Acórdão nº 574/09.0TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Março de 2011
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 22 de Março de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Antónia..., Maria… , Maria…, Maria…, Maria…, Maria…e Mariana… requereram Inventário cumulativo por óbito de seus pais Joaquim…e Francelina…, alegando que estes faleceram, deixaram sete filhos, um dos quais já falecido, deixaram bens a partilhar, não tendo sido possível até à data proceder à sua partilha e não estando interessados em manter a comunhão hereditária, requerendo que seja nomeado cabeça de casal Manuel…, por ser o filho mais velho do casal.
O cabeça de casal Manuel… prestou as declarações a que se refere o artigo 1340.º, n.º 2 do CPC e juntou a relação de bens, instruída com os necessários documentos, entre os quais certidão do testamento de Joaquim…a favor do filho Manuel…, pelo qual lhe lega a quantia de vinte e cinco mil euros em dinheiro, referindo o cabeça de casal que o mesmo já se encontra cumprido.
Foi apresentada reclamação à relação de bens, oportunamente decidida.
Procedeu-se a conferência de interessados, com acordo parcial e licitações quanto ao demais. O passivo foi aprovado e deliberada a forma de pagamento do mesmo.
Em despacho autónomo foram os interessados convidados a pronunciar-se sobre a questão aí posta de saber se o legado deve ser imputado à quota disponível ou à legítima, tendo as requerentes manifestado a opinião de que o legado terá de ser imputado na quota indisponível do interessado Manuel… e este entendendo em sentido contrário, ou seja, que o legado deve imputar-se na quota disponível do “de cujus”.
Por despacho foi determinada a forma à partilha e, posteriormente, elaborado o mapa informativo e o mapa da partilha, tendo sido proferida sentença de homologação.
Discordando do despacho determinativo da forma da partilha e, consequentemente, da sentença homologatória da partilha, deles interpôs recurso o cabeça de casal, tendo formulado as seguintes Conclusões: I – Da deixa testamentária em causa nestes autos não resultam quaisquer elementos que permitam considerá-la como sendo imputável na quota indisponível do “de cuius” (legado por conta da legítima ou em substituição da legítima).
II – Com efeito, por força do princípio especial da intangibilidade da legítima, a mesma deve ser imputada na quota disponível do “de cuius”, valendo como pré-legado ou “legado testamentário puro”, com todas as legais consequências.
III – Não tendo o tribunal “a quo” decidido neste sentido, violou-se o artigo 2156.º, 2163.º a 2165.º e 2187.º, todos do Código Civil.
As requerentes do inventário contra-alegaram, pugnando pela manutenção da decisão sob recurso.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
A única questão a resolver traduz-se em saber se o legado efectuado ao cabeça de casal deve ser imputado na quota disponível ou na quota indisponível do autor da herança, com as inerentes consequências ao nível da partilha.
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FUNDAMENTAÇÃO O despacho determinativo da partilha, na parte que aqui está em discussão, diz o seguinte: «Relativamente ao legado (…) a posição do tribunal foi adiantada a fls. 191 a 193.
Proceder-se-á à partilha nos seguintes termos: (…) b) Por óbito do inventariado Joaquim… Soma-se a meação ao quinhão hereditário que lhe coube por óbito da inventariada Francelina… e divide-se em três partes iguais, constituindo uma delas a quota disponível do inventariado (artigos 2156.º e 2159.º, n.º 1 do C.C.) e as outras duas partes a sua quota indisponível.
Estas duas partes deverão ser subdivididas por oito, por...
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