Acórdão nº 2577/10.3TBBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelPEREIRA DA ROCHA
Data da Resolução29 de Março de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório Nestes autos de recurso de apelação, é recorrente A…e são recorridas B…e C… O recurso vem interposto da sentença, proferida, em 26/07/2010, pela Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, no procedimento cautelar comum n.º 2577/10.3TBBRG, instaurado pela Recorrente contra as Recorridas, que, após julgamento da oposição deduzida pela requerida B…, decidiu revogar a providência cautelar decretada e condenar a Requerente nas custas.

A providência cautelar, requerida em 05/02/2010 e decretada em 15/03/2010, havia determinado a suspensão do pagamento à requerida B…da quantia de € 8.250.000,00 (oito milhões, duzentos e cinquenta mil euros), correspondente às garantias bancárias prestadas pela Requerente, até trânsito em julgado da decisão a proferir na acção de que estes autos constituem dependência, e a notificação da C…para se abster de, por efeito daquelas garantias, pagar, à requerida B…, ou a quem esta, eventualmente, ceda a sua posição contratual, a aludida importância, condenando a Requerente nas custas do procedimento, que deveriam ser levadas em conta na acção definitiva.

Com o recurso da referida sentença, subiu o recurso interposto do despacho proferido em 16/07/2010, que, em apreciação do requerimento apresentado, em 12/07/2010, pela requerente A…, decidiu indeferir a junção aos autos dos documentos mandados desentranhar por despacho proferido em 07/06/2010, em apreciação de requerimento apresentado, em 24/05/2010, pela requerente A…, por se manterem, na íntegra, os fundamentos do despacho de 07/06/2010 e que decidiu indeferir, ainda, a junção de novos documentos e a nomeação de um técnico, com fundamento em a produção de prova, na presente fase processual, incumbir apenas à Requerida, sem prejuízo das diligências que o tribunal, oficiosamente, julgasse pertinentes, atento o disposto nos artigos 386.º e 388.º, n.º 1, alínea b), do CPC.

Quanto à apelação interposta do despacho de 16/07/2010, a Apelante, nas conclusões das alegações, levanta, em síntese, as subsequentes questões: - Se, em apreciação do seu requerimento de 12/07/2010, certificado, neste apenso, de fls. 192 a 197 e de fls. 212 a 215 (cujo original, em papel, está de fls. 539 a 547-B do processo principal), deveriam ter sido readmitidos os documentos juntos por ela com o seu requerimento de 24/05/2010 (cujo original não detectamos no processo principal -cfr. fls.497- e está certificado, por fotocópia, neste apenso, de fls.124 a 127 e de fls.219 a a 221), documentos esses que são os juntos de fls. 498 a 508 dos autos principais (Doc.s 7 a 10) e os certificados, por fotocópia, neste apenso, de fls. 128 a 141 (Doc.s 1 a 6 e 11 a 13 - cujos originais não detectamos no processo principal) e de fls. 222 a 242 (referidos Doc. 1 a 12), e admitidos os três documentos, juntos por ela, de fls. 546 a 547-B (Doc.s 1 a 3) do processo principal (certificados, por fotocópia, neste apenso, de fls. 216 a 218-A), com o aludido requerimento de 12/07/2010.

Quanto à apelação interposta da sentença de 26/07/2010, a Apelante, nas conclusões das alegações, suscita, em síntese, as subsequentes questões: - Se, nos termos do n.º 5 do art.º 712.º do CPC, deve ordenar-se à 1.ª Instância que fundamente o facto da B… vir, ou não, retardando, deliberadamente, a obtenção do RECAPE (Relatório de Conformidade do Projecto de Execução), tendo em vista a caducidade do ajuizado contrato-promessa e o accionamento das garantias bancárias (conclusões 1.ª a 5.ª); - Se a sentença recorrida deveria ter dado por não provados os artigos 104.º, 105.º, 106.º, 107.º, 110.º, 111.º e 115.º da oposição e se, em consequência, devem ser mantidos, como provados, os factos dos artigos 108.º e 110.º a 115 do requerimento inicial (conclusões 6.ª e 7.ª); - Se a sentença recorrida deveria ter dado por não provados os factos dos art.ºs 143.º e 144.º da oposição e se, em consequência, devem ser mantidos, como provados, os factos dos artigos 18.º a 39.º do requerimento inicial (conclusões 8.ª e 9.ª); - Se a sentença recorrida deveria ter dado por não provados os factos dos artigos 12°, 13°, 14°, 15°, 16°, 20°, 21°, 24°, 25°, 30°, 32°, 57°, 58°, 261°, 263°, 266°, 280°, 294°, 295°, 296°, 300°, 301° e 302° da oposição e se, em consequência, devem ser mantidos, como provados, os factos dos artigos 63° a 73°, 77°, 81° e 82° do requerimento inicial (conclusões 10.ª e 11.ª); - Se a sentença recorrida deveria ter mantido provados os artigos 31.º, alínea g), 48.º e 57.º do requerimento inicial, por não contenderem com os factos dados por provados dos artigos 226.º, 236.º e 237.º da oposição (conclusão 12.ª); - Caso procedam as conclusões 6.ª e 7.ª, dando-se por não provados os artigos 421.º e 422.º da oposição e por manter provados os artigos 108.º e 109.º a 115.º do requerimento inicial, se ocorre o requisito do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do invocado direito da Apelante (conclusão 13.ª); - Se, em consequência da procedência das anteriores questões, deve ser revogada a sentença recorrida e mantida a decisão inicial, que decretou a providência.

Apenas contra-alegou a apelada B…, pugnando pela improcedência dos recursos.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

As questões a decidir são as acima enunciadas, em síntese das conclusões das alegações dos dois recursos, por serem as conclusões das alegações do recorrente que as fixam e delimitam, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

II – Fundamentação A) - A sentença recorrida considerou, sumariamente, provados os subsequentes factos do requerimento de oposição: 12.º - A verdade é que, no contexto do licenciamento da construção do Projecto, a Requerida veio a ser confrontada com condicionantes de topografia do terreno, condicionantes urbanísticas e de licenciamento, que tornaram impossível que o mesmo possa algum dia ser construído na área de implantação que corresponderia ao Lote ou parcela de terreno que é objecto da compra e venda prometida nos termos do contrato promessa celebrado entre a Requerente e a Requerida no dia 28 de Julho de 2006 (adiante apenas “Contrato-Promessa”).

13.º - Entre tais condicionantes estão, entre outros: - A topografia dos terrenos e as consequências em termos de implantação do Projecto; - O conhecimento do posicionamento da infra-estrutura denominada “Via Estruturante” (Via Circular Exterior), cujo traçado veio a ser definido pela Câmara Municipal de Braga e imposto por esta, e as condicionantes daí resultantes em termos de posicionamento e implantação do Projecto, designadamente em termos altimétricos, cujo licenciamento e construção constitui condição suspensiva a cargo da Requerente; - A existência de linhas de água nos terrenos, a obrigação imposta pelas entidades licenciadoras da sua preservação, as consequências em termos de implantação do Projecto, designadamente o cumprimento da servidão administrativa de 5mts à linha de água situada a Nascente do Projecto, a qual se encontra classificada em sede de Reserva Ecológica Nacional; 14.ª - No contexto acima aludido, assume particular relevância a Via Estruturante, infra-estrutura cujo licenciamento e construção constituirá sempre condição suspensiva da celebração da escritura pública de aquisição pela Requerida de quaisquer prédios nos termos do Contrato-Promessa, como a Requerente assumiu; 15.º - Assim, constatou-se que a construção do Projecto só seria possível nos prédios propriedade da Requerente com uma implantação necessariamente distinta da que está identificada no Contrato-Promessa, ou seja, teria de haver um posicionamento distinto da parcela do Projecto dentro da área total que é propriedade da Requerente, correspondente aos Prédios identificados no Considerando A) do Contrato-Promessa; 16.º - Mas, para além do posicionamento distinto da parcela do Projecto, por força das condicionantes acima aludidas, ter de ser necessariamente diferente, constatou-se que a mesma teria de ser superior aos 75.000 m2 que estão definidos no Considerando C) do Contrato-Promessa, isto é, o Projecto teria de ser implantado numa área de cerca de 107.000 m2 (mais 32.000 m2); 20.º - A Requerida deparou-se, em sede de pós-avaliação da DIA (Declaração de Impacte Ambiental), com a recusa da aprovação do RECAPE (Relatório de Conformidade do Projecto de Execução), tentada por duas vezes.

21.º - A DIA do Projecto foi aprovada numa altura - em fase de Estudo Prévio - em que as condicionantes com que a Requerida veio a ser confrontada ainda não tinham obrigado a que a área de implantação do mesmo fosse reposicionada e que a área da parcela fosse substancialmente alterada e aumentada.

23.º - A Requerida continuou a reformular o RECAPE, mas para proceder à sua entrega à entidade competente – a Comissão de Coordenação da Região Norte (adiante CCDR-N) – e conforme solicitado expressamente por esta entidade, a Requerida necessita de entregar, com o RECAPE, uma planta com a delimitação precisa da nova parcela.

24.º - Ora, a área da parcela do Projecto, que está identificada no Contrato-Promessa, não permite a construção do Projecto do centro comercial.

25.º - Qualquer alteração da área objecto do Contrato-Promessa necessitará sempre e obviamente do acordo entre Requerente e Requerida.

26.º - Assim, a Eng.ª P…, ao tempo trabalhadora da Requerida, enviou ao Sr. A…, sócio da Requerente, em 2 de Outubro de 2009, um e-mail, no qual refere (Doc. nº 1 que se junta e considera reproduzido para todos os efeitos legais): “Caro Sr. A…, Tal como lhe indiquei telefonicamente, muito embora esteja a ser desenvolvida a reformulação do RECAPE, na sequência das alterações solicitadas no âmbito da Autorização de Utilização do Domínio Hídrico, a B…encontra-se na impossibilidade de proceder à entrega do RECAPE, designadamente devido à inviabilidade da delimitação precisa da área de implantação do projecto, a qual como é do seu conhecimento, é uma questão essencial e foi por diversas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT