Acórdão nº 5907/09.7TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução06 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO E, LDA.

intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C, S.A.

, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: - pelas despesas que teve com as sucessivas reparações da fachada do prédio dos autos, o montante de € 37.470,00; - pelos danos decorrentes da frustração e perda de negócios e empréstimos, o montante de € 41.090,00; - pelos custos que decorreram das obras urgentes da integral renovação da fachada, o montante de € 218.500,00; - a título de danos não patrimoniais, o montante de € 177.000,00; - juros contados desde a citação até integral pagamento.

Para tanto alegou, em síntese, ter acordado com a Ré o fornecimento de argamassa de reboco exterior para aplicar numa obra sua, a qual foi produzida numa central da Ré, na medida e quantidade necessária para aquela obra e posteriormente transportada em camiões cisterna para o estaleiro da Autora, onde a Ré instalou um silo vertical para a dita argamassa, sucedendo que após a aplicação daquele produto, começaram a cair, em diversos pontos da fachada do edifício, os cerâmicos que haviam sido colocados, o que ficou a dever a erros na concepção e produção da argamassa pela Autora, o que foi denunciado e reclamado desta, que reconheceu tal deficiência do produto, tendo oferecido à Autora um ou dois silos de argamassa de compensação, mas nada mais fez, estando o edifício em causa, que é destinado à habitação, vulnerável à intempérie, estando igualmente comprometida a sua impermeabilização, o que tudo causou à Autora os prejuízos que reclama na presente acção.

A Ré contestou, começando por excepcionar a sua ilegitimidade, defendendo que o contrato de fornecimento de argamassa de reboco exterior que celebrou com a Autora foi por si pontualmente cumprido, nada tendo a Ré a ver com os danos reclamados, mas sim a empresa que aplicou a argamassa fornecida, pelo que conclui não ter qualquer interesse em contradizer a acção que, no seu entender, não foi intentada contra as “partes exactas”.

Por impugnação defende que os danos alegadamente sofridos pela Autora se ficaram a dever à errada aplicação da argamassa, nomeadamente através do seu esponjamento em vez do talochamento recomendado na ficha técnica, e não a defeitos do produto por si fornecido.

Deduziu ainda a Ré o incidente de intervenção provocada da empresa E, LDA.

e da COMPANHIA DE SEGUROS I, S.A..

Quanto à E, justificou a Ré a respectiva intervenção por ter sido esta a empresa contratada pela Autora para a aplicação da argamassa fornecida pela Ré, pelo que “é parte interessada na lide e detém um interesse igual ao do da R. em a contraditar”, sendo por isso “essencial para a descoberta da verdade material e dos seus efectivos responsáveis, a presença nos autos” daquela (arts. 112º a 114º da contestação).

Relativamente à Companhia de Seguros, fundamentou a Ré o pedido de intervenção “Para o caso de vir a ser condenada em algum dos pedidos deduzidos pela A. (…), a R suscita ainda o incidente de intervenção principal provocada da sua companhia de seguros, ao abrigo dos artigos 325º e seguintes do CPC”, pois celebrou com aquela “um contrato de seguro de responsabilidade civil, conforme apólice de seguro nº RC82029797”, resultando das condições gerais e particulares “que a responsabilidade civil geral é contemplada no âmbito do referido contrato de seguro”, pelo que no caso de vir a “ser condenada nos pedidos formulados pela A. na presente acção (…), terá a R., na qualidade de segurada do referido seguro, direito a ser indemnizada pela companhia seguradora com base na referida apólice de seguro”.

Na réplica a Autora não deduziu oposição a esses pedidos de intervenção provocada, tendo apenas respondido à excepção de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré e a outras excepções que no seu entender foram arguidas na contestação, para concluir pela sua improcedência.

Foi então proferido o despacho de fls. 3 a 9, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu “não admitir os incidentes de intervenção principal provocada deduzidos pela ré na contestação”.

Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as seguintes conclusões: 1ª - A presente acção, tal como foi configurada pela Autora, designadamente nos artigos 2.º e 6.º da sua petição inicial, diz respeito a uma proposta de “produção e fornecimento de argamassa de reboco para aplicar numa obra”¸rectius, na “produção, fabricação e fornecimento de uma argamassa de reboco exterior”, dizendo que “se estabeleceu com E, Lda. um acerto, para a colocação do produto referido, produzido pela Ré”.

  1. - A própria Autora define que a colocação do produto fornecido pela Recorrente foi realizada por entidade terceira – a chamada E, Lda..

  2. - Sendo por demais evidente que o fornecimento do material e a colocação do produto na obra são actos sequenciais, absolutamente indissociáveis na análise da demanda, na medida em que – existindo efectivamente um defeito – sempre se terá de verificar se tal efeito procede do produto propriamente dito ou da sua colocação pela chamada E, Lda..

  3. - Resulta evidente, face ao exposto, que o interesse justificativo da intervenção daquele terceiro decorre da simples constatação de que a relação material controvertida, tal como é apresentada pela autora diz respeito à Recorrente mas também está relacionada com a chamada, pelo que esta tem também interesse em estar presente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT