Acórdão nº 635/09.6TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – “I.

BANCO, SA, com sede na Avenida 24 de Julho, nº 98, Lisboa, veio intentar a presente acção contra DULCE, residente na Rua da A..., Braga.

Para tanto alega em síntese: Que a Ré pretendia adquirir um veículo Ford Focus Station, Diesel, de matrícula ...-DA-... e como não podia pagar tal veículo a pronto pagamento o Autor adquiriu tal veículo com destino a dar de aluguer à Ré o que veio a fazer por contrato datado de 10 de Março de 2007, sendo o prazo do aluguer de 60 meses.

Que a Ré não cumpriu com o acordado pois a partir do 10º aluguer inclusive deixou de pagar o que implicou a resolução do contrato, o que o Autor comunicou à Ré por carta de 04/06/2008.

Pede o Autor a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €9.0701,16, acrescida de juros vencidos e vincendos, mais os montantes idênticos ao dobro dos alugueres que se vencerem desde 10/02/2009 até efectiva restituição do veículo e respectivos juros, bem como a indemnização por perdas e danos a liquidar em execução de sentença e ainda a condenação da Ré a restituir ao autor o referido veículo automóvel, e na sanção pecuniária compulsória de €50,00 por dia durante os primeiro 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado que passará a ser de €100,00 nos 30 dias seguintes e a €150,00 daí em diante.

Juntou documentos e procuração.

A Ré regularmente citada veio contestar dizendo que subscreveu a documentação junta pelo Autor por ter feito um acordo com Abílio que se obrigou a pagar uma divida de €12.500,00 sendo o veículo em causa para aquele a quem não convinha ter bens em seu nome; segundo o acordo a Ré suportaria o pagamento de 50 prestações e o referido Abílio as últimas 10, sendo este quem escolheu o veículo e tomou posse do mesmo logo que foi disponibilizado à Ré.

Mais alega que o referido Abílio não pagou os €12.500,00 e a Ré deixou de pagar os alugueres exigindo ao referido Abílio a restituição do veículo o que este recusou, impossibilitando a Ré de entregar o veículo.

Invoca que se limitou a assinar os documentos e que o contrato dos autos é um contrato padronizado quanto às suas “Condições Gerais” pelo que nos termos do disposto no artigo 8º a) e b) do DL 446/85 as mesmas se deverão considerar excluídas do contrato.

Invoca ainda a Ré não ter sido notificada da declaração de resolução pelo que o contrato se considera em vigor, apenas se reconhecendo a Ré devedora das rendas em mora acrescidas de juros cíveis uma vez que entende não ser aplicável o juro comercial; que a indemnização prevista no artigo 1045º do Código Civil configura uma cláusula penal sendo passível de redução nos termos do artigo 812º e ainda que não pode restituir o veículo pelo que a condenação deverá ser no valor actual do veículo que é de €14.000,00. assim, e a ser julgada devida a obrigação de restituição entende que deve ser substituída pelo valor actual do veículo sob pena do atraso na recuperação coerciva do veículo implicar o prolongamento das responsabilidades inerentes o que redundaria em abuso de direito.

A Ré deduziu incidente de Oposição Provocada de Abílio o que veio a ser deferido.

O referido Abílio veio apresentar a sua contestação alegando desconhecer os contornos do contrato celebrado entre o Autor e a Ré, mas dizendo que esta e a sociedade da qual é sócia gerente eram devedores perante si da quantia de €22.500,00 e que foi a Ré quem lhe propôs adquirir a viatura em seu nome recorrendo a uma financeira; que se considera proprietário do veículo que lhe foi voluntariamente entregue pela Ré para pagamento de uma divida.

O Autor veio replicar a fls. 37 e seguintes.”.

A final, foi exarada douta sentença, cujo dispositivo é, no essencial, como segue: “Assim, e pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de €16.630,56 (dezasseis mil seiscentos e trinta euros e cinquenta e seis cêntimos) respeitante aos alugueres vencidos até à presente data, acrescida dos juros de mora contados desde o dia seguinte ao do vencimento de cada um e sobre o respectivo montante e à taxa legal prevista para os juros comerciais.”.

Inconformada, a autora apela do assim decidido, concluindo do modo...

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