Acórdão nº 496/09.5TBC-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | ISABEL FONSECA |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos presentes autos de insolvência de “Pastelaria "A", unipessoal, Lda.” veio o Sr. Administrador apresentar a “lista de créditos reconhecidos”, “de acordo com o estipulado no nº 1 e 2 do ART. 129º do CIRE”, conforme fls. 52 a 59.
Conforme consta da referida lista (cfr. fls.52 deste recurso), o Sr. Administrador reconhece a existência dos seguintes créditos: 1.º Crédito da EDP Serviço Universal, S.A., no montante de € 2.837,22, de natureza comum; 2.º Crédito do Instituto da Segurança Social, no montante de € 4.752,73, crédito esse com privilégio mobiliário e imobiliário geral (menos de 12 meses) no valor de € 2.312,25 e comum no restante; 3.º Crédito do Instituto de Emprego e Formação Profissional, no montante de € 81.952,52, de natureza privilegiada; 4.º Crédito de Fazenda Nacional, no montante de € 622,82, crédito comum; 5.º Créditos de empresas comerciais, devidamente identificadas e discriminados na lista referida, todos de natureza comum.
Veio ainda o Sr. Administrador juntar ao processo os “suportes documentais das reclamações dos créditos que constam da lista apresentada ao abrigo do art. 129º do CIRE”, conforme fls. 60 a 137 destes autos de apelação, nomeadamente a reclamação apresentada pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, acompanhada de cinco documentos, juntos a fls. 120 a 137.
Os créditos incluídos na lista (reconhecidos pelo Sr. Administrador) não foram impugnados.
Proferiu-se sentença que concluiu nos seguintes termos: “No caso em apreço, os créditos que constam da lista de créditos reconhecidos não foram impugnados, pelo que homologo a lista de credores reconhecidos de fls. 2 e seguintes, cumprindo proferir sentença que gradue os créditos reconhecidos em harmonia com as disposições legais.
* Cumpre então proceder à graduação dos referidos créditos. (…) Nestes termos graduam-se os créditos reclamados pela seguinte forma: 1.º - O crédito privilegiado do Instituto de Emprego e Formação Profissional, referido em 3.º da lista; 2.º - O crédito privilegiado da Segurança Social, referido em 2.º da lista; 3.º - Os restantes créditos comuns, na proporção dos seus créditos (art.º 176.º do CIRE).
* As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem (art.º 172.º n.ºs 1 e 2 do CIRE).
Custas pela massa insolvente (art.º 304.º do CIRE).
Registe e notifique”.
Não se conformando, a reclamante S... - Produtos e Máquinas para a Indústria Alimentar Lda recorreu, terminando da seguinte forma [ Não se enunciam as conclusões atenta a sua extensão, sendo certo que a apelante se limita quase a reproduzir o que já havia dito no corpo das alegações.
]: “Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, e por via dele a) Ser declarada a nulidade da sentença recorrida por manifesto lapso decorrente da falta de junção da lista prevista no artigo 129º do CIRE; b) Caso assim não se entenda, ser declarada a nulidade em virtude do incumprimento por parte do Administrador de Insolvência do prazo de junção da lista definitiva de créditos, e ainda, por violação do disposto no artigo 138º-A do CPC e da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, alterada pela Portaria 195-A/2010, de 8 de Abril, e, em consequência declarado nulo todo o processado posterior à junção daquela lista definitiva cfr. dispõe artigo 201º do CPC o que expressamente se requer.
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Ou caso assim não se entenda, aderindo-se aos motivos supra expostos, considerar a violação por deficiente interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 47º, 129º e 130º nº 3 do CIRE, devendo assim ser substituída por outra que corrija, por erro manifesto, a lista junta pelo Senhor Administrador da Insolvência e reconheça a existência do crédito do IEFP sem qualquer privilégio creditório, sendo o mesmo graduado como comum”.
Não foram apresentadas contra alegações.
Cumpre apreciar.
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FUNDAMENTOS DE FACTO Releva o circunstancialismo supra descrito.
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FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 685º-A , nº 1 do C.P.C., na redacção dada pelos Decretos Leis 303/2007 de 24/08 e 34/2008 de 26/02 –, salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do mesmo diploma.
Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela apelante, assentamos que, no caso dos autos, se impõe apreciar: - se ocorrem nulidades processuais, incluindo a nulidade da sentença; - da sentença de homologação e graduação de créditos nos casos em que não foi impugnada a lista de credores apresentada pelo administrador da insolvência: o sentido e alcance do art. 130º, nº 3 do CIRE; - do crédito sobre a insolvência, reclamado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional I.P. (IEFP).
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A apelante começa por reclamar de uma nulidade de sentença, invocando que foi proferida decisão sobre os créditos – verificação e graduação –, sem que o Sr. Administrador tivesse apresentado a lista definitiva de créditos.
Abre-se um parêntesis para referir que essa imputação é feita de forma enviesada...
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