Acórdão nº 2754/08.7TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | RAQUEL RÊGO |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.
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Cristina …, solteira, residente em Viana do Castelo, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B… & P…, Ldª, com sede no Largo J..., nº..., em Viana do Castelo, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre ela e a Ré e que esta seja condenada a despejar o locado, deixando-o devoluto de pessoas e bens.
Para tanto, invoca que seus antecessores deram de arrendamento à Ré o rés-do-chão do prédio, abrangido pelos números de polícia ... e ..., do Largo J... e ...,... e ... para a Rua dos C..., Viana do Castelo, para o exercício do comércio.
Que desde Janeiro de 2005 a Ré deixou de exercer a sua actividade no locado, passando a exercê-la no Parque Empresarial da Praia Norte, mediante contrato de concessão celebrado com a Câmara Municipal de Viana do Castelo.
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Devidamente citada, veio a Ré aceitar a matéria relativa aos termos do contrato de arrendamento invocado nos autos e impugnar a demais factualidade, afirmando que continua a exercer a sua actividade no locado em questão nos autos.
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a Autora respondeu, tendo concluído nos exactos termos em que o fez em sede de petição inicial.
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Realizou-se audiência de discussão e julgamento, que teve lugar com observância do formalismo legal; elaborou-se decisão da matéria de facto, vindo, a final, a ser proferida sentença que, julgando totalmente improcedente a acção, absolveu a ré do pedido.
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Inconformadas, apelou a autora, rematando as suas doutas alegações com as seguintes conclusões: - O presente recurso visa, em primeiro lugar, a alteração da matéria de facto no sentido de a completar.
- Nas respostas aos pontos 13º, 14º e 15º da petição e 18º e 21º da contestação, encontra-se omissa a menção a uma data, isto é, a partir de quando se terão verificado os factos que o Tribunal deu por provados.
- Resulta dos depoimentos prestados por: - Paula…, Manuel…, José…, Eduardo… e, ainda, da comunicação da Ré de fls. 25, como do ofício da PT de fls. 73, que tal se verificou desde 2005.
- Uma vez que se afigura estarem nisso de acordo testemunhas dela Autora, como da Ré, assim como ser o que consta dos documentos (camarários e da PT – cfr. fls. 25, 26 e 73), deverão tais pontos ser complementados com essa referência temporal.
- As respostas aos pontos dos art.s 7º e 9º da contestação (segundo as quais a Ré continua a manter o estabelecimento aberto ao público e que durante o período em que o estabelecimento se encontra aberto, se encontra aí um funcionário da Ré, que atende os eventuais clientes, satisfaz encomendas e emite vendas a dinheiro), são absolutamente omissas relativamente ao período de tempo, referido abstractamente na segunda, em que esse empregado da Ré se encontra no locado.
- Resulta dos depoimentos prestados pelas três primeiras testemunhas citadas que a presença do empregado era irregular, esporádica, se verificava a mais das vezes da parte da tarde e durante poucas horas, sem qualquer carácter de continuidade ou permanência.
- A própria testemunha citada em quarto lugar (que seria o empregado que estaria no locado dessa forma irregular) reconheceu o carácter esporádico da sua permanência no locado, limitada a lá estar algumas horas da parte da tarde sem sequer cumprir um horário rigoroso.
- Deverá pois ser alterada a resposta ao ponto 7º da contestação, dele passando a constar que a Ré continua a manter o estabelecimento aberto ao público, algumas horas da parte da tarde, mantendo nele um empregado sem cumprir um horário determinado.
- Foi igualmente considerado provado na resposta ao ponto 13º que o estabelecimento continua a ter consumos de água e de luz; todavia, o que resulta dos documentos de fls. 69 a 72 e de fls. 81 e dos depoimentos dos técnicos respectivos inquiridos [António Jorge Gonçalves e Rui Almeida] é que os consumos havidos são de tal modo reduzidos que são absolutamente incompatíveis com o exercício de uma normal actividade comercial.
- A resposta dada pelo Tribunal é por isso incompleta, pois que (por exemplo) até 1 Watt ou umas gotas de água são consumo, mas tão irrisório que equivale à ausência desse mesmo consumo – e a resposta, pela sua vaguidade, não permite constatar a real situação desse mesmo consumo, mormente se ele é residual ou não.
- Deverá por isso ser alterada a resposta ao ponto 13º da contestação, dele passando a constar que o estabelecimento continua a ter consumos de água e de luz, mas muito reduzidos, nos termos dos documentos juntos às referidas folhas.
- Os mencionados pontos estarão, pois, incorrectamente julgados, na medida em que carecem de ser completados e complementados pelas referidas menções e que como tal e que são objecto do presente recurso, nessa parte.
- Complementada e esclarecida a matéria de facto da forma descrita, ela passará, nos pontos em apreço – de harmonia com o proposto pela recorrente – a ter a seguinte redacção: * Desde pelo menos 2005 que o interior do locado se apresenta desprovido de um escritório e com poucos materiais; * E que apresenta um aspecto abandonado, degradado e escuro (art.14º).
* Desde pelo menos 2005 que a Ré passou a exercer a sua actividade comercial no Parque Empresarial da Praia Norte, nºs 6 e 7, mediante contrato de concessão de exploração celebrado com a Câmara Municipal de Viana do Castelo.
* Com data de 20 de Janeiro de 2004, a Ré dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, da qual consta: «(…) Mais declara que o destino a dar às actuais instalações situadas na zona histórica, será o seguinte: «Instalações no Largo J..., nº ..., serão destinadas a exposição» (art. 16º).
* A parte do locado sita no Largo J..., a Ré não passou a ter a função de exposição (art. 18º).
* Desde pelo menos 2005 que a administração da Ré funciona nas instalações sitas no Parque Empresarial da Praia Norte.
* A Ré continua a manter o estabelecimento aberto ao público, algumas horas da parte da tarde, mantendo nele um empregado sem cumprir um horário determinado.
* Durante o período em que o estabelecimento se encontra aberto, encontra-se aí um funcionário da Ré, que atende os eventuais clientes, satisfaz encomendas e emite vendas a dinheiro.
* O estabelecimento continua a ter os consumos de água e de luz, mas muito reduzidos, nos termos dos documentos juntos a fls. 69 a 72 e 81.
- O fundamento de resolução do «encerramento do locado por período superior a um ano» deve ser interpretado casuisticamente, atendendo a todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente a natureza do local arrendado, o fim do arrendamento, o grau de redução de actividade, as suas causas e mesmo...
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