Acórdão nº 496/09.5TBC-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelISABEL FONSECA
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Nos presentes autos de insolvência de “Pastelaria "A", unipessoal, Lda.” veio o Sr. Administrador apresentar a “lista de créditos reconhecidos”, “de acordo com o estipulado no nº 1 e 2 do ART. 129º do CIRE”, conforme fls. 52 a 59.

Conforme consta da referida lista (cfr. fls.52 deste recurso), o Sr. Administrador reconhece a existência dos seguintes créditos: 1.º Crédito da EDP Serviço Universal, S.A., no montante de € 2.837,22, de natureza comum; 2.º Crédito do Instituto da Segurança Social, no montante de € 4.752,73, crédito esse com privilégio mobiliário e imobiliário geral (menos de 12 meses) no valor de € 2.312,25 e comum no restante; 3.º Crédito do Instituto de Emprego e Formação Profissional, no montante de € 81.952,52, de natureza privilegiada; 4.º Crédito de Fazenda Nacional, no montante de € 622,82, crédito comum; 5.º Créditos de empresas comerciais, devidamente identificadas e discriminados na lista referida, todos de natureza comum.

Veio ainda o Sr. Administrador juntar ao processo os “suportes documentais das reclamações dos créditos que constam da lista apresentada ao abrigo do art. 129º do CIRE”, conforme fls. 60 a 137 destes autos de apelação, nomeadamente a reclamação apresentada pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, acompanhada de cinco documentos, juntos a fls. 120 a 137.

Os créditos incluídos na lista (reconhecidos pelo Sr. Administrador) não foram impugnados.

Proferiu-se sentença que concluiu nos seguintes termos: “No caso em apreço, os créditos que constam da lista de créditos reconhecidos não foram impugnados, pelo que homologo a lista de credores reconhecidos de fls. 2 e seguintes, cumprindo proferir sentença que gradue os créditos reconhecidos em harmonia com as disposições legais.

* Cumpre então proceder à graduação dos referidos créditos. (…) Nestes termos graduam-se os créditos reclamados pela seguinte forma: 1.º - O crédito privilegiado do Instituto de Emprego e Formação Profissional, referido em 3.º da lista; 2.º - O crédito privilegiado da Segurança Social, referido em 2.º da lista; 3.º - Os restantes créditos comuns, na proporção dos seus créditos (art.º 176.º do CIRE).

* As dívidas da massa insolvente saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada bem (art.º 172.º n.ºs 1 e 2 do CIRE).

Custas pela massa insolvente (art.º 304.º do CIRE).

Registe e notifique”.

Não se conformando, a reclamante S... - Produtos e Máquinas para a Indústria Alimentar Lda recorreu, terminando da seguinte forma [ Não se enunciam as conclusões atenta a sua extensão, sendo certo que a apelante se limita quase a reproduzir o que já havia dito no corpo das alegações.

]: “Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, e por via dele a) Ser declarada a nulidade da sentença recorrida por manifesto lapso decorrente da falta de junção da lista prevista no artigo 129º do CIRE; b) Caso assim não se entenda, ser declarada a nulidade em virtude do incumprimento por parte do Administrador de Insolvência do prazo de junção da lista definitiva de créditos, e ainda, por violação do disposto no artigo 138º-A do CPC e da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, alterada pela Portaria 195-A/2010, de 8 de Abril, e, em consequência declarado nulo todo o processado posterior à junção daquela lista definitiva cfr. dispõe artigo 201º do CPC o que expressamente se requer.

  1. Ou caso assim não se entenda, aderindo-se aos motivos supra expostos, considerar a violação por deficiente interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 47º, 129º e 130º nº 3 do CIRE, devendo assim ser substituída por outra que corrija, por erro manifesto, a lista junta pelo Senhor Administrador da Insolvência e reconheça a existência do crédito do IEFP sem qualquer privilégio creditório, sendo o mesmo graduado como comum”.

Não foram apresentadas contra alegações.

Cumpre apreciar.

  1. FUNDAMENTOS DE FACTO Releva o circunstancialismo supra descrito.

  2. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 685º-A , nº 1 do C.P.C., na redacção dada pelos Decretos Leis 303/2007 de 24/08 e 34/2008 de 26/02 –, salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 664 do mesmo diploma.

Considerando a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela apelante, assentamos que, no caso dos autos, se impõe apreciar: - se ocorrem nulidades processuais, incluindo a nulidade da sentença; - da sentença de homologação e graduação de créditos nos casos em que não foi impugnada a lista de credores apresentada pelo administrador da insolvência: o sentido e alcance do art. 130º, nº 3 do CIRE; - do crédito sobre a insolvência, reclamado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional I.P. (IEFP).

  1. A apelante começa por reclamar de uma nulidade de sentença, invocando que foi proferida decisão sobre os créditos – verificação e graduação –, sem que o Sr. Administrador tivesse apresentado a lista definitiva de créditos.

    Abre-se um parêntesis para referir que essa imputação é feita de forma enviesada...

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