Acórdão nº 5907/09.7TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 06 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO E, LDA.
intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C, S.A.
, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe: - pelas despesas que teve com as sucessivas reparações da fachada do prédio dos autos, o montante de € 37.470,00; - pelos danos decorrentes da frustração e perda de negócios e empréstimos, o montante de € 41.090,00; - pelos custos que decorreram das obras urgentes da integral renovação da fachada, o montante de € 218.500,00; - a título de danos não patrimoniais, o montante de € 177.000,00; - juros contados desde a citação até integral pagamento.
Para tanto alegou, em síntese, ter acordado com a Ré o fornecimento de argamassa de reboco exterior para aplicar numa obra sua, a qual foi produzida numa central da Ré, na medida e quantidade necessária para aquela obra e posteriormente transportada em camiões cisterna para o estaleiro da Autora, onde a Ré instalou um silo vertical para a dita argamassa, sucedendo que após a aplicação daquele produto, começaram a cair, em diversos pontos da fachada do edifício, os cerâmicos que haviam sido colocados, o que ficou a dever a erros na concepção e produção da argamassa pela Autora, o que foi denunciado e reclamado desta, que reconheceu tal deficiência do produto, tendo oferecido à Autora um ou dois silos de argamassa de compensação, mas nada mais fez, estando o edifício em causa, que é destinado à habitação, vulnerável à intempérie, estando igualmente comprometida a sua impermeabilização, o que tudo causou à Autora os prejuízos que reclama na presente acção.
A Ré contestou, começando por excepcionar a sua ilegitimidade, defendendo que o contrato de fornecimento de argamassa de reboco exterior que celebrou com a Autora foi por si pontualmente cumprido, nada tendo a Ré a ver com os danos reclamados, mas sim a empresa que aplicou a argamassa fornecida, pelo que conclui não ter qualquer interesse em contradizer a acção que, no seu entender, não foi intentada contra as “partes exactas”.
Por impugnação defende que os danos alegadamente sofridos pela Autora se ficaram a dever à errada aplicação da argamassa, nomeadamente através do seu esponjamento em vez do talochamento recomendado na ficha técnica, e não a defeitos do produto por si fornecido.
Deduziu ainda a Ré o incidente de intervenção provocada da empresa E, LDA.
e da COMPANHIA DE SEGUROS I, S.A..
Quanto à E, justificou a Ré a respectiva intervenção por ter sido esta a empresa contratada pela Autora para a aplicação da argamassa fornecida pela Ré, pelo que “é parte interessada na lide e detém um interesse igual ao do da R. em a contraditar”, sendo por isso “essencial para a descoberta da verdade material e dos seus efectivos responsáveis, a presença nos autos” daquela (arts. 112º a 114º da contestação).
Relativamente à Companhia de Seguros, fundamentou a Ré o pedido de intervenção “Para o caso de vir a ser condenada em algum dos pedidos deduzidos pela A. (…), a R suscita ainda o incidente de intervenção principal provocada da sua companhia de seguros, ao abrigo dos artigos 325º e seguintes do CPC”, pois celebrou com aquela “um contrato de seguro de responsabilidade civil, conforme apólice de seguro nº RC82029797”, resultando das condições gerais e particulares “que a responsabilidade civil geral é contemplada no âmbito do referido contrato de seguro”, pelo que no caso de vir a “ser condenada nos pedidos formulados pela A. na presente acção (…), terá a R., na qualidade de segurada do referido seguro, direito a ser indemnizada pela companhia seguradora com base na referida apólice de seguro”.
Na réplica a Autora não deduziu oposição a esses pedidos de intervenção provocada, tendo apenas respondido à excepção de ilegitimidade passiva suscitada pela Ré e a outras excepções que no seu entender foram arguidas na contestação, para concluir pela sua improcedência.
Foi então proferido o despacho de fls. 3 a 9, nos termos do qual o Tribunal a quo decidiu “não admitir os incidentes de intervenção principal provocada deduzidos pela ré na contestação”.
Inconformada com o assim decidido, a Ré interpôs o presente recurso de apelação, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as seguintes conclusões: 1ª - A presente acção, tal como foi configurada pela Autora, designadamente nos artigos 2.º e 6.º da sua petição inicial, diz respeito a uma proposta de “produção e fornecimento de argamassa de reboco para aplicar numa obra”¸rectius, na “produção, fabricação e fornecimento de uma argamassa de reboco exterior”, dizendo que “se estabeleceu com E, Lda. um acerto, para a colocação do produto referido, produzido pela Ré”.
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- A própria Autora define que a colocação do produto fornecido pela Recorrente foi realizada por entidade terceira – a chamada E, Lda..
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- Sendo por demais evidente que o fornecimento do material e a colocação do produto na obra são actos sequenciais, absolutamente indissociáveis na análise da demanda, na medida em que – existindo efectivamente um defeito – sempre se terá de verificar se tal efeito procede do produto propriamente dito ou da sua colocação pela chamada E, Lda..
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- Resulta evidente, face ao exposto, que o interesse justificativo da intervenção daquele terceiro decorre da simples constatação de que a relação material controvertida, tal como é apresentada pela autora diz respeito à Recorrente mas também está relacionada com a chamada, pelo que esta tem também interesse em estar presente...
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