Acórdão nº 574/09.0TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2011

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução22 de Março de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Antónia..., Maria… , Maria…, Maria…, Maria…, Maria…e Mariana… requereram Inventário cumulativo por óbito de seus pais Joaquim…e Francelina…, alegando que estes faleceram, deixaram sete filhos, um dos quais já falecido, deixaram bens a partilhar, não tendo sido possível até à data proceder à sua partilha e não estando interessados em manter a comunhão hereditária, requerendo que seja nomeado cabeça de casal Manuel…, por ser o filho mais velho do casal.

O cabeça de casal Manuel… prestou as declarações a que se refere o artigo 1340.º, n.º 2 do CPC e juntou a relação de bens, instruída com os necessários documentos, entre os quais certidão do testamento de Joaquim…a favor do filho Manuel…, pelo qual lhe lega a quantia de vinte e cinco mil euros em dinheiro, referindo o cabeça de casal que o mesmo já se encontra cumprido.

Foi apresentada reclamação à relação de bens, oportunamente decidida.

Procedeu-se a conferência de interessados, com acordo parcial e licitações quanto ao demais. O passivo foi aprovado e deliberada a forma de pagamento do mesmo.

Em despacho autónomo foram os interessados convidados a pronunciar-se sobre a questão aí posta de saber se o legado deve ser imputado à quota disponível ou à legítima, tendo as requerentes manifestado a opinião de que o legado terá de ser imputado na quota indisponível do interessado Manuel… e este entendendo em sentido contrário, ou seja, que o legado deve imputar-se na quota disponível do “de cujus”.

Por despacho foi determinada a forma à partilha e, posteriormente, elaborado o mapa informativo e o mapa da partilha, tendo sido proferida sentença de homologação.

Discordando do despacho determinativo da forma da partilha e, consequentemente, da sentença homologatória da partilha, deles interpôs recurso o cabeça de casal, tendo formulado as seguintes Conclusões: I – Da deixa testamentária em causa nestes autos não resultam quaisquer elementos que permitam considerá-la como sendo imputável na quota indisponível do “de cuius” (legado por conta da legítima ou em substituição da legítima).

II – Com efeito, por força do princípio especial da intangibilidade da legítima, a mesma deve ser imputada na quota disponível do “de cuius”, valendo como pré-legado ou “legado testamentário puro”, com todas as legais consequências.

III – Não tendo o tribunal “a quo” decidido neste sentido, violou-se o artigo 2156.º, 2163.º a 2165.º e 2187.º, todos do Código Civil.

As requerentes do inventário contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

A única questão a resolver traduz-se em saber se o legado efectuado ao cabeça de casal deve ser imputado na quota disponível ou na quota indisponível do autor da herança, com as inerentes consequências ao nível da partilha.

  1. FUNDAMENTAÇÃO O despacho determinativo da partilha, na parte que aqui está em discussão, diz o seguinte: «Relativamente ao legado (…) a posição do tribunal foi adiantada a fls. 191 a 193.

    Proceder-se-á à partilha nos seguintes termos: (…) b) Por óbito do inventariado Joaquim… Soma-se a meação ao quinhão hereditário que lhe coube por óbito da inventariada Francelina… e divide-se em três partes iguais, constituindo uma delas a quota disponível do inventariado (artigos 2156.º e 2159.º, n.º 1 do C.C.) e as outras duas partes a sua quota indisponível.

    Estas duas partes deverão ser subdivididas por oito, por...

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