Acórdão nº 90/06.2TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelTERESA PARDAL
Data da Resolução22 de Março de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO.

JF intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra Companhia de Seguros …, SA alegando, em síntese, que no dia 18/07/2004 conduzia o seu motociclo de matrícula …-NQ, quando foi embatido pelo veículo de ligeiro de passageiros de matrícula …-GZ, seguro pela ré, que seguia em sentido contrário e saiu da sua mão de trânsito, invadindo a faixa de rodagem do motociclo do autor e assim lhe causando lesões e outros danos, computando os respectivos valores em 1 325,00 euros pela privação de uso do veículo, 12 500,00 pelos danos não patrimoniais, 24 000,00 euros pela incapacidade temporária absoluta, 40 000,00 euros pela incapacidade permanente parcial, 1 991,34 pelas despesas médicas, 1 321,99 euros por outras despesas, para além de não se encontrar curado e de, no futuro, necessitar de novos tratamentos.

Concluiu, pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 81 138,33 euros acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento, bem como indemnização pelos danos futuros, a liquidar em execução de sentença.

A ré contestou alegando, em síntese, que aceita a responsabilidade do seu segurado, embora desconhecendo alguns pormenores do embate e impugnando a extensão dos danos invocados pelo autor.

Concluiu pedindo que a acção fosse julgada de acordo com a prova a produzir.

O autor replicou mantendo o alegado na petição inicial.

Saneados os autos, procedeu-se a julgamento, findo o qual foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 23 136,33 euros, a título de danos patrimoniais (2 536,33 euros por despesas, 8 000,00 euros pela ITA e 12 600,00 euros pela IPP), acrescida de juros desde a citação até integral pagamento e de 12 500,00 euros, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros desde a data da sentença até integral pagamento.

* Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso, os quais foram admitidos como apelação, com subida imediata, nos autos e com efeito devolutivo.

* O recorrente autor alegou, formulando as seguintes conclusões: 1ª – Não questiona o recorrente a parte da douta sentença recorrida, na parte em que atribuiu a culpa na produção do sinistro ao condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …-GZ, segurado na ré seguradora Companhia de Seguros …, SA.

  1. – Já que, de acordo com a prova produzida e com os factos provados, essa culpa é exclusivamente imputável ao condutor do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …-GZ, segurado na ré seguradora Companhia de Seguros …, SA.

  2. – Discorda, porém, o recorrente em relação ao valor de 12 600,00 euros, que lhe foi fixado a título de indemnização pela Incapacidade Parcial Permanente, para o trabalho de 8%.

  3. – Já que é notoriamente insuficiente e irrisório, para ressarcir o recorrente dos danos, a este título, sofridos.

  4. – O autor/recorrente contava, à data do sinistro dos presentes autos, 48 anos de idade, auferia um rendimento, com o empenho do seu trabalho de dezoito (18,00 euros) por dia, sem fins-de-semana e sem férias (30 dias x 100,00 euros) 3 000,00 euros (no mínimo) ficou a padecer de uma IPP de 8% e a expectativa da vida activa cifra-se nos 75 anos de idade.

  5. – O montante de 12 600,00 euros, fixado a este título, é, assim, insuficiente e insuficiente.

  6. – Justo e equitativo é o valor de 40 000,00 euros, que se reclama.

  7. – O Meritíssimo Juiz do Tribunal de Primeira Instância não fez qualquer actualização em relação à indemnização – compensação – pelos danos de natureza não patrimonial.

  8. – Não se justifica, assim, a aplicação da doutrina expressa no acórdão de unificação de jurisprudência nº 4/2002, de 9 de Maio de 2002.

  9. – Os juros incidentes sobre a quantia indemnizatória relativa aos danos de natureza não patrimonial devem, pois, ser fixados, à taxa legal de 4%, desde a data da citação, até efectivo pagamento.

  10. – Decidindo de modo diverso, fez a douta sentença recorrida má aplicação do direito aos factos provados e violou, além de outras normas, o disposto nos artigos 496º, 562º, 564º e 805º, do Código Civil.

* A recorrente ré alegou, formulando as seguintes conclusões: 1 – A recorrente …, SA não questiona a obrigação de indemnizar o autor pelos danos sofridos em consequência do acidente de viação melhor descrito nos autos e cuja responsabilidade é exclusivamente imputável ao condutor do veículo por si garantido.

2 – Discorda a recorrente, no entanto, com a liquidação da indemnização danos efectuada na douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo quanto aos lucros cessantes, seja a título de ITA, seja por IPP e consequente indemnização fixada, e ainda quanto à compensação pelos danos não patrimoniais arbitrada.

3 – Assim, quanto ao período de ITA, sempre se dirá que o período considerado na douta sentença de 240 (duzentos e quarenta) dias não corresponde à realidade dos factos efectivamente apurados, porquanto nada justifica a soma efectuada na douta sentença em crise quanto ao apurado relatório pericial a título de ITA e de ITP (90+150).

4 – Ao invés, o período de tempo a considerar para efeitos de indemnização pelos lucros cessantes em virtude da incapacidade temporária absoluta do autor seria sempre de 90 dias (ITA apurada), acrescidos de parte do período de incapacidade temporária parcial (ITP apurada de 150 dias) que, como não está definida a sua percentagem, deverá ter-se por adequada a ponderação de uma percentagem de 50%, perfazendo um total de 165 (cento e sessenta e cinco dias): 90+75.

5 – No que concerne à verificação de perdas de rendimentos no período de ITA, há ainda que apurar se o autor, efectivamente, deixou de auferir qualquer rendimento da sua actividade laboral por via das lesões sofridas em consequência do acidente.

6 – O acidente ocorreu em 18.07.2004, sendo que das declarações de rendimentos (IRS) do autor resulta que este auferiu como rendimentos de trabalho enquanto gerente comercial, em 2003, 4 575,00 euros, em 2004, 5 400,00 euros e em 2005, 5 400,00 euros.

7 – O que forçosamente leva a concluir que o autor não deixou de auferir qualquer remuneração nos meses imediatamente subsequentes ao acidente, não teve qualquer perda de rendimentos, pelo que não haverá qualquer dano a ressarcir a título de ITA.

8 – Quanto ao valor dos rendimentos mensais auferidos pelo autor, a recorrente discorda igualmente do decidido, que considerou um valor de 1 000,00 mensais.

9 – Da prova produzida nos autos, foi apurado que os estabelecimentos comerciais do autor facturavam cerca de 3 000,00 euros ilíquidos por dia, obtendo uma margem de lucro de 15%, retirando o autor, enquanto gerente, uma remuneração média na ordem dos 500,00 euros mensais – cfr. resposta aos quesitos 35 e 36 da base instrutória.

10 – Não obstante este facto, considerou-se na douta decisão em crise que “não pode ignorar-se todos os restantes factos provados, ou seja, que o autor se dedicava de corpo e alma aos estabelecimentos comerciais que lhe pertenciam, sendo o seu cérebro e especial motor”, concluindo-se que “se pode afirmar que, além dos 500,00 euros por mês que o autor retira como gerente, o seu contributo para o funcionamento das sociedades representará mais de 500,00 euros”.

11 – Há que atender, porém, que o autor era, à data do acidente, sócio da sociedade “S.V.L., Lda” – cfr. alínea AC) dos factos assentes – sendo esta sociedade a proprietária dos três estabelecimento comerciais em causa nos autos – cfr. alínea AD) dos factos assentes.

12 – Sendo a margem de lucro apurada nos autos o rendimento dessa sociedade comercial de que o autor é sócio gerente e não seu próprio rendimento.

13 – Não se trata aqui de determinar o montante dos prejuízos da sociedade resultantes da perda de capacidade de trabalho do seu sócio gerente, mas de indemnizar o autor pela IPP apurada nos seus rendimentos próprios.

14 – Não se pode aceitar o argumento a que a douta sentença se socorre, remetendo para o Acórdão da Relação do Porto de 26.01.2010, designadamente quanto “à consabida tendência das actividades de prestação de serviço de...

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