Acórdão nº 5719/08.5TBBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução01 de Março de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. Os executados Carlos e Maria vieram deduzir oposição à execução que lhes foi movida pela exequente “C... – Comércio de Automóveis, SA”, onde concluem entendendo dever: - ser dada como provada a excepção de incompetência territorial; - ser declarado nulo e de nenhum efeito o escrito dado à execução por falta de forma; - ser declarada procedente a excepção de falta de título dado à execução; - serem os oponentes/executados declarados parte ilegítima para serem demandados, desacompanhados da obrigada principal, “Carvila, Lda.”; - ser a oposição dada como provada e procedente e, em consequência, ser declarada extinta a presente execução, tudo com as demais consequências legais e, consequentemente, levantadas as penhoras.

    Sem conceder, -serem os presentes autos arquivados por inutilidade superveniente, decorrente das declarações de insolvência dos oponentes/executados.

    A exequente “C... – Comércio de Automóveis, SA“ apresentou contestação onde conclui entendendo dever a oposição ser julgada não provada e improcedente, com as demais consequências legais.

    Os opoentes Carlos e Maria vieram apresentar resposta onde concluem dever a oposição ser dada como provada e procedente com as demais consequências legais.

    * Foi apreciada a invocada excepção de incompetência territorial do tribunal a quo, Vara de Competência Mista de Braga, a qual foi julgada improcedente.

    * No despacho saneador, foi entendido que o estado dos autos já permitia o conhecimento do mérito da causa e, como tal, foi decidido julgar parcialmente procedente a oposição e, em consequência, declarados prescritos os juros vencidos sobre o crédito exequendo até 11 de Março de 2004, sem prejuízo da exequente conservar, por conta dos juros então vencidos, a quantia recuperada no âmbito da execução que correu termos por aquela Vara Mista sob o n.º 4159/2000 e, no mais, absolvida a exequente.

  2. Desta decisão, vieram os opoentes interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo (fls. 171).

    Nas alegações de recurso dos apelantes são formuladas as seguintes conclusões: 1) O Tribunal Judicial de Braga era territorialmente incompetente, por falta de fundamento legal, uma vez que nenhum dos executados, ora apelantes, tinha domicílio, ou seja, residência na Comarca de Braga, como resultava devidamente comprovado da base de dados relativa ao Cartão de Cidadão, Número de Identificação Fiscal e NISS da Segurança Social; 2) O documento dado à presente execução, é uma mera e singela cópia certificada, pelo próprio advogado mandatário dos autos, não corresponde a qualquer documento particular original, de natureza particular, nos termos do art. 46 al. c) do C.P.C. tendo sido por isso impugnada a sua autenticidade e validade enquanto título executivo; 3) O mesmo carece de falta de forma legal, nos termos conjugados dos arts 1142.º, 1143.º do C.C., porquanto respeita a uma dívida de valor superior a €25.000,00, pelo que, qualquer documento relativo a qualquer confissão de dívida ou mútuo, só é válido se celebrado por escritura pública; 4) O escrito, sendo nulo por falta de forma legalmente exigível, para a sua validade formal, o mesmo não podia constituir, nem integrar a natureza de título executivo nos termos do art. 46 do C.P.C.; 5) Do escrito resulta que, o objecto do contrato da fiança é completamente indeterminado e abstracto e por isso, consequentemente nulo, nos termos dos arts 627, 220 e 280 do C.C., ao não referir montantes ou prazos da dívida afiançada; 6) Por se tratar de um eventual, mútuo mercantil entre a Exequente e devedora Carvila, Lda., nos termos do art. 396 do C.Com, a fiança deverá ter-se como nula, por não serem, nem terem, a qualidade de comerciantes, e por se tratar de responsabilidades a assumir no futuro, em termos genéricos, sem quaisquer critérios de determinação; 7) Nos termos dos arts 219, 220, 221, 280, 286, 289, 628 e 1143 do C.C., o contrato de fiança é nulo, já que, para que este seja válido, são necessários, todos os requisitos de forma, legalmente exigíveis, para a validação da obrigação principal, não podendo, por outro lado a fiança versar sobre objecto de conteúdo genérico, em termos de responsabilidades futuras; 8) Até à presente data a Exequente/Recorrida não fez prova da recepção de qualquer missiva pelos Executados/Recorrentes para a denúncia do contrato, para que se tornasse exigível qualquer valor, eventualmente utilizado, mediante o crédito concedido em conta corrente e em débito pela devedora principal; 9) Os recorrentes requereram a junção do título original da cópia dada à execução cuja validade formal e material impugnaram, para a sua confrontação com aquela, porém, a exequente/recorrida até à data não juntou o original do escrito dado à execução, nem sequer justificou a sua não junção; 10) Interveio o Sr. Juiz “a quo”, ex officio proferindo despacho para que a Exequente/Recorrida fosse notificada para juntar aos autos certidão judicial dos extintos autos 4159/2000 que correu os seus termos na Vara de Competência Mista de Braga, na qual figurasse o requerimento executivo e as citações dos Executados/Recorrentes para os respectivos termos, do despacho que a julgou deserta, da conta elaborada e do valor recuperado; 11) Junta aquela, o Sr Juiz “a quo”, uma vez mais não se deu por satisfeito e proferiu novo despacho onde ordenou à exequente/recorrida que juntasse “cópia certificada da carta mencionada no art. 17 do requerimento inicial da execução a que se reporta a certidão antecedente.”; 12) O Sr Juiz “a quo” substituiu-se à exequente/recorrida nas obrigações que à mesma cumpria, ab initio praticar, para poder ter um título executivo válido, exorbitando, salvo melhor opinião as suas funções inquisitórias, na medida em que, na execução, verificada a falta de título, mais não lhe cumpria que indeferir liminarmente a execução; 13) Malgrado porém, todos os despachos do Sr Juiz “a quo”, não logrou a exequente/recorrida cumprir, com o despacho, no sentido de juntar os comprovativos dos aviso de recepção, dessas cartas, escusando-se no decurso temporal ocorrido, 14) Nem naqueles autos de execução ordinária e prévio procedimento cautelar, nem nos presentes, a exequente/recorrente procedeu à prova da recepção, quer pela devedora principal, quer pelos executados/recorrentes, de tais missivas; 15) O Sr Juiz “a quo” determinou então, de novo oficiosamente, a notificação dos CTT para identificarem se aqueles talões apresentados pela exequente/recorrida, foram e em que data entregues, ao que, lhe foi emitida resposta negativa pela entidade requisitada; 16) Ao contrário do referido pelo Sr Juiz “a quo”, não sabem os recorrentes, nem resulta dos presentes autos, seja dos principais, ou dos seus apensos, onde se fundamenta o mesmo para referir, como referiu que “… resulta dos autos que à data da instauração da execução de que os presentes autos constituem apenso, os executados residiam na Rua Bernardo Sequeira n.º 221, 1º Esquerdo, em Braga …”.

    17) Tal afirmação não só não tem qualquer suporte documental nos autos, como o não tem em qualquer dos documentos que o Sr Juiz “a quo” mandou juntar; 18) Resulta dos autos, bem comprovado que, quer à data das oposições às penhoras, quer à data da citação na Execução, os recorrentes/executados não residiam na Rua Bernardo Sequeira, nº221, 1º Esquerdo, em Braga; 19) As certidões de citação exaradas pelo Sr Solicitador de Execução referem “rua Bernardo Sequeira, nº212, 1º dtº frt Braga”, ou seja, o local de trabalho dos executados/apelantes e onde o mesmo procedeu à penhora dos seus salários, na pessoa da sua entidade patronal; 20) Nos termos do art. 94 do C.P.C., nas execuções fundadas em título diversos de sentença, o Tribunal territorialmente competente para apreciar destas matérias é o domicílio dos executados, pelo que os autos deveriam ter...

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