Acórdão nº 101/12.2TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução29 de Março de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Olanda requereu, no dia 10.01.2012, no Tribunal Judicial de Barcelos – 2º Juízo Cível – a declaração do seu estado de insolvência e a exoneração do passivo restante.

Fundamentou a sua pretensão nos seguintes termos: - A requerente foi casada com Agostinho no regime da comunhão de adquiridos.

- Do casamento existem dois filhos menores: Ana, nascida a 23.01.1996 e João, nascido a 18.12.1999, os quais se encontram a cargo da requerente.

- O casamento foi dissolvido por sentença proferida no processo de divórcio litigioso nº 2026/09.0TBBCL, após acordo para mútuo consentimento no dia 14.07.2009.

- Do acervo patrimonial da requerente e do seu ex-marido existe apenas um bem imóvel, para além dos móveis, relacionado no inventário que constitui apenso dos autos de divórcio.

- Apesar do ex-marido da requerente ter licitado a adjudicação do dito imóvel no processo de inventário, tal não se concretizou por não ter obtido – ou não ter querido obter – junto da CGD a necessária autorização para desvincular a requerente da hipoteca que incide sobre aquele imóvel.

- O crédito hipotecário ascende actualmente a € 187.673,53.

- A requerente esteve a leccionar até 31.08.2011 em Escolas do 2º e 3º ciclos de Braga e Guimarães, respectivamente.

- Actualmente é apenas bolseira de um doutoramento, financiado pelo FCT/Fundação para a Ciência e Tecnologia, recebendo uma quantia mensal de € 980,00.

- Enquanto pôde, embora com enorme sacrifício seu e dos seus pais, foi pagando o encargo hipotecário no montante mensal de € 641,78.

- Com a perda de emprego deixou de poder saldar aquele encargo e as demais dívidas e encargos inerentes à casa de morada de família, o montante de € 4.600,00, para além do débito à CGD de € 187.673,53.

- A requerente não dispõe de qualquer outro património suficiente que lhe permita pagar as suas dívidas, sendo a bolsa que recebe insuficiente para as despesas mínimas do seu agregado familiar, agravadas pelas despesas da sua profissionalização, para a qual foi concedida a bolsa.

Instruiu a petição inicial com fotocópias não certificadas dos assentos de nascimento dos filhos (fls. 7-8), cópia da acta da conferência do processo de inventário na qual foi proferida a sentença que decretou o divórcio da requerente e de Agostinho por mútuo consentimento e a dissolução do respectivo casamento (fls. 9-12), a relação de bens que, na qualidade de cabeça-de-casal, apresentou nos autos de inventário por apenso ao processo de divórcio (fls. 13-15), dois documentos comprovativos da dívida hipotecária relativa ao imóvel supra referido (fls. 16-17), dois extractos de remunerações auferidas durante o período em que esteve a leccionar (fls. 18-19), documento comprovativo da sua actual situação de bolseira (fls. 20) dois extractos bancários de pagamentos da prestação mensal do empréstimo do dito imóvel (fls. 21-24) e, por último, certificado do registo criminal (fls. 25).

Concluídos os autos à Senhora Juíza, por ela foi proferido o seguinte despacho: “Lida a petição inicial verificamos que da mesma não consta a declaração expressa a que alude o nº 3 do art. 236º do CIRE.

Em face do que resulta do art. 238º do CIRE, justifica-se, todavia, que seja proferido despacho de aperfeiçoamento, cujo incumprimento implicará o indeferimento do pedido de exoneração por falta de requisitos essenciais, cabendo aplicar analogicamente o art. 27º, nº 1, al. b) do CIRE (…).

Em face do exposto, convido a devedora insolvente a aperfeiçoar, em cinco dias, a petição inicial dela fazendo constar a declaração a que alude o nº 3 do art. 236º, do CIRE, sob pena de não fazendo ser liminarmente indeferido o pedido de exoneração do passivo.

(…) Nos termos do previsto no nº 2, al. b), do art. 23º, deverá ainda a p.i. ser aperfeiçoada passando a constar dela a identificação expressa dos cinco maiores credores da requerente, sem prejuízo da relação a que alude a al. a), nº 1, do art. 24º do CIRE, sob pena de indeferimento liminar nos termos do art. 27º, nº 1, al. b) do CIRE.

(…) Acresce que a devedora requerente da insolvência não deu integral cumprimento ao disposto nos arts. 23º, al. d) e 24º, nº 1, do CIRE, nem justificou a não apresentação de alguns dos documentos ali referidos (cfr. al. b), do nº 2 do mesmo preceito).

Assim, deverá a requerente juntar aos autos os seguintes documentos: - certidão do registo civil (art. 23º, nº 2, al. d)); - relação por ordem alfabética de todos os credores, com indicação dos respectivos domicílios, dos montantes dos créditos, datas de vencimento, natureza e garantias de que beneficiem, e da eventual existência de relações especiais (al. a)); - o documento a que alude a 1ª parte, da al. c) do nº 1 do art. 24º; - relação a que alude a al. e), ou no caso contrário prestar a justificação aludida no nº 2, al. b) do art. 24º.

(…) Nesta conformidade, notifique-se a devedora requerente para, em 5 dias, juntar os documentos em falta ou justificar a não apresentação, sob pena de indeferimento liminar da petição inicial, de acordo com o previsto no art. 27º, nº 1, al. a), do CIRE”.

Notificada veio a requerente apresentar o seguinte requerimento: “A requerente alegou todos os factos conducentes à CONCLUSÃO contida no disposto no nº 3 do art. 236º do CIRE.

De todo o modo vai inseri-lo na p.i., embora, até hoje, nenhum Tribunal o exigiu.

Relativamente ao aduzido no art. 23º, 2 alínea b) foi apresentada relação, nos termos legais, da qual constam os três ÚNICOS credores, respectivos montantes dos créditos e respectivas identificações.

Contudo tendo-se constatado, agora, que, por lapso, a CGD figura em nº 3 e a CETELEM em nº 2, proceder-se-á a respectiva rectificação, alterando-se essa ordem, por forma a que esta figure em nº 3 e aquela em nº 2 da referida relação.

Inserir-se-á essa relação na p.i., ordenadamente.

No que concerne ao disposto no nº 23...

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