Acórdão nº 929/08.8TBCSC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | MARIA LUÍSA RAMOS |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães L..., Lda., propôs a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, n.º929/08.8TBCSC, do 2º Juízo Cível Tribunal Judicial de Guimarães, contra Júlio... e Carla..., pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de 18.826,43€ (dezoito mil, oitocentos e vinte e seis euros e quarenta e três cêntimos), acrescida de 6.128,64€ (seis mil, cento e vinte e oito euros e sessenta e quatro cêntimos) de juros vencidos desde Agosto de 2004 até 10/02/2006 e ainda dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento.
Alega, em síntese, que era titular de um crédito sobre a sociedade G..., Lda, da qual os Réus eram sócios, e os Réus dissolveram e liquidaram tal sociedade por escritura pública lavrada em 07/10/2005, tendo declarado que a mesma não tinha activo nem passivo, o que sabiam ser falso, atento o crédito ainda em dívida à Autora.
Regularmente citados, os réus contestaram a fls. 57 e ss. Excepcionaram a incompetência territorial do Tribunal e impugnaram os factos alegados pela autora, dizendo que o crédito alegado tinha como devedora a sociedade U... – , Lda., apenas tendo sido feita a facturação em nome da Gundillanes – Turismo no Espaço Rural, Lda., por força de um litígio que existia entre aquela sociedade e a Câmara Municipal de G.... Dizem ser falso que soubessem da existência de qualquer passivo aquando da outorga da escritura de dissolução e liquidação e que nunca receberam fosse o que fosse da sociedade, e, mais alegam que a responsabilidade dos gerentes da sociedade para com os credores sociais é de natureza delitual e, assim, é exigível que se alegue e prove os pressupostos da responsabilidade civil do art.º 483º do Código Civil, o que a Autora não fez.
Concluem, pedindo a procedência da excepção invocada e a improcedência da acção.
A autora não apresentou resposta.
A fls. 69 e ss. foi julgada procedente a excepção de incompetência territorial arguida pelos Réus e ordenada a remessa dos autos a esta comarca de Guimarães.
Foi elaborado despacho saneador, no qual se procedeu à determinação dos factos assentes e à organização da base instrutória.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferido sentença que julgou a acção totalmente procedente por provada, “condenando os Réus, Júlio... e Carla..., a pagarem à Autora, L..., Lda., a quantia de 18.826,43€ (dezoito mil, oitocentos e vinte e seis euros e quarenta e três cêntimos) de capital, acrescida de 6.128,64€ (seis mil, cento e vinte e oito euros e sessenta e quatro cêntimos) de juros vencidos desde Agosto de 2004 até 10/02/2006 e ainda dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, calculados à taxa legal aplicável aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais.” Inconformados vieram os Réus interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que assim julgou a acção.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1 – Na esteira do Acórdão da Relação do Porto de 1.06.2000, publicado na CJ, tomo III, página 204, o art. 78º nº 1 do CSC consagra uma acção pessoal e directa para o exercício de um direito próprio do credor, enquanto diferente da existência para com a sociedade.
2 - Donde decorre que tal responsabilidade é de natureza delitual ou extracontratual e não contratual, pois inexiste, antes do facto ilícito, qualquer direito de crédito do credor social perante os gerentes. Existe apenas um interesse juridicamente protegido a que corresponde um dever de carácter geral.
3 - Como se conclui no citado Acórdão, “os sujeitos daquela responsabilidade só se constituem no dever de indemnizar os credores sociais desde que pratiquem um acto danoso, ilícito e culposo”.
4 - Os requisitos que se exigem, cumulativamente, para que possa exercer-se o direito de indemnização, são os seguintes: - Que o administrador ou gerente constitua uma inobservância culposa de disposições legais destinadas à protecção dos interesses dos credores sociais; - Que o património social se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.
5 - A estes requisitos, acresce o nexo de causalidade, isto é, o acto do administrador ou gerente deve considerar-se causa adequada do dano do credor social, nos termos do nº 1 do art. 483º do C. Civil.
6 - Com a extinção da sociedade deixa de existir a pessoa colectiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, apesar das relações jurídicas que a sociedade era titular prevalecerem – vide arts. 162º, 163º e 164º do CSC.
7 - É corolário disso o disposto no art. 163º, nº 1, que reza o seguinte: “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha…” 8 - Contudo, uma vez que o respectivo ónus de alegação e prova lhes compete, os credores sociais têm que intentar acção declarativa contra os sócios, na qual venham a demonstrar que o declarado na escritura de dissolução no que concerne à inexistência de activos não corresponde à verdade, pois a sociedade extinta tinha bens e esses bens foram partilhados...
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