Acórdão nº 780/10.5TBVVD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução22 de Março de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – "A" demanda "B", como única herdeira de "C", falecido em 11-12-1985, pedindo que se declare que é filho biológico deste, ou que, subsidiariamente, se declare que é filho deste pela verificação cumulativa das situações de “posse de estado” e de “sedução” (sic).

Houve contestação, onde se suscitou a excepção de caducidade do direito de acção do autor, visto que, entre o mais, tendo nascido em 01-10-1950, apenas em 22-06-2010 apresentou esta acção.

No despacho saneador, foi decidido indeferir a dita excepção, considerando-se inconstitucional o artº1817.º do CC por estabelecer prazos limitativos do direito à investigação da paternidade, em ofensa dos artigos 26.º, nº1, e 18.º, nº 2, da lei fundamental.

Inconformada a ré apela do assim decidido, concluindo do modo seguinte: “1. Nos termos do preceituado no artigo 1817.º/n.º 1 do CC “a acção de investigação de maternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos dez anos posteriores à sua maioridade ou emancipação”.

  1. Datando o impulso processual do A./Recorrido, de 22 de Junho de 2010, decorridos que estavam cerca de 41 anos e 8 meses (!) desde a data em que este atingiu a maioridade, verifica-se a excepção da caducidade do direito de investigar a paternidade com sustento na relação biológica alegadamente existente entre a mãe do A./Recorrido e o marido da R./Recorrente.

  2. A jurisprudência constitucional nunca considerou que o único regime normativo conforme à Lei Fundamental é o da “imprescritibilidade” do direito de investigar a paternidade.

  3. O que o Tribunal Constitucional considerou desconforme à Lei Fundamental, no acórdão n.º 23/2006 de 10/01/2006, foi o específico e concreto regime da “caducidade” plasmado no n.º 1 do artigo 1817.º CC, tendo por insuficiente o prazo, então previsto, de dois anos.

  4. Com efeito, e tal como se escreve no sobredito acórdão n.º23/2006 de 10 de Janeiro de 2006, “Não constitui, assim, objecto do presente processo apurar se a imprescritibilidade da acção corresponde à única solução constitucionalmente conforme”, 6. Acrescentando-se, a dado passo que “nem é, aliás, o regime de imprescritibilidade a única alternativa pensável ao regime do artigo 1817.º, n.º 1, do actual Código Civil.” 7. Considera a Ré/Recorrente que “o legislador ao fixar um prazo de dez anos estabeleceu um justo equilíbrio entre os valores em causa: por um lado, o direito do investigante a conhecer a sua identidade pessoal e, por outro, a certeza e segurança jurídicas aliadas ao direito do investigado à reserva da sua vida privada” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de Fevereiro de 2010).

  5. Tal entendimento vem, aliás, reiterado no acórdão n.º626/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º11, de 18 de Janeiro de 2010, em que se afirma, a dado momento, que com a recente alteração dos prazos de caducidade das acções de investigação de paternidade, plasmada na Lei n.º 14/2009 de 1 de Abril, “[…] a lei civil portuguesa não adoptou a regra da “imprescritibilidade” do direito de investigação de paternidade e continua a insistir na necessidade de existência de limites temporais ao exercício desse direito […]”.

  6. O investigante...

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