Acórdão nº 1517/06.9TBGMR-W.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução29 de Março de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº 1517/06.9TBGMR-W.G1 Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO A Massa Insolvente da Lu... – Empresas Industrial de Calçado Lda., por apenso ao processo de insolvência que corre termos com o nº 1517/06.9, instaurou a presente acção, com forma de processo ordinário, contra Ad... e Ab... Lda, Agr... – Sociedade Agrícola Lda e Col... – Construção Civil Lda, pedindo: a) a condenação da ré Col... – Construção Civil Lda a restituir o imóvel identificado no art. 3º da petição inicial à massa, nos termos do art. 126º do CIRE; b) condenar-se os demais réus a entregar esse imóvel, livre de pessoas e bens; c) caso assim não se entenda, “declarar-se nulos e de nenhum efeito, porque simulados, os contratos supra identificados nos termos dos artigos 240º, 242º, 286º e 289º do Código Civil”; d) sem conceder, caso assim se não entenda, “declarar-se que a autora é a legítima proprietária do imóvel”, condenando-se as rés a reconhecer esse direito; e) ordenar-se o cancelamento da inscrição na respectiva Conservatória do Registo Predial do imóvel em nome da 3ª Ré.

Para fundamentar a sua pretensão invoca, em síntese, que: Em 20/06/2006 foi decretada a insolvência da autora.

A 11 de Novembro de 2005 “foi, por certidão de decisão final de Centro de Arbitragem da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, reconhecido, pela insolvente, (…) o direito de propriedade a Agr... – Sociedade Agrícola Lda, do prédio urbano composto por rés do chão (…) descrito na Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 0028 da freguesia de Gémeos” – art. 3º da petição inicial.

Em 17/11/2005 a insolvente procedeu à venda “de todo o imobilizado” à Abribairro Lda, sociedade que tinha uma quota social de 295.000,00€ na ré Ad... e Ab... Lda, com o capital social de 300.000,00€.

Actualmente, o edifício descrito no art. 3º da petição inicial está “registado em nome” da ré Col... Lda, mas quem lá se encontra a laborar é a ré Ad... e Ab... Lda.

À data destes acontecimentos a autora já se encontrava no limiar da sua insolvência, tendo tal acto sido prejudicial à massa, pelo que a administradora efectuou a “resolução incondicional em benefício da massa insolvente do acto supra exposto no número 3”.

Tal imóvel pertence à autora e ainda não lhe foi restituído.

“Em momento algum existiu a intenção de proceder à venda do imóvel em causa” por parte da Agr... Lda, nem da sociedade Col... Lda, o de adquirir. O preço nunca foi pago.

“Livre e consciente, as RR outorgantes dos contratos (e ou ocupante) emitiram declarações sem correspondência com a sua vontade real, mediante acordo previamente estabelecido e com o fim único e exclusivo de prejudicarem os credores da massa insolvente”, pelo que tais contratos são simulados.

As rés Col... Lda e Ad... e Ab... Lda apresentaram contestação.

Seguiu-se réplica.

Realizou-se audiência preliminar, tendo-se proferido despacho de saneamento do processo e despacho a fixar a factualidade assente e base instrutória.

Notificadas, as partes arrolaram prova, peticionando a autora o seguinte: “Para a prova documental, indica a constante do processo de insolvência e respectivos apensos, nomeadamente, P.I., reclamação de créditos, Douta Sentença de declaração de Insolvência, resoluções, acções executivas e ainda toda a documentação já junta aos presentes autos, para demonstração de toda a factualidade vertida na (P.I. e Réplica).

Requer que Vossa Excelência ordene que as RR, no prazo de 8 dias, de acordo com o princípio da cooperação e nos termos do disposto no art. 528.º do Cód. Proc. Civil, que juntem aos autos os seguintes documentos: a) Recibos de pagamento desde a alegada aquisição da propriedade, até aos dias de hoje, das despesas de água, gás, luz e telefone do imóvel em questão com os respectivos meios de pagamento (cheques, multibanco, transferência bancária …); b) Comprovativo do alegado pagamento referente à compra do imóvel pela 3ª R. (com o respectivo meio, nomeadamente cheque e extractos bancários comprovativos dos movimentos a crédito e débito); c) Documentos comprovativos do pagamento das rendas (com cópia dos cheques e extractos bancários comprovativos dos movimentos a crédito e débito dos alegados pagamentos); d) Declarações anuais IRC (desde 2006 até aos dias de hoje) com o respectivo anexo referente aos rendimentos e pagamentos prediais; e) Extracto da contabilidade referentes à conta 2681686 das RR. Desde 2006 até aos dias de hoje; f) Extracto da contabilidade referentes à conta 24.2 das RR. Desde 2006 até aos dias de hoje”.

Sobre esse requerimento incidiu o seguinte despacho: “ Prova pericial: Concedo o prazo de 15 dias às rés para responderem ao requerimento de prova pericial” Prova por documento: Defiro ao requerido pela Autora, notificando-se desde já as Rés para, no prazo de 10( dez) dias, juntarem aos autos o requerido pela autora nas alíneas a) a f).” A ré Col... Lda apresentou então o requerimento cuja cópia consta de fls. 84 a 92 deste apenso de recurso, concluindo da seguinte forma: “(…) b) Os documentos requeridos (na rubrica de prova documental) Ser indeferido por nada ter a ver com as relações entre a insolvente Lu... e ser matéria inútil ao bom julgamento da causa.” Proferiu-se o seguinte despacho: “(…) Quanto aos documentos elencados em b), que a a autora pretende que a ré apresente: Preceitua o artº 528º, nº 1, do CPC, que «quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requererá que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identificará quanto possível o documento e especificará os factos que com ele quer provar» e o seu nº 2 que «se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, será ordenada a notificação».

Tal preceito é uma manifestação do princípio geral da cooperação material, em sede de instrução do processo, e tem em vista a prova de factos desfavoráveis ao detentor do documento, que, por isso, é notificado, a requerimento da parte contrária, para o apresentar; refere-se fundamentalmente a documentos particulares.

A ré não alega impossibilidade de apresentar tais documentos, alega que: o ónus probatório é da autora; com o requerimento de prova apresentado pela A. e os elementos de teor contabilístico que a mesma requer a junção, tal resulta numa autentica devassa da vida da sociedade Col... que, diga-se em abono da verdade e, atento o supra exposto, não o devia ser; não é licito à A. aceder a tal documentação, por conter informações que a R. entende ser confidenciais e próprias do seu comércio, que nada têm a ver...

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