Acórdão nº 1227/06.7TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução22 de Março de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães *** SUMÁRIO: 1º- A fixação de honorários pode ser feita por acordo das partes, excepto se o mesmo integrar um pacto de quota litis, definido, nos termos do art. 100º, nº2 do EOA (Lei nº15/2005, de 26/01), como sendo o acordo celebrado antes da conclusão definitiva da questão e pelo qual se convenciona que o direito do advogado aos honorários respectivos fica directamente dependente do resultado da causa.

  1. - Também é de considerar interdita a chamada quota palmarium, que acontece quando se convenciona que os honorários normais serão acrescidos de uma percentagem do resultado económico obtido, configurando um misto de quota litis e de fixação prévia de honorários.

  2. - A fixação de honorários a advogado, na falta de acordo entre as partes ou na impossibilidade de se determinar o respectivo montante em conformidade com o critério acordado, é determinada, conforme o disposto no art. 1158º, nº2 do C. Civil, por juízo de equidade, integrado pelos critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário indicativos previstos no art. 100º, nº3 do EOA, sem esquecer a boa fé que deve estar sempre subjacente às relações contratuais.

  3. - Não obstante não existir uma hierarquia entre os elementos de ponderação previstos no art. 100º, nº3 do EOA, há que aceitar que, perante as circunstâncias concretas de cada caso, uns possam assumir maior relevância que outros, sendo certo que, segundo a nossa jurisprudência, o tempo gasto pelo advogado e a dificuldade do assunto, normalmente, são os elementos mais decisivos, já que reflectem a complexidade da causa e o esforço despendido pelo advogado para solucionar o problema, devendo ser relegado para um plano secundário o resultado conseguido.

  4. - Apesar do Laudo de Honorários emitido pela Ordem dos Advogados, estar sujeito ao geral e comum princípio da livre apreciação do tribunal, nos termos dos arts.389º C.Civ. e 591º e 655º, nº1º, CPC , não pode negar-se-lhe o valor informativo próprio de qualquer perícia, nem, de todo o modo, arredar-se o respeito e atenção que deve merecer, dada a especial qualificação de quem o emite.

*** Abreu & Associados, Sociedade de Advogados, RL”, com escritório em Rua de ..., ..., ..., ..., Porto, intentou a presente acção de honorários, com processo ordinário, contra, António de C... e mulher, Maria de F..., com residência na ..., Viana do Castelo, pedindo que estes sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de € 75.574,08, acrescida dos respectivos juros legais moratórios, à taxa de 4% ao ano, até integral pagamento.

Alegou, para tanto e em síntese, que, durante um período superior a dois anos prestou serviços jurídicos aos réus.

Pelos prestados na acção nº 1227/06.7TBVCT, foi emitida uma nota de honorários no valor global de € 4.421,92, sendo € 3.360,00 de honorários e € 1061,92 de despesas de expediente e IVA.

Essa nota foi recusada pelos réus, o que justificou um pedido de Laudo à Ordem dos Advogados, que veio a fixar o montante devido a título de honorários em € 3.360,00.

Por carta de 28/11/2008, foram os réus interpelados para pagar, não tendo tal missiva obtido qualquer resposta.

Pelos serviços prestados no âmbito da partilha extrajudicial, foi emitida nota de honorários no montante global de € 102.741,21, já com IVA incluído.

Também essa nota foi recusada pelos réus, pelo que, mais uma vez, a autora pediu Laudo à Ordem.

Foi fixado um valor devido a título de honorários de € 50.000,00, acrescido de IVA.

Também por carta de 28/11/2008, foram os réus interpelados para pagar, não tendo tal missiva obtido qualquer resposta.

Citados os réus contestaram, excepcionando a ilegitimidade do réu marido por não ser interessado no dito processo de partilha e impugnando parte da matéria alegada pela autora.

A autora replicou, respondendo à matéria de excepção alegada na contestação concluindo como na petição inicial.

Pediu a condenação dos réus como litigantes de má fé.

Os réus treplicaram, mas, após reclamação da autora quanto à admissão desse articulado, foi ordenado o seu desentranhamento.

Proferido despacho saneador, nele julgou-se improcedentes as invocadas relativas à cumulação de pedidos na acção, e consequente competência do tribunal, e à ilegitimidade do réu marido quanto à parte do pedido relativo aos serviços prestados na partilha extrajudicial.

Foi relegado para final o conhecimento da invocada prescrição presuntiva.

Foram elaborados os factos assentes e a base instrutória.

Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, decidindo-se a matéria de facto controvertida pela forma constante de fls. 427 a 430.

A final, foi proferida sentença que decidiu julgar parcialmente procedente, por provada, a presente acção e, em consequência: 1- Condenou os réus António de C... e mulher, Maria de F..., a pagarem à autora “A... & Associados, Sociedade de Advogados, RL”, a título de honorários por serviços prestados e despesas originadas, as seguintes verbas: No âmbito da acção de reivindicação nº 1227/06.7TBVCT: - A título de honorários e despesas gerais, o montante de três mil cento e setenta e nove euros e oito cêntimos (€ 3.179,08), a que acresce a importância que a autora vier a suportar a título de IVA.

- De taxa de justiça; duzentos e quarenta e quatro euros (€ 244,00) No âmbito da partilha extrajudicial: - A título de honorários e despesas gerais, o montante de vinte e nove mil oitocentos e noventa e um euros e vinte e um cêntimos (€ 29.891,21), (resultante de € 30.000,00+€ 1.391,21-€ 1.500,00), a que acresce a importância que a autora vier a suportar a título de IVA.

Dos demais serviços prestados: - A título de honorários e despesas de expediente, duzentos e setenta e três euros e trinta cêntimos (€ 273,30) a que acresce a importância que a autora vier a suportar a título de IVA.

2- Sobre todas estas quantias acrescem juros moratórios, à taxa legal sucessivamente em vigor, a contar do trânsito em julgado da presente decisão e até efectivo e integral pagamento.

3- Julgou improcedente o mais peticionado, do mesmo absolvendo os réus.

4- Condenou autora e réus no pagamento das custas do processo, na proporção do respectivo decaimento.

Não se conformando com esta decisão, na parte em que fixou em € 30.000,00 os honorários devidos à autora pela partilha extra-judicial, dela apelaram os réus, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos na parte em que condenou os RR., António de C... e mulher Maria de F..., a pagar à A. “A... e Associados – Sociedade de Advogados, R.L.”, a título de honorários e despesas gerais no âmbito da partilha extra-judicial, o montante de Euros 29.891,21 (vinte e nove mil, oitocentos e noventa e um euros e vinte e um cêntimos), resultante de Euros 30.000 + Euros 1.391,21 – Euros 1.500, a que acresce a importância que a A. vier a suportar a título de IVA.

2- Os RR. não se conformam com o valor final apurado pelo Tribunal a quo, de 30.000 Euros (+ 1391,21 euros – 1500 euros) a título de honorários devidos pela partilha extra-judicial, porquanto 1º- dos serviços efectuados pela A. não resultou apurada a totalidade dos bens a partilhar nem resultou apurado os bens que constituem o quinhão hereditário da ré mulher e respectivo valor monetário. Dos serviços efectuados pela A. apenas resultou apurado (e provado na presente acção) o valor total de 1.490.708 Euros a título de contas bancárias em nome do falecido, pelo que o Tribunal à quo não podia ter levado em linha de conta para apuramento do valor da herança e consequentemente do valor da quota hereditária da Ré mulher com o valor constante do Laudo de Honorários da OA e 2º- a ruptura do mandato se verifica numa fase em que os serviços contratados se encontravam longe do seu epílogo e não próximos, como se encontra alegado na sentença.

3- Na verdade, da prova produzida nos autos e constantes da fundamentação da sentença, a A. apenas efectuou: - buscas em bancos no sentido de apurar as contas bancárias existentes em nome do falecido, tendo apurado existir depositadas quantias no valor total de 1.490.708 Euros e - procedeu à obtenção de informações sobre as sociedades das quais o falecido era sócio, mas não apresentou o resultado dessas informações, não tendo indicado quais as sociedades de que o falecido era sócio nem quais os valores das quotas a partilhar.

4- No Laudo da O.A. é levado em consideração o valor global de 5.573.477,32 Euros, como valor da herança do falecido. Valor que se situa muito além do apurado pela A. porque leva em consideração o património imobiliário do falecido, apurado pelos RR, pois resultou provado que “Quem procedeu à busca dos prédios da herança aberta por óbito de Luis Enes Fernandes Mina, foi a Ré e o seu marido, com a ajuda de um familiar de ambos que trabalha na Repartição de Finanças de Viana do Castelo e que lhe forneceu o documento de folhas 69 a 72 – Quesito 21º”.

5- O Tribunal a quo não podia ter levado em linha de conta para apuramento do valor da herança e consequentemente do valor da quota hereditária da Ré mulher com o valor constante do Laudo de Honorários da OA, porquanto o mesmo constitui um parecer técnico quanto ao valor justo dos honorários (que aliás não foi favorável à A.) e foi instruído apenas com elementos fornecidos pela A.

6- O Tribunal a quo apenas podia e devia ter utilizado os valores concretamente apurados pela A. e que constituíram matéria de prova nos presentes autos e que apenas totalizam o montante de 1.490.708 Euros.

Acresce que, 7- Quando cessou o mandato entre os RR. e a A., estava a ser discutido com os demais herdeiros um princípio de acordo sobre a partilha da herança, e não um verdadeiro acordo ou contrato promessa de partilha.

8- O documento junto como n.º 18 com a Réplica a folhas… dos autos, constitui o referido princípio de acordo que estava a ser discutido entre os herdeiros, através dos seus mandatários. Tal documento não...

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