Acórdão nº 941/10.7TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução01 de Março de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Maria... instaurou a presente acção contra Arlindo... e mulher M... F..., pedindo que se declare denunciado o contrato de arrendamento celebrado com os réus para 30/11/2010, condenando-se estes a entregar o prédio livre de pessoas e bens.

Os réus defenderam-se por impugnação reconhecendo a existência do contrato de arrendamento, mas opondo-se ao deferimento do pedido.

A final foi julgada a acção improcedente e absolvidos os réus do pedido formulado.

Inconformada com o decidido, a autora interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Damos como assente a matéria de facto consignada na decisão recorrida, que passamos a transcrever: 1 – Em 1/12/1970, o pai da autora obrigou-se a proporcionar ao réu marido, para habitação, pelo prazo de um ano, com início nessa mesma data, o gozo do rés-do-chão centro do prédio urbano sito na Travessa da ..., em Fafe, e inscrito na matriz sob o artigo 6..., mediante o pagamento de uma retribuição mensal a efectuar na residência do senhorio e no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitar.

2 – Presentemente o montante mensal da retribuição é de €65,46 (sessenta e cinco euros e quarenta e seis cêntimos).

3 – Por escritura pública lavrada em 4/03/2009 no Cartório da Ex.ma Notária Idalina Amador, a aqui autora e Catarina... declararam ser as únicas herdeiras de Elvira... e António... e partilharam o prédio referido em A), tendo o mesmo sido adjudicado à aqui autora.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1 – Se o contrato caducou ao fim de trinta anos, se se renovou ao abrigo do disposto no artigo 1056 do C.Civil e se às novas renovações é aplicável o disposto no artigo 1095 a 1097 do mesmo diploma.

2 – Se a inadmissibilidade da denúncia envolve um juízo de inconstitucionalidade dos artigos 26, 27, 28 e 1025, 1095 a 1097 do C.Civil, conjugados com os artigos 62 e 13 n.º 2 da CRP.

Iremos conhecer das questões enunciadas.

1 – O tribunal recorrido julgou a acção improcedente porque considerou que ao contrato de arrendamento em discussão se aplicava a norma transitória do artigo 26 n.º 4, conjugado com o artigo 27 e 28, todos da Lei 6/2006 de 27/02, excepção à denúncia livre por parte do senhorio, hoje consagrada na Lei 6/2006, mas para contratos novos.

E, segundo esta norma, o senhorio pode apenas lançar mão do disposto no artigo 69...

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