Acórdão nº 929/08.8TBCSC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA LUÍSA RAMOS
Data da Resolução18 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães L..., Lda., propôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, n.º929/08.8TBCSC, do 2º Juízo Cível Tribunal Judicial de Guimarães, contra Júlio... e Carla..., pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de 18.826,43€ (dezoito mil, oitocentos e vinte e seis euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de 6.128,64€ (seis mil, cento e vinte e oito euros e sessenta e quatro cêntimos) de juros vencidos desde Agosto de 2004 até 10/02/2006 e ainda dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

Alega, em síntese, que era titular de um crédito sobre a sociedade G..., Lda, da qual os Réus eram sócios, e os Réus dissolveram e liquidaram tal sociedade por escritura pública lavrada em 07/10/2005, tendo declarado que a mesma não tinha activo nem passivo, o que sabiam ser falso, atento o crédito ainda em dívida à Autora.

Regularmente citados, os réus contestaram a fls. 57 e ss. Excepcionaram a incompetência territorial do Tribunal e impugnaram os factos alegados pela autora, dizendo que o crédito alegado tinha como devedora a sociedade U... – , Lda., apenas tendo sido feita a facturação em nome da Gundillanes – Turismo no Espaço Rural, Lda., por força de um litígio que existia entre aquela sociedade e a Câmara Municipal de G.... Dizem ser falso que soubessem da existência de qualquer passivo aquando da outorga da escritura de dissolução e liquidação e que nunca receberam fosse o que fosse da sociedade, e, mais alegam que a responsabilidade dos gerentes da sociedade para com os credores sociais é de natureza delitual e, assim, é exigível que se alegue e prove os pressupostos da responsabilidade civil do art.º 483º do Código Civil, o que a Autora não fez.

Concluem, pedindo a procedência da excepção invocada e a improcedência da acção.

A autora não apresentou resposta.

A fls. 69 e ss. foi julgada procedente a excepção de incompetência territorial arguida pelos Réus e ordenada a remessa dos autos a esta comarca de Guimarães.

Foi elaborado despacho saneador, no qual se procedeu à determinação dos factos assentes e à organização da base instrutória.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferido sentença que julgou a acção totalmente procedente por provada, “condenando os Réus, Júlio... e Carla..., a pagarem à Autora, L..., Lda., a quantia de 18.826,43€ (dezoito mil, oitocentos e vinte e seis euros e quarenta e três cêntimos) de capital, acrescida de 6.128,64€ (seis mil, cento e vinte e oito euros e sessenta e quatro cêntimos) de juros vencidos desde Agosto de 2004 até 10/02/2006 e ainda dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais.” Inconformados vieram os Réus interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que assim julgou a acção.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1 – Na esteira do Acórdão da Relação do Porto de 1.06.2000, publicado na CJ, tomo III, página 204, o art. 78º nº 1 do CSC consagra uma acção pessoal e directa para o exercício de um direito próprio do credor, enquanto diferente da existência para com a sociedade.

2 - Donde decorre que tal responsabilidade é de natureza delitual ou extracontratual e não contratual, pois inexiste, antes do facto ilícito, qualquer direito de crédito do credor social perante os gerentes. Existe apenas um interesse juridicamente protegido a que corresponde um dever de carácter geral.

3 - Como se conclui no citado Acórdão, “os sujeitos daquela responsabilidade só se constituem no dever de indemnizar os credores sociais desde que pratiquem um acto danoso, ilícito e culposo”.

4 - Os requisitos que se exigem, cumulativamente, para que possa exercer-se o direito de indemnização, são os seguintes: - Que o administrador ou gerente constitua uma inobservância culposa de disposições legais destinadas à protecção dos interesses dos credores sociais; - Que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.

5 - A estes requisitos, acresce o nexo de causalidade, isto é, o acto do administrador ou gerente deve considerar-se causa adequada do dano do credor social, nos termos do nº 1 do art. 483º do C. Civil.

6 - Com a extinção da sociedade deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, apesar das relações jurídicas que a sociedade era titular prevalecerem – vide arts. 162º, 163º e 164º do CSC.

7 - É corolário disso o disposto no art. 163º, nº 1, que reza o seguinte: “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha…” 8 - Contudo, uma vez que o respectivo ónus de alegação e prova lhes compete, os credores sociais têm que intentar acção declarativa contra os sócios, na qual venham a demonstrar que o declarado na escritura de dissolução no que concerne à inexistência de activos não corresponde à verdade, pois a sociedade extinta tinha bens e esses bens foram partilhados...

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