Acórdão nº 4269/07.1TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução22 de Março de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães *** SUMÁRIO: 1º- Pressuposto da nova prestação social de alimentos pelo FGADM, em substituição do devedor de alimentos ao menores é, em obediência ao princípio da segurança, a efectivação regular da prova da subsistência dos requisitos que determinam a intervenção do Fundo de Garantia e a prestação de alimentos a cargo do Estado, ou seja, da existência de uma decisão judicial que fixe uma prestação periódica de alimentos a favor desse menor; da residência do menor em território nacional; da inexistência, por parte do menor, de um rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional; da circunstância de o menor alimentando não beneficiar de rendimentos de outrem, a cuja guarda se encontre, em montante líquido superior ao salário mínimo nacional; do não pagamento pelo obrigado da prestação de alimentos e da impossibilidade de obter o seu pagamento por qualquer das formas previstas no art. 189º da OTM.

  1. - A falta de realização das diligências indispensáveis à verificação destes requisitos, com consequente desrespeito do disposto no art. 3º, nº3 da Lei nº 15/98, de 16 de Novembro pode comprometer gravemente a satisfação das necessidades básicas dos menores alimentandos na medida em que as mesmas implicam o prolongamento no tempo, de uma situação de carência continuada de recebimento de qualquer prestação social de alimentos.

  2. - Se face à factualidade apurada e aos elementos probatórios constantes dos autos, não for possível concluir, com segurança, pela verificação, ou não, dos referidos requisitos, impõe-se, de harmonia com o disposto no art. 712º, nº4 do C. P. Civil, anular a decisão recorrida, com vista à ampliação da matéria de facto.

*** Lígia..., veio requerer seja o Fundo de Garantia Devidos a Menores condenado a pagar uma prestação alimentícia no valor de € 100,00, a favor de cada um dos menores, com fundamento no incumprimento do progenitor.

Foi proferido despacho que, considerando constar do relatório social junto a fls. 274 a 277 dos autos que o progenitor reside na Suíça, país onde prossegue actividade remunerada no montante de € 2.607,50, e não tendo sido despoletado qualquer mecanismo para cobrança das prestações alimentícias vencidas a fls. 262 a 263, apesar da notificação do relatório social atinente à capacidade económica do progenitor, decidiu que não se verificava o pressuposto relativo à inviabilidade de obtenção coactiva do pagamento daquelas prestações, pelo que indeferiu o pagamento das prestações alimentícias a cargo do FGDAM.

Inconformada com este despacho dele agravou a requerente, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1.A recorrente interpõe recurso do despacho recorrido que indeferiu a pretensão de receber do FGADM o pagamento de prestações devidas pelo pai dos menores, indeferimento esse, que teve como fundamento o facto de não se ter verificado o pressuposto relativo à inviabilidade de obtenção coactiva do pagamento daquelas pelo progenitor, apenas porque “(...) no relatório social de fls. 274 a 277 , consta que o progenitor reside na Suiça, país onde prossegue actividade remunerada no montante de 2.607,50 €.” 2. Sendo certo que o FGADM só deve garantir o pagamento das prestações de alimentos quando se verifique a impossibilidade do progenitor devedor em satisfazer a obrigação a que se encontra obrigado, não é menos exacto que o tribunal ao decidir se baseou apenas nas declarações do próprio progenitor (autos a fls. 275) cuja informação não se sabe se é verdadeira, e, mesmo que o fosse, é inteiramente omissa quanto ao local onde na Suíça ele...

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