Acórdão nº 1369/08.4TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo 1369/08.4TBBRG.G1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial de Braga – Vara de Competência Mista Relatora: Helena Gomes de Melo 1º Adjunto: Juiz Desembargador Amílcar Andrade 2º Adjunto: Juiz Desembargador Manso Rainho Acordam os juízes da 1ª Secção Cível deste Tribunal da Relação: I - RELATÓRIO J. veio intentar acção declarativa sob a forma ordinária contra GABINETE PORTUGUÊS DE CARTA VERDE, alegando, em síntese, que no dia 11 de Novembro de 2005, C. conduzia o veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula 8… CBG, pela auto-estrada nº 3, no sentido norte sul, ou seja Valença-Braga, na freguesia de Vilaça, Braga, em cumprimento de ordens e instruções da sociedade Fontagia, S.A. da qual era motorista. O condutor do veículo pesado não atentou em toda a sinalização existente no local que, em virtude de obras na via, impunham velocidade não superior a 80 km/horas e circulando a uma velocidade de 90/100 km/hora não contornou o corte da via, derrubou os cones reflectorizantes, passou a circular na via vedada ao trânsito e sem efectuar qualquer manobra de evasão embateu com a parte dianteira do veículo que conduzia contra a parte traseira do lado esquerdo, do veículo automóvel ligeiro de mercadorias da Brisa, empurrando este veículo para a frente, o qual veio a colher o A. e o seu companheiro de trabalho que se encontravam a trabalhar por conta da Brisa na faixa vedada ao trânsito, tendo este último vindo a falecer.

O A. sofreu múltiplas lesões que lhe provocaram dores muito intensas que o afligiram durante vários meses e vão continuar a afligi-lo e sofreu danos não patrimoniais e patrimoniais.

A sociedade F., SA com sede em Espanha, tinha transferido a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros para a seguradora Allianz Espanha, SA e era portadora da carta verde/apólice com o nº E …….

O condutor do veículo foi condenado no processo do 4º Juízo Criminal do Tribunal de Braga como autor, na pessoa do ora A., de um crime de ofensa à integridade física por negligência, na pena de seis meses de prisão.

Pede consequentemente que o R. seja condenado a pagar-lhe a quantia global líquida de 97.045,50, acrescida dos juros de mora vincendos à taxa legal e a indemnização ilíquida por força das despesas médicas e medicamentosas e tratamentos que ainda terá de efectuar.

O R. contestou, limitando-se a impugnar os factos alegados por não lhe serem pessoais nem ter obrigação de os conhecer.

A fls 151 foi elaborado despacho saneador contendo a selecção da matéria de facto.

A fls 543 a Companhia de Seguros Fidelidade Mundial veio requerer a sua intervenção principal espontânea, alegando ser a seguradora para a qual a entidade patronal do A. tinha transferido a responsabilidade emergente de acidente de trabalho, tendo pago ao A. em consequência do acidente que se discute na acção a quantia de 18.871,76, intervenção que foi indeferida por despacho de fls 642 e 643.

Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento. O despacho que respondeu à base instrutória não mereceu qualquer reclamação.

A fls 672 a 704 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência condenou o réu Gabinete Português da Carta Verde a pagar ao autor, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 38.710,00 (trinta e oito mil e setecentos e dez euros) e a quantia que se vier a liquidar posteriormente referente aos danos aludidos em 90 a 92 dos factos provados, acrescidas de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral pagamento e ainda a pagar ao autor a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da sentença e até integral pagamento.

O R. formulou um pedido de aclaração da sentença.

O A. interpôs recurso da mesma, tendo apresentado as seguintes CONCLUSÔES: JUSTIÇA A R. contra-alegou, requerendo de novo a aclaração da sentença e apresentando as seguintes CONCLUSÔES: 1 A sentença proferida não merece qualquer censura, por ter feito boa análise crítica da prova e melhor aplicação do direito; .2. Sem prejuízo, para assim se poder manter de pé, seja na parte relativa aos juros moratórios vincendos, merecer ser esclarecida quanto ao juízo de actualidade feito, ou não feito, para a fixação da verba em pecuniário já devidamente actualizada ou vista, equitativamente à data da própria prolação.

Termos em que A. Requer desde já o esclarecimento ou a aclaração pretendida e aludida na conclusão 2ª supra, i.e. sobre a fixação do valor para a reparação do dano não patrimonial se acha já actualizada por relação à data da prolação respectiva; B. Requer ainda, em sede mais propriamente de apelação, seja mantida a decisão comarcã na sua integralidade, por não sofrer de nenhum dos vícios de que é imputada no recurso.

Por despacho de fls 741 foi decidido que a sentença não enfermava da nulidade invocada pelo A. e esclarecido que a indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais foi actualizada à data da sentença.

Objecto do recurso: Considerando que: .o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; . nos recursos apreciam-se questões e não razões; e, .os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, As questões a decidir são as seguintes: . montante de indemnização pelo dano futuro; . se a indemnização por danos não patrimoniais foi actualizada à data da decisão; e, . se ocorre omissão de pronúncia quanto aos danos correspondentes à necessidade de adquirir e de tomar medicação analgésica.

II – FUNDAMENTAÇÃO Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. No dia 11 de Novembro de 2005, pelas 15,00 horas, na Auto Estrada nº. 3, na freguesia de Vilaça, em Braga, ocorreu um embate em que foi interveniente o veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula 8… CBG.

  1. O veículo automóvel pesado de mercadorias de matrícula 8. CBG pertencia a F., S.A.

  2. Era conduzido por J., no sentido Norte-Sul.

  3. O condutor do 8. CBG era empregado da sociedade F. S.A, desempenhando as funções de motorista.

  4. Conduzia o referido veículo em cumprimento de ordens e instruções que a referida sociedade lhe havia, previamente, transmitido e dentro do seu horário de trabalho.

  5. E seguia, também, por um itinerário que a sua referida sociedade lhe havia, previamente, determinado.

  6. Na freguesia de Vilaça, a Auto Estrada nº. 3 configura um sector de recta, com uma extensão de um (1) quilómetro.

  7. Apresentava inclinação ascendente, para quem circula no sentido Norte-Sul.

  8. Para quem circula nesse indicado sentido de marcha, consegue avistar-se a faixa de rodagem da Auto Estrada nº. 3, em toda a sua largura, em direcção ao local do embate, numa altura em que se encontra, ainda, a uma distância superior a mil metros, antes de lá chegar.

  9. O embate ocorreu sobre um troço da Auto Estrada nº. 3, que se situa sobre um Viaduto.

  10. A faixa de rodagem da Auto Estrada nº. 3 tinha uma largura de 10,50 metros, dividindo-se em três (03,00) vias, com separador central e sentido único.

  11. O piso da faixa de rodagem da Auto Estrada nº. 3 era betuminoso, drenante, de textura rugosa e aderente.

  12. E apresentava-se limpo e seco.

  13. O tempo estava de sol.

  14. Na altura do embate o referido troço da Auto Estrada nº. 3 a circulação automóvel encontrava-se condicionada.

  15. Pelo corte da via da direita, atento o sentido Norte-Sul, por motivo de obras, na referida via.

  16. Esse local encontrava-se sinalizado, através dos seguintes dispositivos verticais: – o sinal ST2 – supressão de via de trânsito -, a 1.300,00 metros; – o sinal ST4 – desvio da via de trânsito -, a 200,00 metros; – o sinal C13 – proibição de exceder a velocidade máxima de cem (100,00) quilómetros por hora -, ao quilómetro 44,800, em ambos os lados; – o sinal C13 – proibição de exceder a velocidade máxima de oitenta (80,00) quilómetros, por hora, ao quilómetro 44,600, em ambos os lados; – o sinal C14b – proibição de ultrapassar para automóveis pesados, ao quilómetro 44,600, em ambos os lados; – o sinal A4c com fundo amarelo – passagem estreita – ao quilómetro 44,900, do lado direito; – o sinal A29 – outros perigos; – no seu início através do sinal D1b – sentido obrigatório; – sinais ET6, a efectuar a respectiva delimitação.

  17. Na via mais à direita, atento o sentido de marcha Norte-Sul, ao quilómetro 44,550 da Auto Estrada nº. 3, encontrava-se, imobilizado, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias com a matrícula 00-00-UN, pertencente à Brisa, S.A.

  18. Assinalado, através do dispositivo complementar ET13 – seta luminosa.

  19. Com chapas reflectoras de cor amarela, dispostos na sua retaguarda e com trafi-lâmpos, de cor laranja, a funcionar no tejadilho do referido veículo 27-45-UN.

  20. À frente do 27-45-UN encontravam-se o Autor e um seu companheiro de trabalho, ambos funcionários da Brisa, S.A.

  21. A integrar a execução do aludido corte da via e, na altura, a colocar os sinais ET6...

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