Acórdão nº 4269/07.1TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2011
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 22 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães *** SUMÁRIO: 1º- Pressuposto da nova prestação social de alimentos pelo FGADM, em substituição do devedor de alimentos ao menores é, em obediência ao princípio da segurança, a efectivação regular da prova da subsistência dos requisitos que determinam a intervenção do Fundo de Garantia e a prestação de alimentos a cargo do Estado, ou seja, da existência de uma decisão judicial que fixe uma prestação periódica de alimentos a favor desse menor; da residência do menor em território nacional; da inexistência, por parte do menor, de um rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional; da circunstância de o menor alimentando não beneficiar de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, em montante líquido superior ao salário mínimo nacional; do não pagamento pelo obrigado da prestação de alimentos e da impossibilidade de obter o seu pagamento por qualquer das formas previstas no art. 189º da OTM.
-
- A falta de realização das diligências indispensáveis à verificação destes requisitos, com consequente desrespeito do disposto no art. 3º, nº3 da Lei nº 15/98, de 16 de Novembro pode comprometer gravemente a satisfação das necessidades básicas dos menores alimentandos na medida em que as mesmas implicam o prolongamento no tempo, de uma situação de carência continuada de recebimento de qualquer prestação social de alimentos.
-
- Se face à factualidade apurada e aos elementos probatórios constantes dos autos, não for possível concluir, com segurança, pela verificação, ou não, dos referidos requisitos, impõe-se, de harmonia com o disposto no art. 712º, nº4 do C. P. Civil, anular a decisão recorrida, com vista à ampliação da matéria de facto.
*** Lígia..., veio requerer seja o Fundo de Garantia Devidos a Menores condenado a pagar uma prestação alimentícia no valor de € 100,00, a favor de cada um dos menores, com fundamento no incumprimento do progenitor.
Foi proferido despacho que, considerando constar do relatório social junto a fls. 274 a 277 dos autos que o progenitor reside na Suíça, país onde prossegue actividade remunerada no montante de € 2.607,50, e não tendo sido despoletado qualquer mecanismo para cobrança das prestações alimentícias vencidas a fls. 262 a 263, apesar da notificação do relatório social atinente à capacidade económica do progenitor, decidiu que não se verificava o pressuposto relativo à inviabilidade de obtenção coactiva do pagamento daquelas prestações, pelo que indeferiu o pagamento das prestações alimentícias a cargo do FGDAM.
Inconformada com este despacho dele agravou a requerente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1.A recorrente interpõe recurso do despacho recorrido que indeferiu a pretensão de receber do FGADM o pagamento de prestações devidas pelo pai dos menores, indeferimento esse, que teve como fundamento o facto de não se ter verificado o pressuposto relativo à inviabilidade de obtenção coactiva do pagamento daquelas pelo progenitor, apenas porque “(...) no relatório social de fls. 274 a 277 , consta que o progenitor reside na Suiça, país onde prossegue actividade remunerada no montante de 2.607,50 €.” 2. Sendo certo que o FGADM só deve garantir o pagamento das prestações de alimentos quando se verifique a impossibilidade do progenitor devedor em satisfazer a obrigação a que se encontra obrigado, não é menos exacto que o tribunal ao decidir se baseou apenas nas declarações do próprio progenitor (autos a fls. 275) cuja informação não se sabe se é verdadeira, e, mesmo que o fosse, é inteiramente omissa quanto ao local onde na Suíça ele...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO