Acórdão nº 2318/03.1TBFLG-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Fevereiro de 2011
Magistrado Responsável | AUGUSTO CARVALHO |
Data da Resolução | 22 de Fevereiro de 2011 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Na execução para pagamento de quantia certa que move a Maria … e Luís …, a exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, CRL, requereu que fosse designada data para a venda do bem imóvel penhorado, venda que devia ser efectuada mediante propostas em carta fechada.
Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho: «O ora requerido, atenta a pendência do processo de embargos de terceiro, não poderá ser, por ora, efectuado».
Inconformada com este despacho, a exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo …, CRL, recorreu para esta Relação, formulando as seguintes conclusões: 1.Instaurados os embargos de terceiro, a exequente, aqui agravante, contestou-os e, nessa mesma contestação, invocou, por via de excepção, a simulação do negócio e, ainda, de forma subsidiária, a ineficácia do mesmo (impugnação pauliana).
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Pelo menos por duas vezes, em momentos diferentes, o mandatário da embargante renunciou à procuração, sempre antes que a audiência de julgamento fosse levada a efeito.
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A exequente/embargada requereu, de imediato, que o tribunal procedesse à notificação da embargante para constituir novo mandatário, no prazo de e sob a cominação da lei, acrescentando que estamos em presença de um caso em que é obrigatória a constituição de mandatário e, como tal, a falta de constituição no prazo a conceder importará que os embargos sejam declarados findos e a execução siga seus termos normais.
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Notificada a embargante, esta nada veio dizer, nem ou requerer, nem constituiu novo mandatário, quer no prazo concedido, quer posteriormente.
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Como os embargos de terceiro são um enxerto declarativo numa acção executiva e configuram uma verdadeira acção declarativa autónoma e especial e a embargante assume a figura de autora, se o seu mandatário renuncia à procuração, isso funciona como se numa acção declarativa comum o advogado do autor renunciasse à mesma. Portanto, 6.A falta de constituição de mandatário nas referidas circunstâncias determina a absolvição da embargada da instância e que se dê sem efeito os embargos de terceiro e nunca uma mera suspensão da instância (artigos 33º e nº 3 do artigo 284º do C.P.C.). Ou seja, 7.A falta de constituição de mandatário tem os mesmos efeitos que a falta de constituição inicial (nº 3 do artigo 284º do C.P.C.).
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Por isso, mesmo a manter-se a suspensão da instância nos embargos, a execução tem de prosseguir os seus termos normais.
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O despacho recorrido faz errada interpretação...
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