Acórdão nº 32160/09.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | MARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório: C, Lda, veio propor contra J.
providência de injunção que, em face da oposição deduzida, veio a seguir a forma de processo declarativa. Pede a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia global de € 10.853,48 respeitante ao fornecimento de bens ou serviços de carpintaria no montante de € 8.750,00, juros acrescidos à taxa de 12% desde 30.4.2007 no valor de € 1.855,48, € 48,00 de taxa de justiça paga e € 200,00 correspondente a outras quantias.
Na oposição defendeu o Réu, em súmula, que a A. apenas prestou parte dos serviços contratados, orçados num total de € 12.150,00, os quais iniciou tardiamente, abandonando a obra sem a concluir apesar de interpelada para o efeito. Mais sustenta que, perante a conduta da A., o R. viu-se obrigado a recorrer aos serviços de terceiros a quem pagou a quantia de € 9.836,94, o que acrescido ao montante ora reclamado excede em cerca de € 6.500,00 o preço de € 12.150,00 que se encontrava estipulado para a execução de todos os trabalhos pela A.. Conclui, pedindo a redução do crédito da A. aos seus justos limites e formula pedido reconvencional, reclamando daquela o valor dos prejuízos sofridos correspondente ao exacto excedente por si pago (€ 6.436,94), “efectuando-se a devida compensação de créditos”.
A A. respondeu, pedindo a improcedência das excepções deduzidas, a improcedência do pedido reconvencional e a condenação do R. como litigante de má fé.
O Tribunal pronunciou-se pela inadmissibilidade do pedido reconvencional, qualificando a pretensão do R. como excepção de compensação.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu: “a) Condeno o R. a pagar à A. a quantia de € 2.223,06 pelos serviços por esta efectuados. B) Absolvo o R. do pedido de condenação em litigância de má-fé.” Inconformada, a A. recorreu da indicada sentença, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ A) A recorrente considera incorrectamente julgados os factos dados como provados sob os nºs 3º, 15º, 16º e 17º.
B) O dever de motivação da decisão de facto não se basta com a indicação das provas a partir das quais o tribunal formou a sua convicção, havendo também que expor os motivos que levaram a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras, bem como os critérios utilizados na apreciação das mesmas e o substrato racional que conduziu à convicção concretamente formada; C) No nosso modesto entendimento, nada disto foi feito pelo tribunal a quo, relativamente aos factos dados como provados sob os nºs 3º, 15º e 16º; D) O actual sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela ausência das regras e critérios legais predeterminantes do seu valor, havendo antes de se destacar o seu significado positivo; E) O princípio não pode de modo algum parecer querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável — e portanto arbitrária — da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” —, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e portanto, em geral, susceptível de motivação e de controlo; F) A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e critica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão; G) Relativamente ao facto dado como provado sob o nº 3, a testemunha R não sabia quando é que a obra de carpintaria tinha que estar concluída, nem tão pouco porque é que só começou em Junho de 2006, ao contrário daquilo que é sustentado na fundamentação de facto, quanto a esta matéria; H) A testemunha S não sabia quando é que a obra de carpintaria tinha que estar concluída; I) Relativamente ao facto dado como provado sob o nº 3, as testemunhas R e S limitaram-se a reproduzir aquilo que o dono da obra, o recorrido J, lhes transmitiu, não revelando um conhecimento directo dos factos; J) Este facto – a empreitada contratada deveria ter sido iniciada e concluída até à Páscoa de 2006 – foi alegado pelo réu no artigo 4º da sua impugnação; K) E foi impugnado pela autora, quanto à sua veracidade, em 43º do seu articulado de resposta à oposição; L) Impendia, pois, sobre o réu o ónus da prova da veracidade dessa alegação, nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 374º do Código Civil; M) Prova essa que o réu não logrou fazer, em audiência de julgamento, quanto ao facto dado como provado sob o nº 3; N) A recorrente entende que a sentença é nula por violação do disposto na al. b) do nº 1 do Art.º 668º do CPC na medida em não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de dar como provado o facto nº 3; O) Na fundamentação da sentença ora em apreço (págs. 4 a 6), não consta uma única linha ou palavra que seja quanto ao facto nº 15 dado como provado; P) Nos autos não existe qualquer documento que se refira ao facto nº 15 dado como provado; Q) Da totalidade dos depoimentos gravados não consta qualquer referência, quer enquanto pergunta quer enquanto resposta, que se refira ao facto nº 15 dado como provado; R) A sentença ora em apreço é nula por inexistência absoluta de fundamentação de facto e de direito da decisão que considerou o facto nº 15 como provado, violando, assim, o disposto na al. b) do nº 1 do Art.º 668º do CPC; S) A sentença ora em apreço é absolutamente omissa quanto à fundamentação de facto relativamente ao facto nº 16 dado como provado; T) Só na fundamentação de direito, a fls. 7 da sentença de que se recorre, é feita a afirmação, mas sem qualquer fundamentação, de que o R. pagou € 950,00 à F, Lda, € 1.500,00 a L e € 7.386,94 à C.”; U) A sentença ora em apreço é nula por inexistência absoluta de fundamentação de facto e de direito da decisão que considerou o facto nº 16 como provado, violando, assim, o disposto na al. b) do nº 1 do Art.º 668º do CPC.; V) Constitui violação do disposto no nº 1 do Art.º 205º da Constituição da República Portuguesa, a falta de fundamentação das decisões dos tribunais, inconstitucionalidade essa que desde já se argui para os devidos e legais efeitos, quanto aos factos nºs 3, 15 e 16 dados como provados; W) Os documentos de fls. 20, 21 e 22 foram impugnados pela recorrente, quanto à sua veracidade, em 43º do seu articulado de resposta à oposição; X) Impendia, pois, sobre o réu o ónus da prova da veracidade dos referidos documentos, nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 374º do Código Civil; Y) O documento de folhas 20 é um mero orçamento que não identifica, devidamente, o destinatário, nem pelo nome, nem pela morada; Z) Da eventual prestação dos serviços nele referidos não existem nos autos qualquer factura, nem qualquer prova do modo de pagamento; AA) Nenhuma testemunha se referiu ao alegado pagamento desses mesmos serviços; BB) Ninguém relacionou o emitente deste documento com a obra a que se referem os presentes autos; CC) Perante esta factualidade não pode a recorrente aceitar que o tribunal a quo tenha considerado como provado o pagamento de “€ 950,00 à F, Lda.”; DD) O documento de folhas 21 é uma mera fotocópia de um cheque e, como tal, foi impugnado pela autora, quanto à sua veracidade, em 43º do seu articulado de resposta à oposição; EE) Não se sabe quem é a emitente do cheque nem a sua relação, se é que existe, com a matéria em discussão nos presentes autos; FF) Não se sabe qual é a relação subjacente à emissão do referido cheque porque não existe nos autos qualquer prova que o indicie; GG) A testemunha S, ao ser inquirida sobre o conhecimento que tinha deste cheque, respondeu que o que sabia tinha-lhe sido dito pelo réu; HH) Tal como o confirmou a Mm.ª Juiz em sede de julgamento: “Mm.ª Juiz – Foi o réu que lhe disse, senhor Dr., isso eu respondo.”; II) Não se sabe se o alegado cheque foi apresentado a desconto, ou não; JJ) Perante esta factualidade não pode a recorrente aceitar que o tribunal a quo tenha considerado como provado o pagamento de “€ 1.500,00 a L”; KK) O documento de folhas 22 é uma fotocópia de um orçamento que não identifica, devidamente, o destinatário, nem pelo nome, nem pela morada; LL) Da eventual prestação dos serviços nele referidos não existem nos autos qualquer factura, nem qualquer documento quanto ao seu pagamento; MM) Esta fotocópia não corresponde, sequer, ao original porque lhe falta a reprodução do verso; NN) Não consta dos autos qualquer referência a esta “conta no verso”, quer documental, quer testemunhal.
OO) Perante esta factualidade não pode a recorrente aceitar que o tribunal a quo tenha considerado como provado o pagamento de “€ 7.386,94 à C.” PP) Na redacção do facto provado sob o nº 17 há um manifesto erro de escrita; QQ) Perpassa por toda a fundamentação de facto quais os trabalhos efectuados pela recorrente; RR) Na redacção do facto provado sob o nº 17 falta relacionar as portas, que também foram fornecidas; SS) Nem todos os serviços constantes do documento de fls. 22 correspondem a serviços contratados entre A. e R.; TT) No documento de fls. 22, o 4º item, “fazer o aro porta de entrada e forrar a porta por dentro em contraplacado e trocar fechadura.” não consta do orçamento apresentado pela autora, e aceite pelo réu; UU) Não tendo a recorrente assumido, contratualmente, a execução deste serviço, não pode ser obrigada a pagá-lo ao recorrido, como se de um incumprimento se tratasse; VV) Na parte final do documento de fls. 22, onde estão reflectidos os valores...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO