Acórdão nº 193/09.1TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Janeiro de 2011
Magistrado Responsável | PEREIRA DA ROCHA |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente "A" e é recorrido "B".
O recurso vem interposto do despacho saneador-sentença, proferido, em 17/06/2009, pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima, na acção declarativa ordinária n.º 193/09.1TBPTL, instaurada pelo Recorrente contra o Recorrido, que, julgando procedente a excepção peremptória da caducidade do direito do Autor a instaurar esta acção de investigação da sua paternidade, invocada pelo Réu, em consequência, decidiu absolver o Réu do pedido e condenar o Autor nas custas, pedido esse que consistia no reconhecimento de que o Autor era filho biológico do Réu.
O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo.
O Apelante extraiu das suas alegações as subsequentes conclusões: 1 - A nova Lei 14/2009 de 1 de Abril, ao fixar um prazo de dez anos para além da maioridade ou da emancipação para a interposição da acção de investigação, é manifestamente inconstitucional.
2- E é manifestamente inconstitucional, por a mesma vir ao arrepio e contra aquele que era já o entendimento pacífico da mais hodierna concepção do direito à identidade pessoal, que inclui, não apenas o interesse na identificação pessoal, na não confundibilidade com os outros e na constituição daquela identidade, como também, enquanto pressuposto para esta auto-definição, o direito das próprias raízes, de um direito à historicidade pessoal - Gomes Canotilho e Vital Moreira.
3 – E, ao seguir literalmente esta Lei, a sentença recorrida viola claramente o entendimento consagrado no Acórdão de 10.1.2006, publicado no DR de 8.2.2006, I série, págs. 1026/1034.
4 - Por outro e como supra se referiu, a nova Lei, ao fixar um novo prazo (dez anos), veio criar uma flagrante desigualdade entre aqueles que hoje dispõem desse mesmo prazo e todos os outros que hoje contam com mais de vinte e oito anos e apenas puderam beneficiar do prazo de dois anos, então previsto na anterior redacção dos artigos aqui em discussão.
5 - Esta desigualdade, é por si só, manifestamente inconstitucional, o que aqui também se deixa arguido.
6 - Para além de tudo isto, andou ainda mal a sentença recorrida, ao não levar em conta tudo quanto o Autor deixou alegado na sua réplica, nomeadamente no que respeita aos factos que o Autor enquadrou na previsão da alínea b) do nº 3 do artigo 1817° da nova Lei 14/2009 de 1 de Abril e que aqui se consideram transcritos para todos os efeitos legais.
7 - Ao decidir como decidiu, violou ainda a douta sentença, precisamente o estatuído na alínea b) do nº 3 do artigo 1817º. Termos em que por todo o exposto deverão V.ªs Ex.ªs proferir uma decisão que revogue a sentença recorrida, considerando que a nova Lei 14/2009, ao fixar um prazo para as acções de investigação de maternidade e paternidade, é manifestamente inconstitucional e declarando-se em consequência improcedente por não provada a excepção de caducidade invocada pelo Réu.
Deverá ainda aquela Lei ser considerada inconstitucional, por força da desigualdade que a mesma veio criar, nos termos acima expostos.
Finalmente, para a hipótese, que não se concede, de se considerar que aquela Lei não enferma de qualquer inconstitucionalidade, sempre deverá a sentença recorrida ser revogada, por clara violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1817° da nova Lei e, em consequência, ser proferida uma nova decisão que considere que os factos alegados pelo Autor na sua réplica, se enquadram na previsão daquele normativo, ordenando-se a prossecução dos autos até final.
O Apelado contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Atentas as conclusões das alegações do Apelante, que fixam e delimitam as questões a decidir, estas consistem, em síntese, em saber - se é tempestiva a instauração desta acção de investigação da paternidade, por a Lei n.º 14/2009, de 1 de Abril, ao...
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