Acórdão nº 941/10.7TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2011
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 01 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Maria... instaurou a presente acção contra Arlindo... e mulher M... F..., pedindo que se declare denunciado o contrato de arrendamento celebrado com os réus para 30/11/2010, condenando-se estes a entregar o prédio livre de pessoas e bens.
Os réus defenderam-se por impugnação reconhecendo a existência do contrato de arrendamento, mas opondo-se ao deferimento do pedido.
A final foi julgada a acção improcedente e absolvidos os réus do pedido formulado.
Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.
Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Damos como assente a matéria de facto consignada na decisão recorrida, que passamos a transcrever: 1 – Em 1/12/1970, o pai da autora obrigou-se a proporcionar ao réu marido, para habitação, pelo prazo de um ano, com início nessa mesma data, o gozo do rés-do-chão centro do prédio urbano sito na Travessa da ..., em Fafe, e inscrito na matriz sob o artigo 6..., mediante o pagamento de uma retribuição mensal a efectuar na residência do senhorio e no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitar.
2 – Presentemente o montante mensal da retribuição é de €65,46 (sessenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos).
3 – Por escritura pública lavrada em 4/03/2009 no Cartório da Ex.ma Notária Idalina Amador, a aqui autora e Catarina... declararam ser as únicas herdeiras de Elvira... e António... e partilharam o prédio referido em A), tendo o mesmo sido adjudicado à aqui autora.
Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1 – Se o contrato caducou ao fim de trinta anos, se se renovou ao abrigo do disposto no artigo 1056 do C.Civil e se às novas renovações é aplicável o disposto no artigo 1095 a 1097 do mesmo diploma.
2 – Se a inadmissibilidade da denúncia envolve um juízo de inconstitucionalidade dos artigos 26, 27, 28 e 1025, 1095 a 1097 do C.Civil, conjugados com os artigos 62 e 13 n.º 2 da CRP.
Iremos conhecer das questões enunciadas.
1 – O tribunal recorrido julgou a acção improcedente porque considerou que ao contrato de arrendamento em discussão se aplicava a norma transitória do artigo 26 n.º 4, conjugado com o artigo 27 e 28, todos da Lei 6/2006 de 27/02, excepção à denúncia livre por parte do senhorio, hoje consagrada na Lei 6/2006, mas para contratos novos.
E, segundo esta norma, o senhorio pode apenas lançar mão do disposto no artigo 69...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO