Acórdão nº 635/09.6TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | HENRIQUE ANDRADE |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “I.
BANCO, SA, com sede na Avenida 24 de Julho, nº 98, Lisboa, veio intentar a presente acção contra DULCE, residente na Rua da A..., Braga.
Para tanto alega em síntese: Que a Ré pretendia adquirir um veículo Ford Focus Station, Diesel, de matrícula ...-DA-... e como não podia pagar tal veículo a pronto pagamento o Autor adquiriu tal veículo com destino a dar de aluguer à Ré o que veio a fazer por contrato datado de 10 de Março de 2007, sendo o prazo do aluguer de 60 meses.
Que a Ré não cumpriu com o acordado pois a partir do 10º aluguer inclusive deixou de pagar o que implicou a resolução do contrato, o que o Autor comunicou à Ré por carta de 04/06/2008.
Pede o Autor a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €9.0701,16, acrescida de juros vencidos e vincendos, mais os montantes idênticos ao dobro dos alugueres que se vencerem desde 10/02/2009 até efectiva restituição do veículo e respectivos juros, bem como a indemnização por perdas e danos a liquidar em execução de sentença e ainda a condenação da Ré a restituir ao autor o referido veículo automóvel, e na sanção pecuniária compulsória de €50,00 por dia durante os primeiro 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado que passará a ser de €100,00 nos 30 dias seguintes e a €150,00 daí em diante.
Juntou documentos e procuração.
A Ré regularmente citada veio contestar dizendo que subscreveu a documentação junta pelo Autor por ter feito um acordo com Abílio que se obrigou a pagar uma divida de €12.500,00 sendo o veículo em causa para aquele a quem não convinha ter bens em seu nome; segundo o acordo a Ré suportaria o pagamento de 50 prestações e o referido Abílio as últimas 10, sendo este quem escolheu o veículo e tomou posse do mesmo logo que foi disponibilizado à Ré.
Mais alega que o referido Abílio não pagou os €12.500,00 e a Ré deixou de pagar os alugueres exigindo ao referido Abílio a restituição do veículo o que este recusou, impossibilitando a Ré de entregar o veículo.
Invoca que se limitou a assinar os documentos e que o contrato dos autos é um contrato padronizado quanto às suas “Condições Gerais” pelo que nos termos do disposto no artigo 8º a) e b) do DL 446/85 as mesmas se deverão considerar excluídas do contrato.
Invoca ainda a Ré não ter sido notificada da declaração de resolução pelo que o contrato se considera em vigor, apenas se reconhecendo a Ré devedora das rendas em mora acrescidas de juros cíveis uma vez que entende não ser aplicável o juro comercial; que a indemnização prevista no artigo 1045º do Código Civil configura uma cláusula penal sendo passível de redução nos termos do artigo 812º e ainda que não pode restituir o veículo pelo que a condenação deverá ser no valor actual do veículo que é de €14.000,00. assim, e a ser julgada devida a obrigação de restituição entende que deve ser substituída pelo valor actual do veículo sob pena do atraso na recuperação coerciva do veículo implicar o prolongamento das responsabilidades inerentes o que redundaria em abuso de direito.
A Ré deduziu incidente de Oposição Provocada de Abílio o que veio a ser deferido.
O referido Abílio veio apresentar a sua contestação alegando desconhecer os contornos do contrato celebrado entre o Autor e a Ré, mas dizendo que esta e a sociedade da qual é sócia gerente eram devedores perante si da quantia de €22.500,00 e que foi a Ré quem lhe propôs adquirir a viatura em seu nome recorrendo a uma financeira; que se considera proprietário do veículo que lhe foi voluntariamente entregue pela Ré para pagamento de uma divida.
O Autor veio replicar a fls. 37 e seguintes.”.
A final, foi exarada douta sentença, cujo dispositivo é, no essencial, como segue: “Assim, e pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de €16.630,56 (dezasseis mil seiscentos e trinta euros e cinquenta e seis cêntimos) respeitante aos alugueres vencidos até à presente data, acrescida dos juros de mora contados desde o dia seguinte ao do vencimento de cada um e sobre o respectivo montante e à taxa legal prevista para os juros comerciais.”.
Inconformada, a autora apela do assim decidido, concluindo do modo...
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