Acórdão nº 2255/08.3TBGMR-G.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução06 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo 2255/08.3TBGMR-G.G1 Tribunal de origem: 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães Relatora: Helena Gomes de Melo 1º Adjunto: Juiz Desembargador Amílcar Andrade 2º Adjunto: Juiz Desembargador Manso Rainho Acordam os juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO Por apenso aos autos de inibição e limitação do exercício do poder paternal em que é requerente R. e requerido F. foi instaurado incidente de incumprimento, porquanto o referido F. veio imputar à mãe da menor, o incumprimento do regime de visitas estabelecido por acordo. No incidente foi proferido despacho em 5.05.2010 que julgou verificado o incidente de incumprimento e condenou a ora recorrente na multa de 10 Uc por cada fim-de-semana em que não entregou a menor ao pai, ascendendo a 70 euros à data da decisão, do qual foi por esta interposto o presente recurso em separado.

A recorrente apresenta as seguintes conclusões: .A. Vem o presente recurso da circunstância da Apelante não se conformar com a, aliás, douta Decisão proferida a fls. 550/551 dos presentes autos (Ref.ª Citius 6909481), proferida em 05.05.2010, que determinou que «Uma vez que a progenitora, como a própria o reconheceu, não procede desde 19.03.2010 à entrega da M. ao pai, violando o regime de visitas estipulado, julgo verificado o presente incidente de incumprimento e, como tal, condeno a requerida numa multa de 10 UC por cada fim-de-semana em que se verificou o incumprimento (actualmente ascendendo a 70 UC)», porquanto, salvo o devido respeito por opinião diversa, e pelas razões que a seguir se aduzirão, se entende que aquela douta decisão não ponderou devidamente todos os factos que foram trazidos aos presentes autos pela progenitora, aqui Recorrente.

.B. Isto porque, desde logo, se entende que a douta decisão que «cominou a multa de 10 UC por cada fim-de-semana em que a requerida se recusasse a entregar a menor ao requerente», está ferida de nulidade o que, consequentemente, afectará a validade da douta decisão ora recorrida.

.C. É que, na verdade, a douta decisão de 19 de Março de 2010, relativa ao incumprimento suscitado pelo progenitor por referência aos períodos de visitas de 29 de Janeiro a 19 Março, determinou uma espécie de compensação das visitas em falta, mediante a cominação de uma avultada multa em caso de incumprimento, sem que, na verdade, a aqui Recorrente tivesse exercido o seu direito ao contraditório, pois, com efeito, pese embora, estivesse em curso prazo para que a aqui Recorrente exercesse o seu direito ao contraditório face ao incidente de incumprimento suscitado pelo aqui Recorrido, a verdade é que, determina já o Dign.º Tribunal “a quo” sanção para aquele incumprimento, .D. Fazendo, assim, o Dign.º Tribunal “a quo” tábua rasa da obrigação legal de dar oportunidade à aqui Recorrente não só de contraditar o requerimento apresentado (incidente de incumprimento) e os factos aí alegados, mas também de apresentar prova, tal como, em devido tempo, o veio a fazer (Ref.ª Citius 4244829), nomeadamente, prova documental respeitante aos Relatórios de Avaliação Psicológica da menor M..

.E. Os quais, aliás, refira-se, e ainda que, sem prejuízo dos Relatórios de Avaliação Psicológica requeridos ao Dign.º Tribunal “a quo”, foram unânimes em referir que a menor vem manifestando problemas de ansiedade e medo intenso face à antecipação dos contactos com o pai, com reflexos claramente muito negativos na estabilidade emocional da mesma! .F. Assim, por tudo o aqui exposto e já melhor constante dos presentes autos à data da prolação da decisão recorrida, competindo ao Tribunal adoptar medidas que salvaguardem e, de forma absoluta, protejam os superiores interesses e bem-estar psicológico da menor, entende-se, modestamente, e sempre com o devido e merecido respeito por opinião diversa, que este Dign.º Tribunal, ao proferir a decisão de 19 de Março, não conferiu, por qualquer forma, cumprimento a tal desiderato legal.

.G. Como é evidente, olvidou aquela douta decisão que estamos perante uma criança, com apenas 6 (seis) anos de idade, que, desde, pelo menos, o ano de 2008, assiste a condutas grosseiras, violentas e, aliás, de cariz criminoso por parte do aqui Recorrido, seu pai.

.H. O que lhe acarreta já sintomatologias ansiosas, de medo e revolta, pois, na verdade, é a própria menor que implora à aqui Recorrente que não deixe o Recorrido levá-la, o que, aliás, modestamente, não poderia, por certo, ter sido considerado de forma ligeira e indiferente pelo Dign.º Tribunal “a quo”, como, salvo o devido respeito o foi, atenta aquela douta decisão, em tempo recorrida.

.I. De modo que, ao contrário da douta decisão recorrida, precisava a menor do manto de protecção deste Dign.º Tribunal, o qual sempre passaria pela suspensão das visitas do Recorrido ou quanto muito que as visitas fossem acompanhadas por um terceiro e, nunca, salvo o devido respeito, pelo “reforço” de tais visitas.

.J. Termos em que, salvo o devido respeito, julgando-se que o bem-estar da M. não se encontra, de momento, assegurado com o regime de visitas em vigor, antes, se impunha que o Dign.º Tribunal “a quo” se tivesse, previamente à fixação de um qualquer regime de visitas, munido dos elementos necessários à formulação de juízo sustentado nesse sentido, designadamente, da já requerida e ordenada prova, capaz de auxiliar o Tribunal na compreensão da temática subjacente e, consequentemente, na decisão a proferir.

.K. Destarte, mostrando-se o douto despacho de 19 de Março último -, que cominou a multa de 10 UC por cada fim-de-semana em que a Requerida, a partir de então e até 10 de Maio seguinte, se recusasse a entregar a menor ao Requerente -, ferido de ilegalidade e não acautelando devidamente os interesses da menor M, não pode a aqui Recorrente aceitar a imputação de um qualquer seu incumprimento; razão pela qual, desde logo, se impugna a douta decisão ora recorrida e, assim, a condenação na «multa de 10 UC por cada fim-de-semana em que se verificou o incumprimento».

ACRESCE QUE, .L. Ainda sem prescindir de tudo quanto supra exposto, sempre entende a aqui Recorrente que não se coaduna a douta decisão ora recorrida com o âmbito de aplicação do artigo 181.º da O.T.M., porquanto, «Não é um qualquer incumprimento que faz desencadear as consequências ditadas no art.º 181.º da O.T.M.. O incumprimento desgarrado de um progenitor em relação ao regime de visitas instituído ao outro não configura violação desse preceito. O incumprimento reiterado e grave só revela se for culposo, isto é, se puder ser assacado ao progenitor faltoso um efectivo juízo de censura» (vide Ac. T. Rel.Porto, de 03/10/2006, in www.dgsi.pt).

.M. Seja, é necessário apurar se o incumprimento do decidido regime de visitas (provisório, mas, ainda assim, cominado com multa de 10 UC, por cada fim-de-semana!) é, ou não, injustificável, pois, só depois se mostra legalmente possível adoptar as medidas previstas no art.º 181.º da O.T.M.

.N. Assim, apraz desde já referir que, na verdade, em momento algum, foi intenção da aqui Recorrente obstar a que o Recorrido prive de todo com a sua filha, mas sim que tais visitas sejam acompanhadas por um terceiro que confira à Matilde a segurança e estabilidade que a mesma não sente quando, ora, está com o pai.

.O. Com efeito, no que concerne, concretamente, aos factos subjacentes à prolação da douta decisão recorrida, importa aqui referir que é verdade que a menor deixou de realizar as visitas ao Recorrido, após o incidente ocorrido no dia 29 de Janeiro de 2010, no entanto descurou o Dign.º Tribunal “a quo” das razões para tal facto.

.P. É que, se o Tribunal “a quo” tivesse...

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