Acórdão nº 383700/09.3YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; ***** A autora “V (…), Lda.” intentou contra a Ré “A (…), S.A.” a presente acção especial para cumprimento de obrigações emergentes de contrato, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 50.717,53, por via da prestação de serviços de construção civil à Ré na obra do Velódromo Nacional de Sangalhos, no âmbito de um contrato de subempreitada celebrado entre si, emitindo para o efeito duas facturas com datas de 30.03.2009 e 01.10.2009, nos valores de €: 17.787,06 e €: 40.247,00 respectivamente, que não foram pagas na totalidade.

A ré deduziu oposição, afirmando que a primeira factura corresponde a serviços no montante de €: 7.787,06 e já foi paga e que a segunda descreve serviços que nunca foram prestados pela requerente.

Mais alega que os serviços foram prestados pela autora numa obra denominada “Velódromo Nacional de Sangalhos”, obra esta que foi adjudicada à requerida por contrato de obras públicas, pelo que, alem do mais, tem de ser executada em prazos e condições definidos pelo dono da obra e de acordo com as instruções do mesmo, sob pena de pesadas sanções e de rescisão do contrato.

A autora replicou pugnando pela procedência da presente acção.

A ré apresentou tréplica, reafirmando, no essencial, o já constante da oposição, mais excepcionando a incompetência do tribunal civil da Comarca de Cabeceiras de Basto para conhecer e julgar a presente causa. Com o fundamento de que as partes expressamente submeteram o contrato de em questão ao regime jurídico da empreitada de obras publicas, pelo que emergindo de relação contratual estabelecida em sede de subempreitada de obras publicas, possui estreita conexão com a relação jurídico-administrativa relativa à celebração de contrato de empreitada de obras publicas entre entidade publica, e adjudicatário particular.

Após os articulados, a Mmº Juiz a quo declarou a fls. 57 e sgs., a incompetência em razão da matéria do Tribunal Judicial da Comarca de Cabeceiras de Basto para conhecer e julgar os presentes autos, por ser competente o tribunal administrativo, com o fundamento de que o litígio emerge de uma relação jurídica administrativa.

Inconformada com tal decisão, a A. dela interpôs o presente recurso, em cujas alegações formulam, em súmula, as seguintes conclusões: I- A Mm.ª juiz “a quo”, atentas as transcrições e referências normativas que fez na sentença, decidiu o presente pleito à luz do ETAF, na redacção do Decreto-Lei n.º 129/87, de 27 de Abril – veja-se a transcrição feita na sentença do art.º 3.º, ou a alusão à al. g), do n.º 1, do art.º 51.º, ambos do ETAF para fundamentar a remessa dos autos para a jurisdição administrativa, por aí estar prevista a competência dos tribunais administrativos para a apreciação dos contratos administrativos e da responsabilidade das partes pelo seu incumprimento; II - A al. do art.º 8.º, do diploma preambular do ETAF, da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprovou o novo ETAF, revogou aquele Decreto-Lei n.º 129/87, de 27 de Abril, pelo que a sentença padece de erro de julgamento, ao fazer a apreciação da causa ao abrigo de legislação revogada à data a que se reportam os factos, isto é, 2009; III - No âmbito da actual legislação, a competência dos tribunais administrativos, é essencialmente definida no art.º 4.º do ETAF, e nos termos do disposto na al. f), do n.º 1, do art.º 4.º do ETAF, as questões relativas à interpretação, validade e execução de contratos, reportam-se apenas às normas de direito público que regulem aspectos do respectivo regime substantivo, ou em que, pelo menos, uma das partes seja entidade pública ou um concessionário que actue no âmbito da concessão e que as...

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