Acórdão nº 6811/10.1TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Janeiro de 2011

Data27 Janeiro 2011

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Por sentença proferida em 6.12.2010, foi declarada a insolvência de José … e Elisabete …, tendo sido nomeada administradora Maria ….

Inconformados com aquela sentença, na parte em que não atendeu ao pedido de nomeação do administrador de insolvência indicado na sua petição inicial, Dr. António …, os referidos declarados insolventes recorreram para esta Relação, formulando, em síntese, as seguintes conclusões: 1.Errou a sentença ao não nomear o administrador de insolvência indicado pelos apelantes, Dr. António …, inscrito nas listas Oficiais de administradores de insolvência e melhor identificado na petição inicial.

  1. Indicação que teve por suporte o disposto no artigo 52º, nº 2, do CIRE, em conjugação com o consignado no artigo 2º, nº 1, da Lei nº 32/04, de 22.7.2007 (Estatuto do Administrador da Insolvência).

  2. Pois, não fez qualquer alusão à sugestão apresentada pelos requerentes, nem foi feita menção de qualquer motivo para o não acatamento da sugestão feita no requerimento inicial, deixando de se pronunciar sobre questão suscitada na petição inicial.

  3. Indicação que os apelantes alegaram e fundamentaram devidamente nos artigos 1º a 34º da petição inicial e que queriam ver apreciada e decidida pelo tribunal a quo.

  4. Nem a escolha para administradora de insolvência da Drª. Maria … foi fundamentada pelo juiz a quo, não especificando os fundamentos de facto e de direito que justificaram tal decisão.

  5. Na sentença que declara a insolvência, o tribunal tem, além de outras proclamações, que nomear o administrador da insolvência, com indicação do seu domicílio profissional, conforme prescreve a alínea d) do artigo 36º do CIRE.

  6. Nos termos do artigo 52º, nº 1, do CIRE, a nomeação do administrador da insolvência é da competência do juiz, no entanto, o legislador regulamenta os termos em que essa competência deve ser exercida, permitindo ao devedor/credor requerente da insolvência indicar a pessoa a nomear.

  7. Estabelecendo que o juiz “pode” atender à pessoa indicada pelo próprio devedor ou credor requerente da insolvência – artigos 32º, nº 1 e 52º, nº 2, do CIRE.

  8. Nos autos, inexiste outra indicação para o exercício do referido cargo, além da dos requerentes/insolventes.

  9. Resulta da 2ª parte do nº 2 deste último preceito que o devedor pode, ele próprio, indicar a pessoa que deve exercer aquela função no processo. Tal indicação não está sujeita a qualquer formalidade, nem a outra exigência que não seja a de que essa pessoa conste da lista oficial.

  10. Assim, se só o devedor indicar a pessoa a nomear para tal cargo e esta constar das listas oficiais (o que se verifica), o juiz deve, em princípio, acolher essa indicação...

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