Acórdão nº 994/03.4TMBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução29 de Março de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães *** SUMÁRIO: 1º- O âmbito e limites da autoridade do caso julgado formado por uma decisão transitada em julgado em causa, é aferido, conforme resulta do disposto no art.º 673º do C.P.Civil, « nos precisos limites e termos em que julga».

  1. - Para determinar o alcance do caso julgado formado há que fixar, objectivamente, qual é a parte decisória da sentença ou despacho judicial, havendo também que ter em atenção os respectivos fundamentos, na medida em que numa decisão judicial a conclusão de determinados pressupostos de facto e de direito, está sempre referenciado a certos fundamentos.

  2. - Em caso de incongruência ou de eventual discrepância entre a parte da fundamentação da sentença ou de despacho judicial e a respectiva parte decisória é esta que deve prevalecer sobre aquela.

    *** Nos presentes autos de divórcio litigioso em que figuram como autora Felisbina... e réu António..., veio este requerer fosse informado sobre se são de considerar convertidos em definitivos os alimentos fixados provisoriamente na decisão proferida a fls.130 a 136, ou se os mesmos deixaram de ser devidos a partir do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio.

    Notificada a autora pronunciou-se no sentido de que a sentença, proferida a fls. 130 a 136 e já transitada em julgado, é clara ao fixar tais alimentos como definitivos, não fazendo qualquer sentido o requerimento em causa, tanto mais que o requerente conformou-se com ela e pagou prestações após o respectivo trânsito.

    O requerente respondeu.

    Foi proferido despacho que, considerando ter ficado a constar da fundamentação da sentença proferida, designadamente a fls. 135, 1º parágrafo, que “Assim, ponderados os factores supra referidos consubstanciados nas vidas concretas de autora e réu, decido fixar definitivamente a título de alimentos devidos pelo réu à autora a quantia de € 75,00 mensais, a pagar todos os meses, pelo réu, até ao dia 8 de cada mês, sendo tal quantia, a partir de Janeiro de cada ano, actualizada todos os anos, de acordo com o índice de preços no consumidor, fixado pelo INE, desde a propositura da presente acção”, indeferiu ao requerido, condenando o requerente nas custas.

    Inconformado com este despacho dele agravou a requerente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A. A Autora, na sua PI veio requerer que fosse “fixada uma prestação de ALIMENTOS PROVISÓRIOS a cargo do requerido…”.

    B. Mediante sentença datada de 15-07-2004 foi julgado procedente o pedido de atribuição de alimentos (PROVISÓRIO), condenando-se o requerido a pagar á requerente a esse título a quantia mensal de €75,00, todos os meses.

    C. O requerido foi cumprindo com o estipulado em sentença e liquidando mensalmente a quantia estipulada.

    D. Ocorre que, foi julgado o processo de divórcio entre o Recorrente e a Autora, cuja sentença transitou em julgado.

    E. Nesse seguimento, o Recorrente deixou de liquidar a supra referida quantia.

    F. No entanto foi surpreendido com uma notificação por parte do instituto da segurança social, comunicando-lhe que a sua pensão se encontrava penhorada até perfazer o montante de 4.460,84€ (quatro mil quatrocentos e sessenta euros e oitenta e quatro cêntimos), penhora ordenada à ordem do processo n.º 994/03.4TMBRG-D, tendo por conseguinte solicitado esclarecimentos ao tribunal ad quo.

    G. O qual entendeu que “se alguma duvida poderia subsistir quanto á natureza provisória ou definitiva dos alimentos fixados á Autora nos presentes autos, tal dúvida desvanece-se com a clareza...

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