Acórdão nº 32160/09.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA DA CONCEIÇÃO SAAVEDRA
Data da Resolução13 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório: C, Lda, veio propor contra J.

providência de injunção que, em face da oposição deduzida, veio a seguir a forma de processo declarativa. Pede a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia global de € 10.853,48 respeitante ao fornecimento de bens ou serviços de carpintaria no montante de € 8.750,00, juros acrescidos à taxa de 12% desde 30.4.2007 no valor de € 1.855,48, € 48,00 de taxa de justiça paga e € 200,00 correspondente a outras quantias.

Na oposição defendeu o Réu, em súmula, que a A. apenas prestou parte dos serviços contratados, orçados num total de € 12.150,00, os quais iniciou tardiamente, abandonando a obra sem a concluir apesar de interpelada para o efeito. Mais sustenta que, perante a conduta da A., o R. viu-se obrigado a recorrer aos serviços de terceiros a quem pagou a quantia de € 9.836,94, o que acrescido ao montante ora reclamado excede em cerca de € 6.500,00 o preço de € 12.150,00 que se encontrava estipulado para a execução de todos os trabalhos pela A.. Conclui, pedindo a redução do crédito da A. aos seus justos limites e formula pedido reconvencional, reclamando daquela o valor dos prejuízos sofridos correspondente ao exacto excedente por si pago (€ 6.436,94), “efectuando-se a devida compensação de créditos”.

A A. respondeu, pedindo a improcedência das excepções deduzidas, a improcedência do pedido reconvencional e a condenação do R. como litigante de má fé.

O Tribunal pronunciou-se pela inadmissibilidade do pedido reconvencional, qualificando a pretensão do R. como excepção de compensação.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que decidiu: “a) Condeno o R. a pagar à A. a quantia de € 2.223,06 pelos serviços por esta efectuados. B) Absolvo o R. do pedido de condenação em litigância de má-fé.” Inconformada, a A. recorreu da indicada sentença, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ A) A recorrente considera incorrectamente julgados os factos dados como provados sob os nºs 3º, 15º, 16º e 17º.

B) O dever de motivação da decisão de facto não se basta com a indicação das provas a partir das quais o tribunal formou a sua convicção, havendo também que expor os motivos que levaram a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras, bem como os critérios utilizados na apreciação das mesmas e o substrato racional que conduziu à convicção concretamente formada; C) No nosso modesto entendimento, nada disto foi feito pelo tribunal a quo, relativamente aos factos dados como provados sob os nºs 3º, 15º e 16º; D) O actual sistema da livre apreciação da prova não deve definir-se negativamente pela ausência das regras e critérios legais predeterminantes do seu valor, havendo antes de se destacar o seu significado positivo; E) O princípio não pode de modo algum parecer querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável — e portanto arbitrária — da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” —, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e portanto, em geral, susceptível de motivação e de controlo; F) A livre apreciação da prova não pode ser entendida como uma operação puramente subjectiva, emocional e portanto imotivável. Há-de traduzir-se em valoração racional e critica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita ao julgador objectivar a apreciação dos factos, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão; G) Relativamente ao facto dado como provado sob o nº 3, a testemunha R não sabia quando é que a obra de carpintaria tinha que estar concluída, nem tão pouco porque é que só começou em Junho de 2006, ao contrário daquilo que é sustentado na fundamentação de facto, quanto a esta matéria; H) A testemunha S não sabia quando é que a obra de carpintaria tinha que estar concluída; I) Relativamente ao facto dado como provado sob o nº 3, as testemunhas R e S limitaram-se a reproduzir aquilo que o dono da obra, o recorrido J, lhes transmitiu, não revelando um conhecimento directo dos factos; J) Este facto – a empreitada contratada deveria ter sido iniciada e concluída até à Páscoa de 2006 – foi alegado pelo réu no artigo 4º da sua impugnação; K) E foi impugnado pela autora, quanto à sua veracidade, em 43º do seu articulado de resposta à oposição; L) Impendia, pois, sobre o réu o ónus da prova da veracidade dessa alegação, nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 374º do Código Civil; M) Prova essa que o réu não logrou fazer, em audiência de julgamento, quanto ao facto dado como provado sob o nº 3; N) A recorrente entende que a sentença é nula por violação do disposto na al. b) do nº 1 do Art.º 668º do CPC na medida em não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de dar como provado o facto nº 3; O) Na fundamentação da sentença ora em apreço (págs. 4 a 6), não consta uma única linha ou palavra que seja quanto ao facto nº 15 dado como provado; P) Nos autos não existe qualquer documento que se refira ao facto nº 15 dado como provado; Q) Da totalidade dos depoimentos gravados não consta qualquer referência, quer enquanto pergunta quer enquanto resposta, que se refira ao facto nº 15 dado como provado; R) A sentença ora em apreço é nula por inexistência absoluta de fundamentação de facto e de direito da decisão que considerou o facto nº 15 como provado, violando, assim, o disposto na al. b) do nº 1 do Art.º 668º do CPC; S) A sentença ora em apreço é absolutamente omissa quanto à fundamentação de facto relativamente ao facto nº 16 dado como provado; T) Só na fundamentação de direito, a fls. 7 da sentença de que se recorre, é feita a afirmação, mas sem qualquer fundamentação, de que o R. pagou € 950,00 à F, Lda, € 1.500,00 a L e € 7.386,94 à C.”; U) A sentença ora em apreço é nula por inexistência absoluta de fundamentação de facto e de direito da decisão que considerou o facto nº 16 como provado, violando, assim, o disposto na al. b) do nº 1 do Art.º 668º do CPC.; V) Constitui violação do disposto no nº 1 do Art.º 205º da Constituição da República Portuguesa, a falta de fundamentação das decisões dos tribunais, inconstitucionalidade essa que desde já se argui para os devidos e legais efeitos, quanto aos factos nºs 3, 15 e 16 dados como provados; W) Os documentos de fls. 20, 21 e 22 foram impugnados pela recorrente, quanto à sua veracidade, em 43º do seu articulado de resposta à oposição; X) Impendia, pois, sobre o réu o ónus da prova da veracidade dos referidos documentos, nos termos e para os efeitos do disposto no Art.º 374º do Código Civil; Y) O documento de folhas 20 é um mero orçamento que não identifica, devidamente, o destinatário, nem pelo nome, nem pela morada; Z) Da eventual prestação dos serviços nele referidos não existem nos autos qualquer factura, nem qualquer prova do modo de pagamento; AA) Nenhuma testemunha se referiu ao alegado pagamento desses mesmos serviços; BB) Ninguém relacionou o emitente deste documento com a obra a que se referem os presentes autos; CC) Perante esta factualidade não pode a recorrente aceitar que o tribunal a quo tenha considerado como provado o pagamento de “€ 950,00 à F, Lda.”; DD) O documento de folhas 21 é uma mera fotocópia de um cheque e, como tal, foi impugnado pela autora, quanto à sua veracidade, em 43º do seu articulado de resposta à oposição; EE) Não se sabe quem é a emitente do cheque nem a sua relação, se é que existe, com a matéria em discussão nos presentes autos; FF) Não se sabe qual é a relação subjacente à emissão do referido cheque porque não existe nos autos qualquer prova que o indicie; GG) A testemunha S, ao ser inquirida sobre o conhecimento que tinha deste cheque, respondeu que o que sabia tinha-lhe sido dito pelo réu; HH) Tal como o confirmou a Mm.ª Juiz em sede de julgamento: “Mm.ª Juiz – Foi o réu que lhe disse, senhor Dr., isso eu respondo.”; II) Não se sabe se o alegado cheque foi apresentado a desconto, ou não; JJ) Perante esta factualidade não pode a recorrente aceitar que o tribunal a quo tenha considerado como provado o pagamento de “€ 1.500,00 a L”; KK) O documento de folhas 22 é uma fotocópia de um orçamento que não identifica, devidamente, o destinatário, nem pelo nome, nem pela morada; LL) Da eventual prestação dos serviços nele referidos não existem nos autos qualquer factura, nem qualquer documento quanto ao seu pagamento; MM) Esta fotocópia não corresponde, sequer, ao original porque lhe falta a reprodução do verso; NN) Não consta dos autos qualquer referência a esta “conta no verso”, quer documental, quer testemunhal.

OO) Perante esta factualidade não pode a recorrente aceitar que o tribunal a quo tenha considerado como provado o pagamento de “€ 7.386,94 à C.” PP) Na redacção do facto provado sob o nº 17 há um manifesto erro de escrita; QQ) Perpassa por toda a fundamentação de facto quais os trabalhos efectuados pela recorrente; RR) Na redacção do facto provado sob o nº 17 falta relacionar as portas, que também foram fornecidas; SS) Nem todos os serviços constantes do documento de fls. 22 correspondem a serviços contratados entre A. e R.; TT) No documento de fls. 22, o 4º item, “fazer o aro porta de entrada e forrar a porta por dentro em contraplacado e trocar fechadura.” não consta do orçamento apresentado pela autora, e aceite pelo réu; UU) Não tendo a recorrente assumido, contratualmente, a execução deste serviço, não pode ser obrigada a pagá-lo ao recorrido, como se de um incumprimento se tratasse; VV) Na parte final do documento de fls. 22, onde estão reflectidos os valores...

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