Acórdão nº 2577/10.3TBBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Março de 2011
Magistrado Responsável | PEREIRA DA ROCHA |
Data da Resolução | 29 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente A…e são recorridas B…e C… O recurso vem interposto da sentença, proferida, em 26/07/2010, pela Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, no procedimento cautelar comum n.º 2577/10.3TBBRG, instaurado pela Recorrente contra as Recorridas, que, após julgamento da oposição deduzida pela requerida B…, decidiu revogar a providência cautelar decretada e condenar a Requerente nas custas.
A providência cautelar, requerida em 05/02/2010 e decretada em 15/03/2010, havia determinado a suspensão do pagamento à requerida B…da quantia de € 8.250.000,00 (oito milhões, duzentos e cinquenta mil euros), correspondente às garantias bancárias prestadas pela Requerente, até trânsito em julgado da decisão a proferir na acção de que estes autos constituem dependência, e a notificação da C…para se abster de, por efeito daquelas garantias, pagar, à requerida B…, ou a quem esta, eventualmente, ceda a sua posição contratual, a aludida importância, condenando a Requerente nas custas do procedimento, que deveriam ser levadas em conta na acção definitiva.
Com o recurso da referida sentença, subiu o recurso interposto do despacho proferido em 16/07/2010, que, em apreciação do requerimento apresentado, em 12/07/2010, pela requerente A…, decidiu indeferir a junção aos autos dos documentos mandados desentranhar por despacho proferido em 07/06/2010, em apreciação de requerimento apresentado, em 24/05/2010, pela requerente A…, por se manterem, na íntegra, os fundamentos do despacho de 07/06/2010 e que decidiu indeferir, ainda, a junção de novos documentos e a nomeação de um técnico, com fundamento em a produção de prova, na presente fase processual, incumbir apenas à Requerida, sem prejuízo das diligências que o tribunal, oficiosamente, julgasse pertinentes, atento o disposto nos artigos 386.º e 388.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
Quanto à apelação interposta do despacho de 16/07/2010, a Apelante, nas conclusões das alegações, levanta, em síntese, as subsequentes questões: - Se, em apreciação do seu requerimento de 12/07/2010, certificado, neste apenso, de fls. 192 a 197 e de fls. 212 a 215 (cujo original, em papel, está de fls. 539 a 547-B do processo principal), deveriam ter sido readmitidos os documentos juntos por ela com o seu requerimento de 24/05/2010 (cujo original não detectamos no processo principal -cfr. fls.497- e está certificado, por fotocópia, neste apenso, de fls.124 a 127 e de fls.219 a a 221), documentos esses que são os juntos de fls. 498 a 508 dos autos principais (Doc.s 7 a 10) e os certificados, por fotocópia, neste apenso, de fls. 128 a 141 (Doc.s 1 a 6 e 11 a 13 - cujos originais não detectamos no processo principal) e de fls. 222 a 242 (referidos Doc. 1 a 12), e admitidos os três documentos, juntos por ela, de fls. 546 a 547-B (Doc.s 1 a 3) do processo principal (certificados, por fotocópia, neste apenso, de fls. 216 a 218-A), com o aludido requerimento de 12/07/2010.
Quanto à apelação interposta da sentença de 26/07/2010, a Apelante, nas conclusões das alegações, suscita, em síntese, as subsequentes questões: - Se, nos termos do n.º 5 do art.º 712.º do CPC, deve ordenar-se à 1.ª Instância que fundamente o facto da B… vir, ou não, retardando, deliberadamente, a obtenção do RECAPE (Relatório de Conformidade do Projecto de Execução), tendo em vista a caducidade do ajuizado contrato-promessa e o accionamento das garantias bancárias (conclusões 1.ª a 5.ª); - Se a sentença recorrida deveria ter dado por não provados os artigos 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 110.º, 111.º e 115.º da oposição e se, em consequência, devem ser mantidos, como provados, os factos dos artigos 108.º e 110.º a 115 do requerimento inicial (conclusões 6.ª e 7.ª); - Se a sentença recorrida deveria ter dado por não provados os factos dos art.ºs 143.º e 144.º da oposição e se, em consequência, devem ser mantidos, como provados, os factos dos artigos 18.º a 39.º do requerimento inicial (conclusões 8.ª e 9.ª); - Se a sentença recorrida deveria ter dado por não provados os factos dos artigos 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 20°, 21°, 24°, 25°, 30°, 32°, 57°, 58°, 261°, 263°, 266°, 280°, 294°, 295°, 296°, 300°, 301° e 302° da oposição e se, em consequência, devem ser mantidos, como provados, os factos dos artigos 63° a 73°, 77°, 81° e 82° do requerimento inicial (conclusões 10.ª e 11.ª); - Se a sentença recorrida deveria ter mantido provados os artigos 31.º, alínea g), 48.º e 57.º do requerimento inicial, por não contenderem com os factos dados por provados dos artigos 226.º, 236.º e 237.º da oposição (conclusão 12.ª); - Caso procedam as conclusões 6.ª e 7.ª, dando-se por não provados os artigos 421.º e 422.º da oposição e por manter provados os artigos 108.º e 109.º a 115.º do requerimento inicial, se ocorre o requisito do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do invocado direito da Apelante (conclusão 13.ª); - Se, em consequência da procedência das anteriores questões, deve ser revogada a sentença recorrida e mantida a decisão inicial, que decretou a providência.
Apenas contra-alegou a apelada B…, pugnando pela improcedência dos recursos.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
As questões a decidir são as acima enunciadas, em síntese das conclusões das alegações dos dois recursos, por serem as conclusões das alegações do recorrente que as fixam e delimitam, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
II – Fundamentação A) - A sentença recorrida considerou, sumariamente, provados os subsequentes factos do requerimento de oposição: 12.º - A verdade é que, no contexto do licenciamento da construção do Projecto, a Requerida veio a ser confrontada com condicionantes de topografia do terreno, condicionantes urbanísticas e de licenciamento, que tornaram impossível que o mesmo possa algum dia ser construído na área de implantação que corresponderia ao Lote ou parcela de terreno que é objecto da compra e venda prometida nos termos do contrato promessa celebrado entre a Requerente e a Requerida no dia 28 de Julho de 2006 (adiante apenas “Contrato-Promessa”).
13.º - Entre tais condicionantes estão, entre outros: - A topografia dos terrenos e as consequências em termos de implantação do Projecto; - O conhecimento do posicionamento da infra-estrutura denominada “Via Estruturante” (Via Circular Exterior), cujo traçado veio a ser definido pela Câmara Municipal de Braga e imposto por esta, e as condicionantes daí resultantes em termos de posicionamento e implantação do Projecto, designadamente em termos altimétricos, cujo licenciamento e construção constitui condição suspensiva a cargo da Requerente; - A existência de linhas de água nos terrenos, a obrigação imposta pelas entidades licenciadoras da sua preservação, as consequências em termos de implantação do Projecto, designadamente o cumprimento da servidão administrativa de 5mts à linha de água situada a Nascente do Projecto, a qual se encontra classificada em sede de Reserva Ecológica Nacional; 14.ª - No contexto acima aludido, assume particular relevância a Via Estruturante, infra-estrutura cujo licenciamento e construção constituirá sempre condição suspensiva da celebração da escritura pública de aquisição pela Requerida de quaisquer prédios nos termos do Contrato-Promessa, como a Requerente assumiu; 15.º - Assim, constatou-se que a construção do Projecto só seria possível nos prédios propriedade da Requerente com uma implantação necessariamente distinta da que está identificada no Contrato-Promessa, ou seja, teria de haver um posicionamento distinto da parcela do Projecto dentro da área total que é propriedade da Requerente, correspondente aos Prédios identificados no Considerando A) do Contrato-Promessa; 16.º - Mas, para além do posicionamento distinto da parcela do Projecto, por força das condicionantes acima aludidas, ter de ser necessariamente diferente, constatou-se que a mesma teria de ser superior aos 75.000 m2 que estão definidos no Considerando C) do Contrato-Promessa, isto é, o Projecto teria de ser implantado numa área de cerca de 107.000 m2 (mais 32.000 m2); 20.º - A Requerida deparou-se, em sede de pós-avaliação da DIA (Declaração de Impacte Ambiental), com a recusa da aprovação do RECAPE (Relatório de Conformidade do Projecto de Execução), tentada por duas vezes.
21.º - A DIA do Projecto foi aprovada numa altura - em fase de Estudo Prévio - em que as condicionantes com que a Requerida veio a ser confrontada ainda não tinham obrigado a que a área de implantação do mesmo fosse reposicionada e que a área da parcela fosse substancialmente alterada e aumentada.
23.º - A Requerida continuou a reformular o RECAPE, mas para proceder à sua entrega à entidade competente – a Comissão de Coordenação da Região Norte (adiante CCDR-N) – e conforme solicitado expressamente por esta entidade, a Requerida necessita de entregar, com o RECAPE, uma planta com a delimitação precisa da nova parcela.
24.º - Ora, a área da parcela do Projecto, que está identificada no Contrato-Promessa, não permite a construção do Projecto do centro comercial.
25.º - Qualquer alteração da área objecto do Contrato-Promessa necessitará sempre e obviamente do acordo entre Requerente e Requerida.
26.º - Assim, a Eng.ª P…, ao tempo trabalhadora da Requerida, enviou ao Sr. A…, sócio da Requerente, em 2 de Outubro de 2009, um e-mail, no qual refere (Doc. nº 1 que se junta e considera reproduzido para todos os efeitos legais): “Caro Sr. A…, Tal como lhe indiquei telefonicamente, muito embora esteja a ser desenvolvida a reformulação do RECAPE, na sequência das alterações solicitadas no âmbito da Autorização de Utilização do Domínio Hídrico, a B…encontra-se na impossibilidade de proceder à entrega do RECAPE, designadamente devido à inviabilidade da delimitação precisa da área de implantação do projecto, a qual como é do seu conhecimento, é uma questão essencial e foi por diversas...
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