Acórdão nº 153/2001.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA
Data da Resolução22 de Março de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. M… veio instaurar acção com processo comum, na forma sumária, contra A…, onde conclui pedindo, na procedência da acção, a condenação do réu: A) No pagamento à autora da quantia por esta dispendida no arrendamento da casa onde actualmente habita, no montante mensal de Esc. 40.000$00 (que actualmente se liquida em Esc. 160.000$00) desde o presente e até à data em que esta possa reocupar o arrendado dos autos; B) No pagamento à autora do montante de Esc. 23.194$00, relativo à reparação da instalação eléctrica do locado; C) Na realização das obras discriminadas no artigo 24.º da petição, que deverão iniciar-se no prazo de 60 dias, contados do trânsito da sentença condenatória.

    O réu foi citado editalmente e não contestou.

    Foi elaborado despacho saneador, realizou-se o julgamento e foi proferida sentença onde foi decidido julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenado o réu no pagamento à autora da quantia de €115,70, absolvendo-o de todo o restante peticionado.

    B) A autora, M…, não se conformando com a decisão proferida veio interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 141).

    Este recurso proferido neste Tribunal da Relação julgou a apelação procedente, revogou, em parte, a sentença recorrida, condenando também o réu recorrido a proceder à realização das obras identificadas sob o n.º 15 dos factos provados, que deverão iniciar-se no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado dessa decisão e a indemnizar a autora/recorrente no montante correspondente à diferença entre a renda do locado e a renda da nova casa arrendada em substituição daquele, desde 01/12/2000 e com referência a todo o período de tempo em que se mantiver a impossibilidade de gozo e fruição daquele e da respectiva reocupação pela locatária, mantendo-se o decidido quanto à condenação do réu no pagamento à autora de € 115,70.

    Entretanto o réu A… veio interpor recurso de revisão, que não foi conhecido pela 1.ª Instância, pelo que foi interposto recurso de agravo para esta Instância, que negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida.

    Foi instaurada execução na sequência do acórdão proferido pela Relação de Guimarães, tendo sido deduzida oposição à mesma pelo oponente A…, onde foi decidido julgar esta procedente e declarar-se a nulidade da citação edital, tal como foi levada a efeito, determinando-se a extinção da execução e a anulação de todo o processado da acção declarativa desde a citação do réu, devendo a mesma ser novamente realizada na morada que o oponente indicou na oposição.

    Foi repetida a citação e proferida sentença (fls. 201) em que se considerou o réu regularmente citado e, face à falta de contestação, decidiu condenar o réu: a) no pagamento à autora da quantia por esta dispendida no arrendamento mensal da casa onde habita desde a data da proposição da acção até à data em que possa reocupar o arrendado; b) no pagamento à autora do montante de € 115,70, pela reparação da instalação eléctrica do locado; c) na realização das obras discriminadas no artigo 24.º da petição inicial que deverão iniciar-se no prazo de 60 dias contados desde o trânsito da sentença.

    O referido réu, A… veio, então, arguir a nulidade da sentença, nos termos constantes de fls. 204 e segs., que foi deferida e declarado nulo o processado após a citação (fls. 208).

    O réu apresentou contestação onde conclui entendendo dever a acção ser julgada não provada e improcedente, absolvendo-se o réu dos pedidos contra si formulados.

    A autora, M… apresentou resposta onde entende que, na improcedência da excepção de abuso de direito deduzida, conclui como na petição inicial.

    Foi elaborado despacho saneador e procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença onde se decidiu: a) declarar a extinção, por caducidade, do contrato de arrendamento supra mencionado no ponto 1) dos factos provados; b) condenar o réu a pagar à autora a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) como indemnização devida pela extinção do referido contrato; c) absolver o réu do restante peticionado.

    * C) A autora, M… e o réu A…, não se conformando com a decisão proferida vieram interpor recurso que foram admitidos como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (fls. 300).

    * Nas alegações de recurso da autora, M…, de fls. 334 e segs., a mesmo apresenta as seguintes conclusões: A - A presente acção funda-se na não realização de obras de conservação ordinária, no arrendado dos autos.

    B - A autora provou a relação contratual, a caracterização, custo e necessidade das obras, a intervenção da autarquia, a não realização daquelas pelo réu ou pela câmara municipal, os repetidos avisos ao senhorio, a ameaça de ruína que a levou a tomar outra casa de arrendamento e a ausência de condições económicas para ela própria suportar o custo das obras.

    C – Nenhuma prova foi feita acerca de quaisquer factos eventualmente impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da autora.

    D – Assente está também a completa inércia do réu, injustificada, quer quanto à realização das obras, quer quanto ao não exercício do direito ao aumento das rendas do locado.

    E – Não podia ter sido declarada a caducidade do contrato de arrendamento, visto que nem autora, nem réu, alegaram factos dos quais pudesse concluir-se pela perda da coisa locada.

    F – Decidindo pela perda do arrendado, e consequente declaração de caducidade do contrato, a douta sentença recorrida é nula, como tal devendo ser declarada, por ter conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento, bem como por ter condenado em objecto diverso do pedido, já que nem pedido há que suporte tal declaração, nulidade que se deixa expressamente invocada, por violação do disposto nos arts. 668º.-1 d) e e) CPC.

    Se assim se não entender, G – Não é o valor das obras que determina se o prédio tem, ou não, condições de habitabilidade e, muito menos, se o contrato deve, ou não, caducar, por perda da coisa, a qual, por outro lado, só pode ocorrer se as condições de degradação da mesma não se deverem a culpa do senhorio.

    H – Decidindo pela perda da coisa locada, ainda que por culpa do senhorio na ocorrência das condições do arrendado, a douta sentença a quo violou o disposto nos arts. 1031º. b) e 1051º.-1 e) CC e 264º. e 664º. CPC e, como tal, deve ser revogada e substituída por outra que, deferindo ao pedido, condene o réu na realização das obras descritas no facto 19 e no pagamento à autora das quantias por esta despendidas até ao presente, correspondentes à diferença entre o valor das rendas que a autora suportou nos locados de substituição e o valor das que deveria ter pago ao réu.

    Se ainda assim se não entender, I – A indemnização arbitrada a favor da autora, pelo comportamento omissivo do réu, que conduziria à perda do locado, deveria corresponder, em parte, aos valores referidos na precedente conclusão, sendo relegado para execução de sentença o apuramento dos que ainda não pudessem ser fixados por falta de elementos nos autos.

    J – Decidindo pela fixação da indemnização segundo juízos de equidade, a douta sentença recorrida violou o disposto nos arts. 562º., 563º., 564º., 565º. e 566º. CC e 661º.-2 CPC, como tal devendo ser revogada e substituída por outra que fixe, desde já, a indemnização susceptível de liquidação, no montante correspondente à diferença entre o valor das rendas que a autora suportou nos locados de substituição e o valor das que deveria ter pago ao réu, relegando para execução de sentença a parte indemnizatória relativamente à qual inexistem elementos que permitam o respectivo apuramento.

    O réu A… apresentou resposta onde entende dever ser negado provimento ao recurso interposto pela autora, julgando-se a acção totalmente não provada e improcedente, absolvendo-se o réu do pedido.

    * Nas suas alegações de recurso o réu, A…, apresenta as seguintes conclusões: 1- A pretensão da autora, plasmada nos pedidos formulados na p.i., traduz e representa uma situação de autêntico, manifesto e gritante abuso de direito.

    2- Pretender, como a autora pretende, que o réu, enquanto senhorio, realize obras no locado cujo custo global era em 1995 de € 24.627,09 e actualmente é de 192.900,00 €, quando a renda mensal é apenas de 2,24 €, constitui um autêntico, verdadeiro e flagrante abuso de direito.

    3- Se atendermos apenas ao valor de € 24.627,09, correspondente ao custo das obras em 1995, seriam precisos 916 anos de renda para que as obras fossem pagas e se atendermos ao valor actual do custo das obras (192.900,00 €) seriam necessários 7.176 anos de renda para que as obras fossem pagas (7.176 anos x 12 meses x 2,24 € = 192.890,88 €).

    4- Admitir e validar a pretensão da autora constituiria a negação pura e simples do direito do proprietário a receber os frutos e rendimentos da sua propriedade, significaria que o contrato de arrendamento só o continuaria a ser do ponto de vista formal, já que, em substância representaria uma verdadeira expropriação por utilidade particular, rectius um autêntico confisco.

    5- A jurisprudência tem vindo a considerar como abuso de direito a exigência por parte dos inquilinos da realização de obras no locado à custa dos senhorios, em desproporção com as rendas praticadas, considerando mesmo que tais casos surgem como verdadeiras expropriações por utilidade particular, sem garantia do pagamento de justa indemnização.

    6- A acentuada desproporção entre o custo das obras e a exiguidade da renda paga torna ilegítima a exigência dessas obras, por constituir excesso manifesto dos limites impostos pela boa fé e pelo fim económico-social do direito, proibido pelo art. 334º do C.C. Ac. RL de17-1-2006: CJ 2006, 1º-75 Ac. STJ de 2-6-2009- Proc. 256/09.3YFLSB in www.dgsi.pt, entre outros.

    7- “A exigência à senhoria de obras de conservação do locado por parte do inquilino que importam em 180.000,00 €, sendo a renda...

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