Acórdão nº 480/10.6PABCL, de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelMARIA AUGUSTA
Data da Resolução31 de Janeiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

No processo Sumário nº480/10.6PABCL, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, foi o arguido CARLOS M...

condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº292º nº1 do C.P., na pena de 11 meses de prisão.

***** Inconformado, recorreu o arguido, terminando a sua motivação com conclusões das quais resulta ser a seguinte a questão a decidir: 1. Saber se a pena em que foi condenado deve ser suspensa na sua execução; ou, se assim se não entender, 2. Saber se a pena detentiva deve ser cumprida em regime de permanência na habitação ou, como defende o Exmº Procurador Geral Adjunto, por dias livres.

***** Admitido o recurso a ele respondeu o MºPº, concluindo pela sua improcedência.

***** O Exmo Procurador–Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer no qual conclui que se decrete o cumprimento da pena por dias livres, em conformidade com o disposto no artº45º do C.P..

***** Foi cumprido o disposto no artigo 417º n.º 2 do C.P.P..

***** Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir: Como é jurisprudência pacífica cfr entre outros, Ac. do STJ de 20/03/96,segundo o qual “A delimitação do recurso é feita pelas conclusões da motivação do recorrente, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria neles não inserida”.

, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso (artº412º nº1 do C.P.P.).

No caso, inexistem questões de conhecimento oficioso pelo que as questões a decidir são as acima enunciadas.

Embora, numa primeira leitura, da motivação e conclusões possa parecer que o arguido pretende recorrer da medida concreta da pena ao referir que a pena em que foi condenado «é excessiva» e, por isso, «deveria ser alterada», numa leitura mais atenta, acabamos por concluir que a sua pretensão se limita apenas a pedir que a pena seja suspensa na sua execução ou cumprida em regime de permanência na habitação.

  1. Questão: Saber se a pena de prisão deve ser suspensa na sua execução: Pugnando pela suspensão da execução da pena, argumenta o recorrente: - tem 39 anos «e por isso tem toda a vida pela frente, que não se adequa à sua inclusão num estabelecimento prisional»; - padece de doença renal que implica a realização de hemodiálise 3 vezes por semana; - aguarda a realização de um transplante renal; - «a perspectiva de vida em liberdade, acompanhada da censura do facto e da advertência traduzida na condenação, constituirão um juízo razoável de prognose, uma vincada injunção responsabilizadora» para o conduzir «a comportamento e modo de vida concordantes com os valores comunitários e, por isso, a recomposição da sua vida no respeito pelos valores do direito». Quanto à suspensão da pena, o artº50 do C.P. dispõe: 1. O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

    1. (...) 3. (...) 4. (...) 5. O período de suspensão tem duração igual à da pena de prisão determinada na sentença, mas nunca inferior a 1 ano, a contar do trânsito em julgado da decisão”.

    Dado nenhum problema se levantar quanto à verificação do pressuposto formal da aplicação da suspensão da execução da pena – a pena aplicada é de 11 meses -, passemos à apreciação do pressuposto material.

    Como ensina Figueiredo Dias Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime – pág.342/343, §518 pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente (...). Para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e á sua conduta anterior e posterior ao facto.

    Esse prognóstico consiste na esperança de que o agente ficará devidamente avisado com a sentença e não cometerá nenhum outro delito Cfr. Hans-Heinrich Jeschenck – Tratado de Derecho Penal – Editorial Comares – Granada – 4ª Ed., pág.760.

    . Tal prognóstico, prossegue aquele autor, é reportado ao momento da decisão e não ao momento da prática do facto, razão pela qual devem ser tidos em...

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