Acórdão nº 3357/10.1TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução13 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES 6 Acordam os juízes nesta Relação: O Digno Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da comarca de Viana do Castelo vem interpor recurso do douto despacho proferido em 17 de Novembro de 2010 (agora a fls. 17 a 20), nestes autos de promoção e protecção, que havia instaurado, por apenso, no 1.º Juízo Cível dessa comarca, a favor dos menores A, nascido a 20 de Outubro de 1998 e de M, nascida a 09 de Março de 2001 e residentes na Rua da Igreja,(…), em Darque, Viana do Castelo – e que lhe indeferiu a apensação do referido processo a um outro de promoção e protecção que correu termos a favor dos mesmos menores, mas que se encontra já arquivado, com o fundamento que aí é aduzido de que “o disposto nos artigos 154.º da Organização Tutelar de Menores e 81.º, n.º 1, da Lei de Promoção e Protecção de Crianças e Jovens, quando determinam a apensação de processos de diferente natureza relativos ao mesmo menor, que tenham sido instaurados em separado e, eventualmente, em diferentes Tribunais, apenas pode ocorrer relativamente a processos que estejam pendentes, não podendo ser aplicada a processos que já estejam findos e arquivados” – ora intentando a sua revogação e que se defira a peticionada apensação, alegando, para tanto e em síntese, “que as razões que determinam a apensação de promoções e protecções a processos pendentes se mantêm plenamente válidas para a apensação a processos já arquivados”. Efectivamente, aduz, “parece-nos claro que o legislador pretendeu que todos os processos sucessivamente instaurados quanto à mesma criança fossem apensos ao mais antigo, independentemente do seu estado” – pois que se “não se referiu ao estado dos processos (pendentes ou findos), entendemos que pretendia que a apensação operasse independentemente de os mesmos estarem findos ou pendentes”. Para além de que assim melhor se defende o interesse das crianças, “pois determinando que os vários e sucessivos processos sejam apreciados pelo mesmo Juiz e pelo mesmo Procurador-Adjunto, permite uma visão global da problemática e das suas especiais necessidades e proporciona uma solução integrada e unitária dessa problemática”. Termos em que o recurso deverá vir a ser provido, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se que o processo de promoção e protecção agora instaurado “siga por apenso ao processo que correu termos no 1.º Juízo Cível deste Tribunal Judicial de Viana do Castelo, sob o n.º 3201/07.7TBVCT”...

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