Acórdão nº 193/09.1TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA ROCHA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente "A" e é recorrido "B".

O recurso vem interposto do despacho saneador-sentença, proferido, em 17/06/2009, pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, na acção declarativa ordinária n.º 193/09.1TBPTL, instaurada pelo Recorrente contra o Recorrido, que, julgando procedente a excepção peremptória da caducidade do direito do Autor a instaurar esta acção de investigação da sua paternidade, invocada pelo Réu, em consequência, decidiu absolver o Réu do pedido e condenar o Autor nas custas, pedido esse que consistia no reconhecimento de que o Autor era filho biológico do Réu.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo.

O Apelante extraiu das suas alegações as subsequentes conclusões: 1 - A nova Lei 14/2009 de 1 de Abril, ao fixar um prazo de dez anos para além da maioridade ou da emancipação para a interposição da acção de investigação, é manifestamente inconstitucional.

2- E é manifestamente inconstitucional, por a mesma vir ao arrepio e contra aquele que era já o entendimento pacífico da mais hodierna concepção do direito à identidade pessoal, que inclui, não apenas o interesse na identificação pessoal, na não confundibilidade com os outros e na constituição daquela identidade, como também, enquanto pressuposto para esta auto-definição, o direito das próprias raízes, de um direito à historicidade pessoal - Gomes Canotilho e Vital Moreira.

3 – E, ao seguir literalmente esta Lei, a sentença recorrida viola claramente o entendimento consagrado no Acórdão de 10.1.2006, publicado no DR de 8.2.2006, I série, págs. 1026/1034.

4 - Por outro e como supra se referiu, a nova Lei, ao fixar um novo prazo (dez anos), veio criar uma flagrante desigualdade entre aqueles que hoje dispõem desse mesmo prazo e todos os outros que hoje contam com mais de vinte e oito anos e apenas puderam beneficiar do prazo de dois anos, então previsto na anterior redacção dos artigos aqui em discussão.

5 - Esta desigualdade, é por si só, manifestamente inconstitucional, o que aqui também se deixa arguido.

6 - Para além de tudo isto, andou ainda mal a sentença recorrida, ao não levar em conta tudo quanto o Autor deixou alegado na sua réplica, nomeadamente no que respeita aos factos que o Autor enquadrou na previsão da alínea b) do nº 3 do artigo 1817° da nova Lei 14/2009 de 1 de Abril e que aqui se consideram transcritos para todos os efeitos legais.

7 - Ao decidir como decidiu, violou ainda a douta sentença, precisamente o estatuído na alínea b) do nº 3 do artigo 1817º. Termos em que por todo o exposto deverão V.ªs Ex.ªs proferir uma decisão que revogue a sentença recorrida, considerando que a nova Lei 14/2009, ao fixar um prazo para as acções de investigação de maternidade e paternidade, é manifestamente inconstitucional e declarando-se em consequência improcedente por não provada a excepção de caducidade invocada pelo Réu.

Deverá ainda aquela Lei ser considerada inconstitucional, por força da desigualdade que a mesma veio criar, nos termos acima expostos.

Finalmente, para a hipótese, que não se concede, de se considerar que aquela Lei não enferma de qualquer inconstitucionalidade, sempre deverá a sentença recorrida ser revogada, por clara violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1817° da nova Lei e, em consequência, ser proferida uma nova decisão que considere que os factos alegados pelo Autor na sua réplica, se enquadram na previsão daquele normativo, ordenando-se a prossecução dos autos até final.

O Apelado contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

Atentas as conclusões das alegações do Apelante, que fixam e delimitam as questões a decidir, estas consistem, em síntese, em saber - se é tempestiva a instauração desta acção de investigação da paternidade, por a Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, ao...

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