Acórdão nº 3379/09.5TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Janeiro de 2011

Data13 Janeiro 2011

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães BANCO …. SA., deduziu contra PAULA …. e marido PAULO ….., residentes na R. ……, a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos visando a condenação solidária dos RR. no pagamento, a seu favor, da quantia de €9.112,60, acrescida de €1.273,47 de juros vencidos bem como de juros vincendos calculados sobre o capital referido à taxa de 22,57% desde 08.09.2009 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre os juros recair.

Alega, para o efeito, e em síntese, que celebrou com a R. mulher um contrato de mútuo, através do qual lhe emprestou €11.500, sendo que a quantia em causa venceria juros à taxa nominal anual de 18,57%, devendo o capital, juros, comissão de gestão e respectivo imposto de selo, imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida serem pagos em 60 prestações mensais, iguais e sucessivas, de €306,93/cada, vencendo-se a primeira em 10.10.2003 e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes.

Mais alega que acordaram ainda que, para o caso de mora sobre o montante em débito, a título de causa penal acresceria uma indemnização correspondente à taxa de juro anual de 22,57%, e que por aditamento celebrado em 19.09.2006 acordaram as partes que o débito em causa fosse pago em 67 prestações mensais, iguais e sucessivas, de €191,95/cada, vencendo-se a 1.ª em 10.05.2006 e as seguintes em igual dia dos meses subsequentes.

Argui ainda que a R. mulher não procedeu ao pagamento das 55.ª ss prestações, num total de 48, com excepção da 61.ª, a qual foi liquidada, razão pela qual procedeu à entrega à A. do veículo adquirido com o montante mutuado, para que a A. diligenciasse pela respectiva venda e creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta da dívida em causa, assumindo o remanescente. Mais afirma que em 23.01.2009 procedeu à venda da viatura, pelo preço de €1.770,97, pelo que em dívida ficou o montante de €9.112,60 – dívida esta da responsabilidade de ambos os RR., porquanto o empréstimo em causa reverteu em proveito comum do casal.

Regularmente citados, os RR. não contestaram.

Saneado o processo, veio a ser proferida a seguinte decisão: “Pelo exposto, o Tribunal julga parcialmente procedente por provada a presente acção e, em consequência, condena os RR. a pagarem solidariamente à A. a quantia de €4.587,67 (quatro mil, quinhentos e oitenta e sete euros e sessenta e sete cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos, calculados sobre tal montante, à taxa legal de 22,57%, até efectivo e integral pagamento, bem como o imposto de selo que sobre juros vencidos e vincendos se vencer, absolvendo-os do mais peticionado”.

Inconformado, apelou o Autor, concluindo, assim, a sua alegação de recurso: 1.

Atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de os RR regularmente citados não terem contestado, deveria o Senhor Juiz a quo ter de imediato conferido força executiva à petição inicial, não havendo assim necessidade, sequer, de se pronunciar sobre quaisquer outras questões.

  1. Aliás, neste sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu recente Acórdão da 2ª Secção, Processo 153/08.0TJLSB-L1 onde se refere que: “Não tendo o Apelado, César Simões contestado, apesar de citado pessoalmente, o tribunal recorrido, deveria limitar-se a conferir força executiva à petição, nos termos do art. 2º, do Regime dos Procedimentos a que se refere o artigo 1º do diploma preambular do Decreto-Lei nº 269/98, de 01-09, e não a analisar, quanto a um dos réus, da viabilidade do pedido, uma vez que este não era manifestamente improcedente (isto é, ostensiva, indiscutível, irrefutável).

Concluindo, nos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações emergentes de contrato de valor não superior a € 15.000,00, se o réu citado pessoalmente, não contestar, o juiz apenas poderá deixar de conferir força executiva à petição, para além da verificação evidente de excepções dilatórias, quando a falta de fundamento do pedido for manifesta, por não ser possível nenhuma outra construção jurídica.

(sublinhados nossos) 3.

Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, e, por via dele, revogar-se...

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