Acórdão nº 994/03.4TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Março de 2011
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 29 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães *** SUMÁRIO: 1º- O âmbito e limites da autoridade do caso julgado formado por uma decisão transitada em julgado em causa, é aferido, conforme resulta do disposto no art.º 673º do C.P.Civil, « nos precisos limites e termos em que julga».
-
- Para determinar o alcance do caso julgado formado há que fixar, objectivamente, qual é a parte decisória da sentença ou despacho judicial, havendo também que ter em atenção os respectivos fundamentos, na medida em que numa decisão judicial a conclusão de determinados pressupostos de facto e de direito, está sempre referenciado a certos fundamentos.
-
- Em caso de incongruência ou de eventual discrepância entre a parte da fundamentação da sentença ou de despacho judicial e a respectiva parte decisória é esta que deve prevalecer sobre aquela.
*** Nos presentes autos de divórcio litigioso em que figuram como autora Felisbina... e réu António..., veio este requerer fosse informado sobre se são de considerar convertidos em definitivos os alimentos fixados provisoriamente na decisão proferida a fls.130 a 136, ou se os mesmos deixaram de ser devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio.
Notificada a autora pronunciou-se no sentido de que a sentença, proferida a fls. 130 a 136 e já transitada em julgado, é clara ao fixar tais alimentos como definitivos, não fazendo qualquer sentido o requerimento em causa, tanto mais que o requerente conformou-se com ela e pagou prestações após o respectivo trânsito.
O requerente respondeu.
Foi proferido despacho que, considerando ter ficado a constar da fundamentação da sentença proferida, designadamente a fls. 135, 1º parágrafo, que “Assim, ponderados os factores supra referidos consubstanciados nas vidas concretas de autora e réu, decido fixar definitivamente a título de alimentos devidos pelo réu à autora a quantia de € 75,00 mensais, a pagar todos os meses, pelo réu, até ao dia 8 de cada mês, sendo tal quantia, a partir de Janeiro de cada ano, actualizada todos os anos, de acordo com o índice de preços no consumidor, fixado pelo INE, desde a propositura da presente acção”, indeferiu ao requerido, condenando o requerente nas custas.
Inconformado com este despacho dele agravou a requerente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A. A Autora, na sua PI veio requerer que fosse “fixada uma prestação de ALIMENTOS PROVISÓRIOS a cargo do requerido…”.
B. Mediante sentença datada de 15-07-2004 foi julgado procedente o pedido de atribuição de alimentos (PROVISÓRIO), condenando-se o requerido a pagar á requerente a esse título a quantia mensal de €75,00, todos os meses.
C. O requerido foi cumprindo com o estipulado em sentença e liquidando mensalmente a quantia estipulada.
D. Ocorre que, foi julgado o processo de divórcio entre o Recorrente e a Autora, cuja sentença transitou em julgado.
E. Nesse seguimento, o Recorrente deixou de liquidar a supra referida quantia.
F. No entanto foi surpreendido com uma notificação por parte do instituto da segurança social, comunicando-lhe que a sua pensão se encontrava penhorada até perfazer o montante de 4.460,84€ (quatro mil quatrocentos e sessenta euros e oitenta e quatro cêntimos), penhora ordenada à ordem do processo n.º 994/03.4TMBRG-D, tendo por conseguinte solicitado esclarecimentos ao tribunal ad quo.
G. O qual entendeu que “se alguma duvida poderia subsistir quanto á natureza provisória ou definitiva dos alimentos fixados á Autora nos presentes autos, tal dúvida desvanece-se com a clareza...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO