Acórdão nº 2754/08.7TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelRAQUEL RÊGO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO.

  1. Cristina …, solteira, residente em Viana do Castelo, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra B… & P…, Ldª, com sede no Largo J..., nº..., em Viana do Castelo, pedindo que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento celebrado entre ela e a Ré e que esta seja condenada a despejar o locado, deixando-o devoluto de pessoas e bens.

    Para tanto, invoca que seus antecessores deram de arrendamento à Ré o rés-do-chão do prédio, abrangido pelos números de polícia ... e ..., do Largo J... e ...,... e ... para a Rua dos C..., Viana do Castelo, para o exercício do comércio.

    Que desde Janeiro de 2005 a Ré deixou de exercer a sua actividade no locado, passando a exercê-la no Parque Empresarial da Praia Norte, mediante contrato de concessão celebrado com a Câmara Municipal de Viana do Castelo.

  2. Devidamente citada, veio a Ré aceitar a matéria relativa aos termos do contrato de arrendamento invocado nos autos e impugnar a demais factualidade, afirmando que continua a exercer a sua actividade no locado em questão nos autos.

  3. a Autora respondeu, tendo concluído nos exactos termos em que o fez em sede de petição inicial.

  4. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, que teve lugar com observância do formalismo legal; elaborou-se decisão da matéria de facto, vindo, a final, a ser proferida sentença que, julgando totalmente improcedente a acção, absolveu a ré do pedido.

  5. Inconformadas, apelou a autora, rematando as suas doutas alegações com as seguintes conclusões: - O presente recurso visa, em primeiro lugar, a alteração da matéria de facto no sentido de a completar.

    - Nas respostas aos pontos 13º, 14º e 15º da petição e 18º e 21º da contestação, encontra-se omissa a menção a uma data, isto é, a partir de quando se terão verificado os factos que o Tribunal deu por provados.

    - Resulta dos depoimentos prestados por: - Paula…, Manuel…, José…, Eduardo… e, ainda, da comunicação da Ré de fls. 25, como do ofício da PT de fls. 73, que tal se verificou desde 2005.

    - Uma vez que se afigura estarem nisso de acordo testemunhas dela Autora, como da Ré, assim como ser o que consta dos documentos (camarários e da PT – cfr. fls. 25, 26 e 73), deverão tais pontos ser complementados com essa referência temporal.

    - As respostas aos pontos dos art.s 7º e 9º da contestação (segundo as quais a Ré continua a manter o estabelecimento aberto ao público e que durante o período em que o estabelecimento se encontra aberto, se encontra aí um funcionário da Ré, que atende os eventuais clientes, satisfaz encomendas e emite vendas a dinheiro), são absolutamente omissas relativamente ao período de tempo, referido abstractamente na segunda, em que esse empregado da Ré se encontra no locado.

    - Resulta dos depoimentos prestados pelas três primeiras testemunhas citadas que a presença do empregado era irregular, esporádica, se verificava a mais das vezes da parte da tarde e durante poucas horas, sem qualquer carácter de continuidade ou permanência.

    - A própria testemunha citada em quarto lugar (que seria o empregado que estaria no locado dessa forma irregular) reconheceu o carácter esporádico da sua permanência no locado, limitada a lá estar algumas horas da parte da tarde sem sequer cumprir um horário rigoroso.

    - Deverá pois ser alterada a resposta ao ponto 7º da contestação, dele passando a constar que a Ré continua a manter o estabelecimento aberto ao público, algumas horas da parte da tarde, mantendo nele um empregado sem cumprir um horário determinado.

    - Foi igualmente considerado provado na resposta ao ponto 13º que o estabelecimento continua a ter consumos de água e de luz; todavia, o que resulta dos documentos de fls. 69 a 72 e de fls. 81 e dos depoimentos dos técnicos respectivos inquiridos [António Jorge Gonçalves e Rui Almeida] é que os consumos havidos são de tal modo reduzidos que são absolutamente incompatíveis com o exercício de uma normal actividade comercial.

    - A resposta dada pelo Tribunal é por isso incompleta, pois que (por exemplo) até 1 Watt ou umas gotas de água são consumo, mas tão irrisório que equivale à ausência desse mesmo consumo – e a resposta, pela sua vaguidade, não permite constatar a real situação desse mesmo consumo, mormente se ele é residual ou não.

    - Deverá por isso ser alterada a resposta ao ponto 13º da contestação, dele passando a constar que o estabelecimento continua a ter consumos de água e de luz, mas muito reduzidos, nos termos dos documentos juntos às referidas folhas.

    - Os mencionados pontos estarão, pois, incorrectamente julgados, na medida em que carecem de ser completados e complementados pelas referidas menções e que como tal e que são objecto do presente recurso, nessa parte.

    - Complementada e esclarecida a matéria de facto da forma descrita, ela passará, nos pontos em apreço – de harmonia com o proposto pela recorrente – a ter a seguinte redacção: * Desde pelo menos 2005 que o interior do locado se apresenta desprovido de um escritório e com poucos materiais; * E que apresenta um aspecto abandonado, degradado e escuro (art.14º).

    * Desde pelo menos 2005 que a Ré passou a exercer a sua actividade comercial no Parque Empresarial da Praia Norte, nºs 6 e 7, mediante contrato de concessão de exploração celebrado com a Câmara Municipal de Viana do Castelo.

    * Com data de 20 de Janeiro de 2004, a Ré dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo, da qual consta: «(…) Mais declara que o destino a dar às actuais instalações situadas na zona histórica, será o seguinte: «Instalações no Largo J..., nº ..., serão destinadas a exposição» (art. 16º).

    * A parte do locado sita no Largo J..., a Ré não passou a ter a função de exposição (art. 18º).

    * Desde pelo menos 2005 que a administração da Ré funciona nas instalações sitas no Parque Empresarial da Praia Norte.

    * A Ré continua a manter o estabelecimento aberto ao público, algumas horas da parte da tarde, mantendo nele um empregado sem cumprir um horário determinado.

    * Durante o período em que o estabelecimento se encontra aberto, encontra-se aí um funcionário da Ré, que atende os eventuais clientes, satisfaz encomendas e emite vendas a dinheiro.

    * O estabelecimento continua a ter os consumos de água e de luz, mas muito reduzidos, nos termos dos documentos juntos a fls. 69 a 72 e 81.

    - O fundamento de resolução do «encerramento do locado por período superior a um ano» deve ser interpretado casuisticamente, atendendo a todas as circunstâncias do caso concreto, designadamente a natureza do local arrendado, o fim do arrendamento, o grau de redução de actividade, as suas causas e mesmo...

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