Acórdão nº 5433/10.1TBBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO N …, Lda.

requereu a declaração da sua insolvência pelos fundamentos que constam do requerimento certificado a fls. 3 a 12 deste apenso (de recurso em separado), tendo, também aí, sugerido que fosse nomeado como administrador da insolvência a Sr. Dr.ª D …, inscrita na lista oficial dos Administradores da Insolvência do Distrito Judicial do Porto, cujo domicílio profissional indicou.

Na sentença que declarou a insolvência da requerente, certificada a fls. 76 a 79, foi nomeado administrador o Dr. J …, cuja escolha em detrimento da Dr.ª D … foi justificada com o facto de que “o administrador da insolvência tem como uma das suas funções a emissão de parecer quanto ao carácter culposo da insolvência, o que se afigura incompatível com a nomeação da pessoa indicada pelo próprio devedor”.

Inconformada com tal segmento da sentença, a requerente interpôs o presente recurso de apelação (com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo), cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: «I. O presente recurso cinge-se unicamente à parte da douta sentença em que nomeia o administrador da insolvência, contrariando a indicação feita pelo devedor na petição inicial (artº 52º, nº2 C.I.R.E).

  1. Entendeu o Tribunal a quo que, pelo facto de urna das funções do administrador ser pronunciar-se sobre o carácter culposo da insolvência, isso é incompatível com a sua indicação pelo devedor – foi este o fundamento da decisão.

  2. A recorrente entende que não apenas esta fundamentação não só é insuficiente, como não tem apoio legal.

  3. Nos termos do artº 188° do C.I.R. o administrador tem sempre de se pronunciar sobre a qualificação da insolvência.

  4. Assim sendo, acolhendo o entendimento do Tribunal a quo, nunca o devedor podia indicar o administrador da insolvência, o que não tem apoio nem na letra, nem no espírito da Lei.

  5. Se o legislador permitiu ao Juiz aceitar a indicação do devedor é porque nenhum mal viu nisso, senão não daria essa possibilidade, a menos que se entenda que o legislador consagra soluções sem qualquer aplicação prática.

  6. Por outro lado, é intenção da recorrente apresentar um plano de insolvência aos credores, encontrando neste caso cabal justificação a indicação do administrador pelo devedor.

  7. O Tribunal a quo violou o disposto no art° 52°, n°2 e 32°, n°1, ambos do C.I.R.E e o art° 158°, n°1 do C.P.C.

».

Termina pedindo que a decisão recorrida seja revogada na parte em que nomeia como administrador da insolvência o Dr. J …, substituindo-se a mesma por outra que nomeie o indicado pela recorrente: a Dr.ª D ….

Não foram oferecidas contra alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO Sendo o...

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