Acórdão nº 499-A/2002 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes nesta Relação: I.

Agravo do Réu (alegação a fls. 149 a 157): O agravante Luís …, casado, comerciante e residente na Rua Visconde de Sousa Rego, n.º 77, em Caminha, vem interpor recurso do douto despacho que foi proferido em 09 de Outubro de 2009 (ora a fls. 76 a 80), que considerou intempestiva a contestação que apresentou, nos presentes autos de acção de honorários, com processo sumário, que lhe instaurara, no Tribunal Judicial de Caminha, o agravado António …, casado, advogado, com domicílio profissional na Rua Alexandre Herculano, n.º 2, 1º-Dt.º, apartado 38, em Caminha – e onde peticionou um montante de €19.800,00 (dezanove mil e oitocentos euros) e juros –, intentando a sua revogação e passando a aceitar-se a contestação que juntou, com as consequências que daí têm de advir, alegando, para tanto e em síntese, que a junção desse seu articulado foi tempestiva, uma vez que se interrompeu o respectivo prazo em virtude de ter pedido a nomeação de defensor oficioso. E a tal não obsta o facto de ter vindo, entretanto, contestar a acção por intermédio de advogado por si constituído, e não pelo que lhe havia sido nomeado. É que, se, por um lado, não conseguiu reunir-se, em tempo útil, com a indicada patrona, por lhe ter sido nomeada durante o mês de Agosto, por outro, “a Lei do Apoio Judiciário não estatui que, uma vez nomeado patrono ao requerente, este fica impossibilitado de constituir mandatário, sob pena de lhe ser retirado o prazo anteriormente concedido” – entendimento que viola, ainda, diversos preceitos e princípios constitucionais que indica. São termos em que se deve conceder provimento ao presente agravo e revogar-se a decisão recorrida.

O agravado António … vem responder (a fls. 160 a 179), começando por suscitar duas questões prévias: a primeira, que o agravo deveria ter subida imediata e não a final, com a sentença que entretanto for proferida, dado o seu objecto ter que ver com a própria admissibilidade da contestação, o que tudo condiciona para futuro; a segunda, que este agravo deverá ainda vir a ser rejeitado, pese embora a decisão do Sr. Presidente da Relação de Guimarães que o mandou admitir, a qual não é vinculativa para o Tribunal. No mais, alega, em síntese, que o agravante não tem razão na sua pretensão de ver reconhecida a tempestividade da apresentação da contestação, devendo manter-se em vigor o douto despacho que a rejeitou, já que “é inconcebível que, sem má fé, se possa entender ser possível actuar como actuou o recorrente”. Este, para além disso, ao contestar com advogado por si constituído, quando lhe tinha sido nomeado um outro, “renunciou ao patrono que lhe foi nomeado e, consequentemente, à interrupção do prazo dentro do qual devia apresentar aquela, assim como à dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não sendo, pois, legítimo beneficiar-se dos efeitos dessas interrupção e dispensa, dado que o prazo para contestar se interrompeu, exactamente, para efeito de ser nomeado patrono para tal e para que este pudesse contestar dentro do prazo estipulado, depois de lhe ser notificada a sua nomeação”. Pede, a final, que se não venha a dar provimento ao recurso e a condenação do recorrente como litigante de má fé “em multa e indemnização”.

O agravante Luís … veio, entretanto, a fls. 182 a 185 dos autos, contestar tal pedido de condenação por litigância de má fé, pugnando por que o mesmo não obtenha o deferimento pretendido.

E a M.ª Juíza manteve a decisão agravada e o momento de subida, a final, do agravo (a fls. 187 a 188 dos autos) o que veio, efectivamente, a ocorrer, uma vez que já está proferida, neste momento, a sentença final da acção – e da qual foi, depois, interposto o próximo recurso de apelação.

II.

Apelação do Réu (alegação a fls. 206 a 214): Por isso que vem o apelante Luís … interpor também recurso dessa douta sentença da 1ª instância – proferida em 20 de Setembro de 2010 e que o condenou a pagar ao apelado António … a quantia de €19.800,00 (dezanove mil e oitocentos euros) e juros, a título de honorários –, intentando a sua revogação e alegando, para tanto e em síntese, que não pode tal sentença considerar confessados os factos articulados pelo Autor, em razão da falta de contestação, pois que precisamente o agravo que está neste momento pendente de decisão visa reverter a situação e ter a contestação por apresentada tempestivamente. É que, reafirma, “o presente processo encontra-se fatalmente inquinado, em razão do tribunal a quo ter julgado extemporânea a apresentação da contestação por parte do Réu/apelante”. Aliás, “como se constata da leitura da douta sentença em crise, o facto da contestação ter sido erradamente julgada extemporânea, influiu directamente na decisão da causa”, pelo que repete aqui o conjunto dos argumentos, inconstitucionalidades incluídas, que apresentou no agravo. Termos em que deve dar-se provimento ao recurso e revogar-se a douta sentença impugnada.

O apelado António …vem contra-alegar (fls. 217 a 221) para dizer, também em síntese, que não deve ser dada razão ao apelante, já que o mesmo “limita-se a repetir nas alegações do presente recurso de apelação o que já disse nas alegações do recurso de agravo”, a que o apelado já respondeu. E reitera o seu pedido de condenação do apelante como litigante de má fé, pois “o Réu não litiga com a devida correcção”, “não permitindo o seu procedimento malicioso que seja obtida com eficácia e brevidade a realização do direito e da justiça no caso dos autos”, pelo que deverá ser, no final, condenado “em multa exemplar e indemnização” e ao recurso ser negado provimento, mantendo-se a douta sentença impugnada.

* A) – No despacho agravado vêm tidos por provados os seguintes factos: 1) O Réu foi citado pessoalmente, através de Solicitador de Execução, no dia 03 de Julho de 2009 (vide fls. 20 verso dos autos).

2) Em 23 de Julho de 2009 juntou o mesmo aos autos o comprovativo de ter requerido o benefício de protecção jurídica, nas modalidades de nomeação e...

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