Acórdão nº 5984/09.0TBBRG-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução18 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: No processo de insolvência em que são insolventes J.V. e V.V., requereram estes a exoneração do passivo restante, alegando que nunca beneficiaram antes de qualquer exoneração do passivo, não incumpriram o dever de apresentação não causando prejuízos aos credores com essa actuação, nunca forneceram informações falsas ou incompletas sobre as suas condições económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios, não contribuíram com culpa na criação ou agravamento da insolvência, nunca foram condenados por alguns dos crimes previstos nos artigos 227º e 229º do CP, nem nunca violaram qualquer dever de informação e colaboração legalmente exigido.

Ouvidos os credores e o Administrador, veio a ser proferida decisão que indeferiu liminarmente o requerido e, inconformados, os requerentes interpuseram recurso e alegaram, formulando as seguintes conclusões: 1. Só com a declaração de insolvência da sociedade comercial “V & V, Lda”, nomeadamente, com o seu trânsito em julgado no dia 13-04-2010, é que se pode considerar que a situação jurídica dos insolventes se estabilizou, pelo que só após esta data é que o prazo de seis meses referido no artº 238, nº1, al. d) do CIRE se poderia iniciar, pelo que não esteve bem o Tribunal “a quo” em considerar que este tinha sido excedido.

  1. Os insolventes sempre alegaram que foi com a declaração de insolvência da sociedade de que eram sócios, e não com a sua apresentação, que originou uma quebra abrupta no seu rendimento familiar.

  2. Só, em 22 de Abril de 2009, é que foi apresentado e votado o relatório de apreciação da insolvência mencionado no artº 155º do CIRE, pela Administradora de Insolvência daquela sociedade comercial, pelo que só nesta data é que se poderia concluir, como se fez, pelo encerramento definitivo da actividade da sociedade insolvente e sua liquidação, ou seja, até essa data havia ainda a possibilidade da apresentação, quer do Administrador da Insolvência, quer de algum dos credores, quer da própria devedora de apresentar um plano de insolvência que viesse a viabilizar económica e financeiramente.

  3. Assim, só após aquela data é que se pode concluir que os insolventes não podiam ignorar face ao montante do seu passivo pessoal e à impossibilidade jurídica da recuperação económica da empresa que os sustentava financeiramente que se encontravam numa situação de insolvência.

  4. Como os insolventes apresentaram em juízo a sua insolvência pessoal, em 16 de Setembro de 2009, ou seja, mais de 1 mês antes do exigido no artº 238º, nº1 al. d) do CIRE, na nossa humilde opinião, os insolventes apresentaram-se atempadamente à insolvência, tal como o exige a já mencionada al. d) do nº1 do artº 238º do CIRE, pelo que deveria ter sido deferida a solicitada exoneração do passivo restante.

  5. Mesmo que assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se coloca, a abstenção da apresentação à insolvência no referido prazo não acarretou qualquer prejuízo para os credores, como se pode verificar pela prova junta aos autos.

  6. Durante o período de 3 meses e meio em que foi ultrapassado o prazo de apresentação à insolvência não existiu qualquer alteração no património dos insolventes, não existiu qualquer desvalorização do mesmo.

  7. O legislador pretendeu dar um alcance diferente a referida alínea d) do nº1 do artº 238º do CIRE, ou seja, que pelo facto de os insolventes terem se abstido de apresentar a insolvência terem eles próprios beneficiado ou de algum modo criado alguma situação que pudesse criar prejuízos aos credores, além do já existente pelo facto do não cumprimento das suas obrigações pecuniárias.

  8. O prejuízo dos credores pelo avolumar dos juros é uma causa inevitável do incumprimento das obrigações e não da situação de atraso na apresentação à insolvência pelos devedores.

  9. O legislador pretendeu considerar o prejuízo mencionado na alínea d) do nº1 do artº 238º como um prejuízo diverso do simples vencimento dos juros, que não consequência normal do incumprimento gerador da insolvência, tratando-se assim dum prejuízo de outra ordem, projectado na esfera jurídica do credor em consequência da inércia do insolvente, isto em atenção às regras da hermenêutica legislativa estabelecidas no art. 9º, nº3 do CC.

  10. Os insolventes nunca tiveram qualquer comportamento ilícito, desonesto, obscuro e de má fé, durante aqueles curtos três meses e meio.

  11. Os insolventes, após a verificação da situação de insolvência, nunca tiveram qualquer comportamento susceptível de fazer diminuir o seu acervo patrimonial, de o onerar ou até de aumentar o seu passivo, constituindo novos débitos.

  12. O simples facto de os insolventes se terem abstido de se apresentar à insolvência não é gerador de qualquer prejuízo para os seus credores, nos termos do prescrito na al. d) do nº1 do artº 238º do CIRE.

  13. Os insolventes até à data da Assembleia de Credores da sociedade de que eram sócios ainda tinham uma perspectiva credível da possível melhoria da sua situação económica. Pelo que só após essa data é que podemos concluir que os insolventes não podiam ignorar que não existiam quaisquer perspectivas para a sua melhoria económica.

  14. O facto de na petição inicial os insolventes terem alegado algumas imprecisões e terem qualificado juridicamente de forma errada certa realidade de facto não podemos concluir que os insolventes violaram, com dolo e...

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