Acórdão nº 2318/03.1TBFLG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2011

Magistrado ResponsávelAUGUSTO CARVALHO
Data da Resolução22 de Fevereiro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na execução para pagamento de quantia certa que move a Maria … e Luís …, a exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, CRL, requereu que fosse designada data para a venda do bem imóvel penhorado, venda que devia ser efectuada mediante propostas em carta fechada.

Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho: «O ora requerido, atenta a pendência do processo de embargos de terceiro, não poderá ser, por ora, efectuado».

Inconformada com este despacho, a exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, CRL, recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.Instaurados os embargos de terceiro, a exequente, aqui agravante, contestou-os e, nessa mesma contestação, invocou, por via de excepção, a simulação do negócio e, ainda, de forma subsidiária, a ineficácia do mesmo (impugnação pauliana).

  1. Pelo menos por duas vezes, em momentos diferentes, o mandatário da embargante renunciou à procuração, sempre antes que a audiência de julgamento fosse levada a efeito.

  2. A exequente/embargada requereu, de imediato, que o tribunal procedesse à notificação da embargante para constituir novo mandatário, no prazo de e sob a cominação da lei, acrescentando que estamos em presença de um caso em que é obrigatória a constituição de mandatário e, como tal, a falta de constituição no prazo a conceder importará que os embargos sejam declarados findos e a execução siga seus termos normais.

  3. Notificada a embargante, esta nada veio dizer, nem ou requerer, nem constituiu novo mandatário, quer no prazo concedido, quer posteriormente.

  4. Como os embargos de terceiro são um enxerto declarativo numa acção executiva e configuram uma verdadeira acção declarativa autónoma e especial e a embargante assume a figura de autora, se o seu mandatário renuncia à procuração, isso funciona como se numa acção declarativa comum o advogado do autor renunciasse à mesma. Portanto, 6.A falta de constituição de mandatário nas referidas circunstâncias determina a absolvição da embargada da instância e que se dê sem efeito os embargos de terceiro e nunca uma mera suspensão da instância (artigos 33º e nº 3 do artigo 284º do C.P.C.). Ou seja, 7.A falta de constituição de mandatário tem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial (nº 3 do artigo 284º do C.P.C.).

  5. Por isso, mesmo a manter-se a suspensão da instância nos embargos, a execução tem de prosseguir os seus termos normais.

  6. O despacho recorrido faz errada interpretação...

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