de simplicidade, dispensou-se a fixação da base instrutória.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto decidida pela forma constante do despacho de fls. 61 a 64, sem reclamação.

Seguidamente, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, por provada, condenando os Réus nos exactos termos do pedido.

Inconformados com o assim decidido, os Réus interpuseram recurso da sentença, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as seguintes conclusões: 1ª – Os pais da A. e do R./Recorrente foram proprietários dum prédio rústico que englobava os que actualmente pertencem àqueles e um outro que pertence a um outro filho; 2ª – Em data anterior a 1964 dividiram esse prédio em três parcelas tendo doado uma à A. e outra a R./Recorrente, tal como uma terceira a um outro filho; 3ª – Para o acesso à parcela da A. fixou uma servidão de passagem sobre a parcela dos RR.; 4ª – Servidão esta que ocupa toda a frente da parcela para a via pública; 5ª – Em 1964 os RR. iniciaram a construção da casa de morada da família na parcela que lhe foi doada, 6ª – E, em 1970, foi a vez da A. construir uma moradia na parcela que lhe foi doada.

7ª – Após a divisão do prédio foi colocado um portão na extremidade da parcela do R. junto à via pública.

8ª – Por este portão acede-se ao prédio dos RR. e ao prédio dos AA; 9ª – Após construirem a moradia de que são proprietários os AA. colocaram também, um portão no limite do seu prédio com o dos RR, no alinhamento da servidão; 10ª – Desde sempre, para acederem ao seu prédio os AA. tinham que abrir o portão referido na precedente cláusula 7ª o qual, até ao verão de 2008, embora fechado, nunca o esteve à chave; 11ª – Em data incerta do Verão de 2008, para uma maior protecção de pessoas e bens colocaram nesse portão uma fechadura e entregaram uma das chaves ao procurador dos AA; 12ª – A partir dessa altura, de todas as vezes que passavam no portão estes deixavam as portas abertas para trás, 13ª – Mas fechavam à chave o portão...

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