Acórdão nº 5433/10.1TBBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO N …, Lda.
requereu a declaração da sua insolvência pelos fundamentos que constam do requerimento certificado a fls. 3 a 12 deste apenso (de recurso em separado), tendo, também aí, sugerido que fosse nomeado como administrador da insolvência a Sr. Dr.ª D …, inscrita na lista oficial dos Administradores da Insolvência do Distrito Judicial do Porto, cujo domicílio profissional indicou.
Na sentença que declarou a insolvência da requerente, certificada a fls. 76 a 79, foi nomeado administrador o Dr. J …, cuja escolha em detrimento da Dr.ª D … foi justificada com o facto de que “o administrador da insolvência tem como uma das suas funções a emissão de parecer quanto ao carácter culposo da insolvência, o que se afigura incompatível com a nomeação da pessoa indicada pelo próprio devedor”.
Inconformada com tal segmento da sentença, a requerente interpôs o presente recurso de apelação (com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo), cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: «I. O presente recurso cinge-se unicamente à parte da douta sentença em que nomeia o administrador da insolvência, contrariando a indicação feita pelo devedor na petição inicial (artº 52º, nº2 C.I.R.E).
-
Entendeu o Tribunal a quo que, pelo facto de urna das funções do administrador ser pronunciar-se sobre o carácter culposo da insolvência, isso é incompatível com a sua indicação pelo devedor – foi este o fundamento da decisão.
-
A recorrente entende que não apenas esta fundamentação não só é insuficiente, como não tem apoio legal.
-
Nos termos do artº 188° do C.I.R. o administrador tem sempre de se pronunciar sobre a qualificação da insolvência.
-
Assim sendo, acolhendo o entendimento do Tribunal a quo, nunca o devedor podia indicar o administrador da insolvência, o que não tem apoio nem na letra, nem no espírito da Lei.
-
Se o legislador permitiu ao Juiz aceitar a indicação do devedor é porque nenhum mal viu nisso, senão não daria essa possibilidade, a menos que se entenda que o legislador consagra soluções sem qualquer aplicação prática.
-
Por outro lado, é intenção da recorrente apresentar um plano de insolvência aos credores, encontrando neste caso cabal justificação a indicação do administrador pelo devedor.
-
O Tribunal a quo violou o disposto no art° 52°, n°2 e 32°, n°1, ambos do C.I.R.E e o art° 158°, n°1 do C.P.C.
».
Termina pedindo que a decisão recorrida seja revogada na parte em que nomeia como administrador da insolvência o Dr. J …, substituindo-se a mesma por outra que nomeie o indicado pela recorrente: a Dr.ª D ….
Não foram oferecidas contra alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - ÂMBITO DO RECURSO Sendo o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO