Acórdão nº 780/10.5TBVVD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2011
Magistrado Responsável | HENRIQUE ANDRADE |
Data da Resolução | 22 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – "A" demanda "B", como única herdeira de "C", falecido em 11-12-1985, pedindo que se declare que é filho biológico deste, ou que, subsidiariamente, se declare que é filho deste pela verificação cumulativa das situações de “posse de estado” e de “sedução” (sic).
Houve contestação, onde se suscitou a excepção de caducidade do direito de acção do autor, visto que, entre o mais, tendo nascido em 01-10-1950, apenas em 22-06-2010 apresentou esta acção.
No despacho saneador, foi decidido indeferir a dita excepção, considerando-se inconstitucional o artº1817.º do CC por estabelecer prazos limitativos do direito à investigação da paternidade, em ofensa dos artigos 26.º, nº1, e 18.º, nº 2, da lei fundamental.
Inconformada a ré apela do assim decidido, concluindo do modo seguinte: “1. Nos termos do preceituado no artigo 1817.º/n.º 1 do CC “a acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação”.
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Datando o impulso processual do A./Recorrido, de 22 de Junho de 2010, decorridos que estavam cerca de 41 anos e 8 meses (!) desde a data em que este atingiu a maioridade, verifica-se a excepção da caducidade do direito de investigar a paternidade com sustento na relação biológica alegadamente existente entre a mãe do A./Recorrido e o marido da R./Recorrente.
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A jurisprudência constitucional nunca considerou que o único regime normativo conforme à Lei Fundamental é o da “imprescritibilidade” do direito de investigar a paternidade.
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O que o Tribunal Constitucional considerou desconforme à Lei Fundamental, no acórdão n.º 23/2006 de 10/01/2006, foi o específico e concreto regime da “caducidade” plasmado no n.º 1 do artigo 1817.º CC, tendo por insuficiente o prazo, então previsto, de dois anos.
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Com efeito, e tal como se escreve no sobredito acórdão n.º23/2006 de 10 de Janeiro de 2006, “Não constitui, assim, objecto do presente processo apurar se a imprescritibilidade da acção corresponde à única solução constitucionalmente conforme”, 6. Acrescentando-se, a dado passo que “nem é, aliás, o regime de imprescritibilidade a única alternativa pensável ao regime do artigo 1817.º, n.º 1, do actual Código Civil.” 7. Considera a Ré/Recorrente que “o legislador ao fixar um prazo de dez anos estabeleceu um justo equilíbrio entre os valores em causa: por um lado, o direito do investigante a conhecer a sua identidade pessoal e, por outro, a certeza e segurança jurídicas aliadas ao direito do investigado à reserva da sua vida privada” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Fevereiro de 2010).
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Tal entendimento vem, aliás, reiterado no acórdão n.º626/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º11, de 18 de Janeiro de 2010, em que se afirma, a dado momento, que com a recente alteração dos prazos de caducidade das acções de investigação de paternidade, plasmada na Lei n.º 14/2009 de 1 de Abril, “[…] a lei civil portuguesa não adoptou a regra da “imprescritibilidade” do direito de investigação de paternidade e continua a insistir na necessidade de existência de limites temporais ao exercício desse direito […]”.
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O investigante...
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